Regimes Próprios de Previdência Social

icone com balança para citar a Lei nº 9.717/98

Os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.

O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.

 


 CRP |  Cadprev Web | eSocial | GERID | GESCON-RPPSSIG-RPPSFale Conosco


Outros assuntos

Acordos de Cooperação Técnica
Acordos Internacionais
Atuária
Calendário – RPPS
Capacitação e Treinamento
Compensação Previdenciária
Consultas Públicas – RPPS
Contabilidade
Órgãos Colegiados
Prova de Vida RPPS

Parcelamentos
Parcelamento Especial – EC113
Política de Gestão de Riscos Institucionais da SEPRT
Pró-Gestão RPPS
Requisitos para Dirigentes e Conselheiros de RPPS
Sistemas

Destaques

Informativo Mensal dos RPPS – Novembro 2024


Publicado em

02/12/2024 14h17



Atualizado em
03/12/2024 11h16

Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social – DRPPS da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social que tem como atribuições, a orientação, fiscalização, supervisão e acompanhamento dos RPPS; normatização dos parâmetros gerais para esses regimes, bem como estruturação e recebimento de dados, entre outras atividades, divulga mensalmente o “Informativo Mensal dos RPPS”, criado com a finalidade de atualizar os gestores, conselheiros, servidores e demais profissionais que atuam nesse segmento, dos principais temas voltados aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS e das principais medidas adotadas por este Departamento visando o fortalecimento desses regimes.

2024

Previdência

Publicada Portaria MPS nº 3.717, de 22 de novembro de2024 que altera a Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024


Publicado em

29/11/2024 08h12

A Portaria MPS nº 3.717, de 22 de novembro de 2024, publicada no DOU de 29/11/2024, tem a finalidade alterar dispositivos da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024 que disciplina os parâmetros e diretrizes da operacionalização da compensação financeira entre o RGPS e os RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e destes entre si, em cumprimento da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.

 

Em resumo, as alterações são as seguintes:

A reconfiguração dos prazos máximos de análise dos requerimentos de compensação previdenciária previstos no art. 45. Considerando os dados de prazos médios de análises do RGPS e dos RPPS e a necessidade de implantação da regra de reciprocidade, de melhoria das exigências automáticas e da automação das análises, na 14ª Reunião do CNRPPS deliberou-se por manter o prazo máximo de 360 dias, para os exercícios seguintes.

 

Já as alterações aos arts. 5º, 45, 69, 71 e 77, dizem respeito à retificação de incorreções gramaticais, erros materiais e de numeração de dispositivos. O Anexo III da Portaria MPS nº 1.400, de 2024 para prever a expressão do local e data de preenchimento do formulário de identificação dos gestores de acesso ao sistema Comprev.

 

A alteração da redação do § 3º do art. 46 tem por objetivo limitar o alcance da suspensão da compensação financeira, na hipótese em que a quantidade de decisões nos processos de análise de requerimentos inter-regimes não guardar proporcionalidade/reciprocidade. Com a nova redação, a suspensão terá como objeto os requerimentos a deferir e não o repasse do fluxo mensal da compensação financeira já deferida.  Já o acréscimo do § 4º do art. 46 esclarece que, na situação do parágrafo precedente, não incidirá o acréscimo dos juros de mora de que trata o art. 70 da mesma Portaria, durante a suspensão do prazo de análise. 

 

O ajuste do art. 56, I consiste em ampliar o alcance deste dispositivo, referente à prescrição quinquenal em caso de estoque do RGPS, para o RPPS na condição de regime instituidor, porquanto o estoque RGPS abrange a compensação financeira em atraso relativa ao período entre 5.10.1988 e 5.5.1999 (desde que o benefício esteja em manutenção nesta última data), para benefícios concedidos nesse período tanto pelo RGPS como pelo RPPS, podendo estar o RPPS na situação de regime instituidor ou na de regime de origem, e o RGPS estará no polo oposto dessa relação jurídica de compensação financeira.  O fundamento da ampliação de alcance acima referida é o art. 28, I, do Decreto nº 10.188, de 2019, que estabelece a data de 1.1.2020 como termo inicial de vigência deste regulamento da Lei 9.796, de 1999, para os dispositivos aplicáveis à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS, o que abrange a prescrição do estoque RGPS.

 

Acesse a Portaria na íntegra em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mps-n-3.717-de-22-de-novembro-de-2024-598825877

 

Previdência

Publicada Nota Técnica de orientação sobre a operacionalização de Convênios de Adesão


Publicado em

26/11/2024 12h26



Atualizado em
29/11/2024 08h10

Documento tem o objetivo de orientar entes federativos e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) que ainda não viabilizaram o efetivo ingresso de servidores públicos como participantes nos planos de benefícios

A Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social publicou a Nota Técnica nº 584/2024, com a finalidade de orientar os entes federativos e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) sobre a operacionalização dos convênios de adesão firmados para fins de implantação do Regime de Previdência Complementar (RPC) dos servidores públicos titulares de cargo efetivo vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). A medida foi tomada em razão de muitos entes que possuem convênio de adesão apresentarem atraso na operacionalização dos planos de benefícios aos participantes.

Pesquisa realizada em agosto deste ano, pela Secretaria de Regime de Previdência Complementar, identificou que 75% desses convênios, embora assinados pelos entes federativos e autorizados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), ainda não foram operacionalizados. Isso significa que ainda não houve ingresso de novos servidores públicos ou que os procedimentos operacionais necessários para efetivar o ingresso dos participantes nos planos e dar início à arrecadação das contribuições não haviam sido iniciados ou vinham apresentando demora.

O levantamento foi feito com as oito EFPC responsáveis pela administração de planos de benefícios de servidores da maior parte dos entes que possuem convênios de adesão autorizados (572 convênios, que representavam 72% dos 794 convênios autorizados até aquele momento).

A não operacionalização do convênio de adesão no prazo devido inviabiliza o efetivo início da vigência do RPC e configura descumprimento de um dos critérios exigidos para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). De acordo com o art. 157 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, o convênio deve ser operacionalizado no prazo máximo de 180 dias.

Porém, a operacionalização do convênio de adesão não pode ser vista apenas como um requisito para obtenção do CRP, uma vez que tem efeitos concretos e práticos na vida funcional do servidor público e na sua relação previdenciária com o ente federativo. Sua não observância pode resultar em insegurança jurídica e na oferta de proteção previdenciária insuficiente e, por consequência, em judicialização.

A nota esclarece ainda que a operacionalização deverá ser imediatamente regularizada pelo ente, cabendo ao poder executivo coordenar as ações para inserção de todas as unidades, órgãos, autarquias e poderes da patrocinadora e a realização das ações e ajustes em seus sistemas para que a operacionalização ocorra na mesma data para todos os servidores do ente federativo. O atraso na operacionalização não afasta o direito do servidor ao aporte retroativo no RPC, com os valores devidamente atualizados.

As informações sobre os entes que aprovaram as leis de instituição do RPC e tiverem seus convênios de adesão autorizados pela Previc encontram-se no “Painel de Acompanhamento da Implementação do RPC pelos Entes Federativos”, disponível na página do Ministério da Previdência Social na internet, no endereço: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/previdencia-complementar-do-servidor-publico.

Previdência

Guia Orientativo dos Demonstrativos: DAIR


Publicado em

21/11/2024 16h15

As informações relativas à gestão e aplicação dos recursos do RPPS são prestadas através do Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos – DAIR. 

Clique aqui para acessar o guia 

Previdência