Regimes Próprios de Previdência Social

icone com balança para citar a Lei nº 9.717/98

Os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.

O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.

 


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Destaques

CTC e Compensação: Responsabilidade nos casos de convênio com o IPSEMG


Publicado em

26/05/2025 15h05

O Ministério da Previdência Social, por meio do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS), publicou o Comunicado nº 1/2025/ DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS, com esclarecimentos sobre a responsabilidade pela emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e pela compensação financeira previdenciária (Comprev), nos casos em que entes federativos celebraram convênios de filiação com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG).

O comunicado reforça a importância de que os entes federativos compreendam a distinção entre os regimes e observem cuidadosamente a legislação ao identificar o responsável por esses procedimentos.

Comunicado nº 1/2025/ DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS (clique aqui)

Previdência

Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON – Edição XXXIII – Maio de 2025


Publicado em

19/05/2025 09h44

Informativo de Consultas Destaque GESCON, de periodicidade mensal, constitui meio de divulgação de respostas às consultas relevantes e de interesse comum aos RPPS, elaboradas no âmbito da Coordenação Geral de Normatização e Acompanhamento Legal, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, contendo a ementa e a resposta da consulta selecionada.

Edição XXXIII – Maio de 2025

Previdência

SUSPENSÃO DA PUBLICAÇÃO DO GUIA ORIENTATIVO DO IOF


Publicado em

16/05/2025 06h53

O Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social do Ministério da Previdência Social informa que suspendeu a publicação e retirou do seu endereço eletrônico na rede mundial de computadores (internet) o “Guia Orientativo para Recolhimento do IOF em Operações de Empréstimos Consignados entre RPPS e Segurados e Beneficiários” atualmente vigente.

 
Aos RPPS que já possuem o documento, orientamos a não utilizarem para fins de recolhimento do IOF devido a alterações na forma de declarar o imposto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), que passou a utilizar a plataforma da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF Web), em substituição ao Programa Gerador da Declaração (PGD) que a transmitia via internet com a utilização do programa Receitanet, além de outros ajustes pontuais que o Guia necessita.
 
 
Cumpre destacar que a competência e responsabilidade normativa dos tributos federais, dentre os quais se insere o IOF, reside sob a jurisdição da RFB. Esta instituição detém o múnus de elaborar, promulgar e revisar as normas que pautam a tributação federal, bem como é a entidade incumbida da arrecadação dos respectivos tributos, devendo, esta, ser consultada em caso de dúvidas.

Previdência

DRPPS notifica Entes irregulares na observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários e do ente.


Publicado em

05/05/2025 13h59



Atualizado em
05/05/2025 14h04
DRPPS notifica 130 Entes Federativos sobre regularização dos critérios “Observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários” e “Observância dos limites de contribuição do ente”.
As normas estabelecidas no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 que tratam sobre organização e funcionamento dos RPPS preveem, no seu parágrafo 4º que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União (14%), exceto se demonstrado que o respectivo RPPS não possui déficit atuarial a ser equacionado e, especificamente, em relação a alíquota do ente, o art. 2º da Lei n. 9717/98 prevê que não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
Atualmente, apenas 130 entes federativos (6%) estão irregularidades em um dos critérios “Observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários” e “Observância dos limites de contribuição do ente”.
A estes, o Ministério da Previdência Social, reforçando a sua competência de orientação e acompanhamento dos RPPS, conforme disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 9.717/98, os notificou para comprovação da adequação da legislação e regularidade.

Previdência