Regimes Próprios de Previdência Social
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Os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.
O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.
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Destaques
18/06/2021 – Nota Técnica da SPREV esclarece sobre as transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial dos RPPS que impactam nos limites fiscais da LRF.
Publicado em
18/06/2021 13h48
Atualizado em
13/03/2023 16h26
A Lei Complementar nº 178/2021 alterou a alínea “c” do inciso VI do § 1º do art. 19 da Lei Complementar nº 101/2020 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e dispôs que não será computada nos limites de gastos com pessoal, a parcela das despesas com inativos e pensionistas custeada com transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do RPPS, na forma definida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, órgão do Poder Executivo Federal responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento desses regimes.
Visando esclarecer o referido normativo, foi publicada a Nota Técnica SEI nº 18162/2021/ME, de 15 de maio de 2021 (Processo SEI nº 10133.100433/2021-45) que, com base nas normas gerais que regem os RPPS, tratou das transferências de recursos que são destinadas a promover o equilíbrio atuarial dos RPPS, e que, por conseguinte, repercutirão no limite fiscal dos entes federativos. A STN manifestou-se favoravelmente à Nota Técnica SEI nº 18162/2021/ME em 24/05/2021, conforme consta do referido processo.
A LC 178/2021 também inseriu o § 3º no art. 19 da LRF que veda a dedução da parcela das despesas com inativos e pensionistas custeada com aportes para cobertura do deficit financeiro dos RPPS nas despesas com pessoal.
14/06/2021 – Portaria SPREV/ME nº 6.657, de 11/06/2021, que aprova o Termo de Adesão ao COMPREV
Publicado em
14/06/2021 12h19
Atualizado em
13/03/2023 16h26
Publicada no Diário Oficial da União, de 14 de junho de 2021, a Portaria SPREV/ME nº 6.657, de 11 de junho de 2021, que aprova o Termo de Adesão ao Sistema de Compensação Previdenciária, de que trata o § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, na mesma data foi disponibilizado pela Secretaria de Previdência – SPREV, minuta do Termo de Adesão ao Novo COMPREV, bem como editada a Nota Informativa SEI nº 14556/2021/ME, de 14 de junho de 2021. que esclarece os procedimentos para sua celebração e envio à SPREV.
01/06/2021 – Acontece na SRPPS – Informe Mensal para os RPPS – Maio de 2021
Publicado em
01/06/2021 10h05
Atualizado em
13/03/2023 16h26
A SRPPS publica a edição de maio de 2021 do informativo mensal Acontece na SRPPS com destaques para (i) o Conselho Nacional dos RPPS (CNRPPS) aprovou o Manual da Certificação Profissional de dirigentes e conselheiros dos RPPS e a Portaria SPREV nº 6.182/2021 divulgou a versão 1.0 do Manual; (ii) a Resolução CNRPPS nº 02/2021 aprovou as diretrizes negociais para a utilização do sistema COMPREV, que terão que fazer termo de adesão com a SEPRT e depois contrato com a DATAPREV; (iii) a Portaria SPREV nº 6.132/2021 divulgou a taxa de juros parâmetro para as avaliações atuariais de 2022; (iv) a nota técnica esclarece a exigência da unidade gestora única do RPPS; (v) na Seção Conhecendo a RPPS, a Coordenação de Gerenciamento de Informações Previdenciárias (COGIP/CGEIP) e suas principais ações e projetos; (vi) na Seção RPPS Grandes Números, um mergulho nos dados dos DRAA, referentes à hipótese do crescimento salarial; (vii) várias outras orientações/atualizações com relação à EC 103/2019, compensação, previdência complementar, contabilidade, eSocial, CADPREV, GESCON…
31/05/2021 – Obrigatoriedade do SIAFIC-Único aos RPPS.
Publicado em
31/05/2021 16h03
Atualizado em
13/03/2023 16h26
Nota Informativa – Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e o Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.
Conforme dispõe o §6º do art. 48 da LC 101/2000 (LRF) e o Decreto 10.540, de 5 de novembro de 2020, quanto a obrigatoriedade e adoção (utilização) de um Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (SIAFIC-Único), com padrão mínimo de qualidade, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e órgãos referidos no art. 20 da LRF, incluídos as defensorias públicas, os fundos, as autarquias, as fundações públicas e as empresas estatais dependentes, dos entes federativos. Devem utilizar um SIAFIC-Único de execução orçamentária, administração financeira, patrimonial e controle, mantidos e gerenciados pelo Poder Executivo, resguardada a autonomia.
Nesse sentido, entra no alcance dessa obrigatoriedade e deverá ser observado por todos os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), no âmbito do setor público.
Importante ressaltar, no que se refere à autonomia entre os Poderes, dispõe o art. 1º, § 4º, o Decreto nº 10.540/2020, que o Poder Executivo não terá nenhuma ingerência sobre os dados e informações relativas à execução financeira e orçamentária dos demais Poderes e órgãos.
Eventuais dúvidas poderão ser consultadas pelo site https://siconfi.tesouro.gov.br/siconfi/pages/public/conteudo/conteudo.jsf?id=30703, no guia SIAFIC – Perguntas & Respostas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
