Recentemente, o Conselho Monetário Nacional [CMN] alterou a Resolução 3.922/2010, pela Resolução CMN nº 4.695/2018, que consequentemente trouxe mudanças para novos Modelos de Termos de Credenciamento. O objetivo do CMN ao incluir esses requisitos para as aplicações dos RPPS foi de conferir maior proteção e segurança.
Abaixo, segue entrevista com Allex Albert Rodrigues, Coordenador-Geral de Atuária, Contabilidade e Investimentos, da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social da Secretaria de Previdência, do Ministério da Fazenda, que informa e explica detalhadamente as mudanças que a Resolução CMN nº 4.695/2018 apresenta.
Pergunta: Quais os ganhos que os RPPS terão com essa alteração?
Resposta: O objetivo da alteração da Resolução do CMN 3.922/2010, pela Resolução CMN nº 4.695/2018, foi de fortalecer a governança dos RPPS, buscar que eles promovam melhorias na gestão de liquidez e riscos, que institucionalizem controles internos e criem metodologias de análise de acompanhamento dos investimentos e aperfeiçoem a seleção e avaliação dos prestadores de serviço do regime próprio.
O ponto central da alteração da Resolução pelo CMN foi o da escolha dos fundos de investimento por meio de critérios objetivos que demonstrem as melhores práticas de governança e controle pelos gestores e administradores desses fundos para poderem receber os recursos dos RPPS.
Com isso, ampliaram-se os tipos de ativos, criou-se o segmento de investimento no exterior e ampliou-se para as unidades gestoras dos RPPS os limites de alocação nos vários tipos de ativos para aqueles que demonstrem a adoção de melhores práticas de governança e controles (por meio da certificação institucional pelo Pró-Gestão RPPS), sendo que os regimes que alcançarem o último nível no programa Pró-Gestão RPPS chegarão aos limites das entidades fechadas de previdência complementar para alocação em fundos.
Pergunta: E quanto aos critérios que a resolução estabelece?
Resposta: Os critérios objetivos estabelecidos na Resolução CMN nº 4.695/2018 para seleção de fundos de investimento referem-se a que as novas aplicações de recursos dos RPPS sejam feitas apenas em fundos de investimento em que o administrador OU gestor do fundo seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do próprio Conselho Monetário Nacional.
Assim, a partir da publicação da Resolução os RPPS deverão escolher fundos de investimento em que a administradora ou gestora do fundo atenda esses requisitos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. A lista dessas instituições que poderão figurar como prestadoras de serviços em fundos aplicados pelos RPPS, conforme dados repassados pelo Bacen, que contem demais esclarecimentos sobre o assunto está disponível em http://www.previdencia.gov.br/regimes-proprios/investimentos-do-rpps/
Pergunta: Tal resolução afeta participantes do mercado?
Resposta: Nenhum está impedido de atuar em fundo de investimento que receba aplicações de recursos de RPPS, desde que figure como administrador ou gestor de fundo cujo gestor ou administrador seja instituição que atende esses requisitos estabelecidos pelo CMN.
Para aplicação de um critério, que tem que ser objetivo, infelizmente, alguns fundos de investimento que possuem instituições reconhecidas no mercado pela sua experiência, expertise e reputação, não atendem a esse parâmetro, sendo que essas instituições que eventualmente ainda não tenham fundos de investimento no qual participem outras instituições que atendem a esses requisitos deverão procurar as que atendem para parcerias em fundos ou adequação das estruturas existentes.
Aí é que vem os novos modelos de credenciamento dos administradores e gestores dos fundos de investimentos.
A exigência do prévio credenciamento dessas instituições por parte dos RPPS, que já existia na Portaria MPS nº 519/2011 desde 2013, e cuja observância a modelos mínimos divulgados pela Secretaria de Previdência eram previstos, desde 2015 (Termo de Análise de Credenciamento e Atestado de Credenciamento), passou a constar da própria Resolução do CMN, com as alterações promovidas pela Resolução CMN nº 4.695/2018.
Como a própria resolução veio estabelecer requisitos objetivos fundamentados na comprovada governança e maiores controles das instituições financeiras obrigadas a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos e supervisionadas pelo Banco Central, esta Secretaria de Previdência entendeu ser chegada a hora de racionalizar o processo de credenciamento, uniformizar os procedimentos pelos RPPS, iniciando-se naqueles referentes a essas instituições que atendam às novas normas do CMN impostas a esses regimes.
Pergunta: Como o funcionamento do Comitê de Auditoria será alterado?
Resposta: Conforme divulgado à imprensa quando da aprovação da alteração da Resolução pelo CMN: “o comitê de auditoria, de que trata a Resolução CMN nº 3.198, de 2004, é órgão estatutário fundamental ligado à alta administração das instituições, e tem como objetivo estabelecer as melhores práticas de governança corporativa relacionadas a todas as atividades desempenhadas em seu ambiente de negócio. As instituições financeiras obrigadas a constituir comitê de riscos, por sua vez, devem reforçar as práticas de governança no gerenciamento de riscos de suas operações, inclusive aqueles relacionados à prestação dos serviços de administração dos fundos de investimentos e de carteiras de valores mobiliários, nos termos da Resolução CMN nº 4.557, de 2017”.
Assim, foi possível simplificar e muito o credenciamento das instituições gestoras e administradoras dos fundos de investimento que atendem aos critérios previstos no inciso I do § 2º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010, cuja lista, com apoio técnico por parte do Bacen, é divulgada no site desta Secretaria de Previdência. O credenciamento ficou restrito à verificação da regularidade fiscal e análise sobre a experiência e expertise da instituição nos tipos de fundos de investimento de investimento e a sua aderência ao perfil de risco e obrigações presentes e futuras do RPPS.
Pergunta: Quem ganha com essa medida?
Resposta: Todos. As instituições administradoras ou gestoras que atendem aos novos requisitos (ser obrigada nos termos da regulação do CMN a instituir Comitê de Auditoria e Comitê de Riscos) não ficando sujeitas aos custos operacionais de atendimento a solicitações específicas muitas vezes encontradas nas legislações e procedimentos de grande parte dos mais de 2.100 RPPS. Os gestores dos RPPS, que, no que se refere a estas instituições deverão centrar-se na análise dos produtos, de seus riscos, de suas rentabilidades potenciais, de suas políticas de investimento e carteiras, verificando a adequação entre essas e as políticas de investimento, carteiras e perfil das obrigações do RPPS que administra.
Os órgãos de supervisão e controle, que passam ao invés de se preocuparem com situações estranhas àquelas praticadas no mercado regular e saudável, passam a verificar a gestão profissional dos RPPS e se as escolhas dos produtos (fundos de investimento) foram feitas com aderência ao perfil de risco da carteira do RPPS e dos seus fluxos futuros de recebimentos de contribuições e pagamentos de benefícios. Os RPPS podem continuar selecionando os produtos entre tantos disponíveis por essas instituições que atendem pelo inciso I do § 2º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010 e que além de estrutura têm uma reputação a zelar perante o mercado. O foco passa a ser o fundo, o produto! Escolher o melhor produto de cada segmento e de cada perfil. Os gestores dos RPPS têm que escolher os de menor custo (taxa de administração), maior rentabilidade projetada segundo a curva de risco e que seja mais aderente àquele regime, ao risco que ele pode e quer assumir e aos compromissos do plano de benefícios. Os prestadores de serviço que atuam no assessoramento dos RPPS que, desvinculados do risco de conflitos de interesse, passam a analisar as características dos produtos e a situação do RPPS, auxiliando os gestores a identificar os fundos que são adequados à política de investimentos do regime para decisão de alocação pelos órgãos estatutários do RPPS.
Esse é o grande ganho da nova Resolução e dos novos modelos que simplificam o credenciamento dos administradores e gestores que atendam aos novos parâmetros da Resolução (instituição financeira obrigada nos termos da regulação do CMN a instituir Comitê de Auditoria e Comitê de Riscos) para todos os que atuam nesse sistema e querem ver a sua evolução: a profissionalização do sistema.
Lembrando que os gestores ou administradores de fundos de investimento que não atendem aos parâmetros do inciso I do § 2º do art. 15 da Resolução CMN nº 3.922/2010 e instituições que atuam na distribuição dos seus produtos são parte importantíssima do sistema, têm muito a continuar contribuindo com a sua evolução e melhoria das alocações dos RPPS devendo associar-se como prestadores de serviço nos fundos em que o administrador ou gestor atenda a esses parâmetros. Assim, para esses foi efetuada uma atualização dos modelos de credenciamento!
Qualquer contribuição para melhorar/racionalizar os modelos e processos será sempre bem-vinda!