Regimes Próprios de Previdência Social

icone com balança para citar a Lei nº 9.717/98

Os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.

O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.

 


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Destaques

Publicada Portaria SRPC/MPS nº 2.435, de 30 de julho de 2024 que nomeia os membros do Comitê da Compensação Previdenciária


Publicado em

31/07/2024 08h58

O Comitê da Compensação Previdenciária, previsto no § 1º do art. 92 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, vinculado ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS), é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: Ministério da Previdência Social (MPS), Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, representante do RPPS da União; representantes das unidades gestoras dos RPPS dos Estados e Distrito Federal, representantes das unidades gestoras dos RPPS dos Municípios, representante da Dataprev.
Do Ministério da Previdência Social integram o Comitê representantes do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS) e do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão que analisará e julgará os recursos originários de indeferimentos de requerimentos de compensação previdenciária.
Os representantes das unidades gestoras estaduais, distrital e municipais são escolhidos democraticamente pelo Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social (CONAPREV).
As especificações de evoluções e implementação de novas funcionalidades no sistema Comprev são discutidas, construídas e aperfeiçoadas de forma conjunta, com participação efetiva dos membros do Comitê que, de forma democrática e transparente, ouvindo também outros entes federativos que participam das reuniões abertas mensais, contribuem com as melhorias e evoluções do sistema.

Previdência

Informe Externo Mensal dos RPPS


Publicado em

31/07/2024 08h43

O Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público – DRPPS da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social que tem como atribuições, a orientação, fiscalização, supervisão e acompanhamento dos RPPS; normatização dos parâmetros gerais para esses regimes, bem como estruturação e recebimento de dados, entre outras atividades, divulga mensalmente o “Informativo Mensal dos RPPS”, criado com a finalidade de atualizar os gestores, conselheiros, servidores e demais profissionais que atuam nesse segmento, dos principais temas voltados aos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS e das principais medidas adotadas por este Departamento visando o fortalecimento desses regimes.

Previdência

A necessidade da Regularidade Previdenciária dos entes e o Reconhecimento da Constitucionalidade do CRP pelo STF


Publicado em

30/07/2024 09h52



Atualizado em
07/01/2025 21h21

Muitos entes que tinham CRP judicial estão regularizando os critérios e resgatando o CRP administrativo demonstrando boas práticas de gestão previdenciária. 

Acompanhem a relação desses entes através dos Informativos Mensais https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/acontece-na-srpps/acontece-na-srpps

O controle exercido pela Lei nº 9.717/1998, principalmente por meio do Certificado de Regularidade Previdenciária, é um exercício da competência concorrente conferida pela Constituição Federal à União para disciplinar parâmetros, diretrizes, orientações e acompanhamento dos regimes próprios dos entes federativos, por intermédio de normas gerais.

Recepcionada com o status de Lei Complementar pela EC nº 103, de 2019, inconteste a validade da Lei nº 9.717/1998 como norma geral que regulamenta a organização e o funcionamento os RPPS e, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do CRP.

Após décadas de discussão, no dia 13/12/2024, o Plenário Virtual do STF concluiu o julgamento do RE 1.007.271, admitido no sistema de repercussão geral da Corte como representativo da controvérsia resumida do Tema 968, intitulado: “Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados.”

A descrição do Tema 968, conforme definida pela Corte foi: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 24, inc. XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos”.

O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia afastado a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e determinado que a União se abstivesse de aplicar sanções pelo descumprimento das normas gerais de organização e funcionamento relacionadas aos RPPS.

No julgamento virtual, o Plenário do STF deu provimento ao recurso da União, declarando a constitucionalidade dos dispositivos legais em questão. A tese que prevaleceu para o Tema 968 foi apresentada em voto-vista pelo Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pela maioria dos ministros que deram provimento ao recurso, conforme abaixo:

“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”.

 

O Ministro Luís Roberto Barroso destacou, em seu voto:

“5. A real efetividade do controle externo depende da possibilidade de aplicação de sanções pelo descumprimento das exigências formuladas. Dados apresentados pela União demonstram que as decisões judiciais que afastam a imposição dessas sanções têm sido um fator de desorganização dos regimes próprios de previdência social. Nesse contexto, a autonomia dos entes federativos não é afrontada pela atuação do ente central, mas apenas conformada pelo dever de responsabilidade fiscal e pelo direito fundamental à previdência social dos servidores públicos.

6. Reconhecida a constitucionalidade da fiscalização exercida pelo ente central, inclusive por meio da aplicação das restrições previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998, caberá à União dar tratamento à situação dos entes subnacionais que, amparados em decisões judiciais, deixaram de observar os critérios e exigências aplicáveis, ao longo dos últimos anos. Assim, recomenda-se ao Poder Executivo Federal a oferta de plano para regularização dos regimes próprios dos entes subnacionais.”

O CRP tem a finalidade de atestar, conforme aspectos de verificação estabelecidos para cada critério, que o ente cumpre as regras constitucionais e legais voltadas para a gestão do seu respectivo RPPS e, consequentemente, tende a propiciar aos seus segurados e beneficiários um RPPS com gestão direcionada ao fortalecimento e sustentabilidade em decorrência das boas práticas de gestão implementadas e mantidas. 

Exige-se o CRP para a realização de transferências voluntárias, excetuando-se, porém, a sua exigência nas transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social, nos termos do § 2º do artigo 246 da Portaria nº 1.467, de 2 de junho de 2022, e do § 3º do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que o legislador teve a preocupação de resguardar áreas essenciais e ponderar os bens jurídicos relativos a elas, além da necessidade de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, na forma prevista no artigo 40 da Constituição Federal.

Alguns entes no Brasil atualmente ainda possuem o CRP obtido por via judicial, porém, há um movimento positivo de entes na busca da regularidade previdenciária, visando resgatar o CRP administrativo. Desta forma, alguns Entes, com interesse em regularizar os critérios normativos e assim obter o CRP administrativo, mesmo antes do julgamento do STF pela constitucionalidade do CRP, tomaram a iniciativa de regularizar as inconsistências nos critérios registrados como irregulares no CADPREV e, por meio do GESCON, solicitaram a baixa do CRP judicial e emissão do CRP administrativo, após a comprovação de inexistência de irregularidades.

Desejamos que em breve outros entes consigam resgatar o CRP administrativo. Nós, do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar/MPS permanecemos à disposição para orientações e esclarecimentos. 

Previdência