Regimes Próprios de Previdência Social

icone com balança para citar a Lei nº 9.717/98

Os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.

O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.

 


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Destaques

INSTRUÇÃO CVM Nº 554, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014


Publicado em

31/12/2014 15h45



Atualizado em
06/05/2024 15h23

Foi publicada no DOU em 18/12/2014, a “INSTRUÇÃO CVM Nº 554, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014”, que acrescentou o art. 9º-C na Instrução CVM nº  539, de 13 de novembro de 2013, que passou a prever que os regimes próprios de previdência social instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou por Municípios são considerados investidores profissionais ou investidores qualificados apenas se reconhecidos como tais conforme regulamentação específica do Ministério da Previdência Social – MPS. A referida instrução entrará em vigor em 1º de julho de 2015 e prevê em seu art. 14 que:

“É permitida a permanência e a realização de novas aplicações, em FII destinado exclusivamente a investidores qualificados, de cotistas que não se enquadrem nos requisitos previstos em norma específica, desde que tais cotistas tenham ingressado em concordância com os critérios de admissão anteriormente vigentes.”

 O MPS está em fase dos estudos para regulamentação das condições que serão exigidas para o reconhecimento dos RPPS como investidores profissionais ou investidores qualificados. Dentro desses estudos, está sendo proposta a criação do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão – Pró-Gestão/RPPS, uma certificação por níveis de aderência para definir/comprovar o grau de implantação do programa, de adesão facultativa, que terá como principal objetivo incentivar os RPPS adotarem melhores práticas da gestão previdenciária, especificamente nas ações de Controle Interno, Governança Corporativa e Educação Previdenciária, proporcionando maior controle nas operações de ativos e passivos e transparência na gestão dos RPPS. Foi constituído Grupo de Trabalho que conta com técnicos do MPS e participação de representantes de unidades gestoras de RPPS para definição dos critérios de verificação e parâmetros de credenciamento das certificadoras. Esse projeto, ainda em discussão, está sendo acompanhado pelo Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social – CONAPREV.

Nota nº 77/2014 CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 07/10/2014


Publicado em

13/10/2014 15h45



Atualizado em
06/05/2024 15h23

Foi editada a Nota nº 77/2014 CGNAL/DRPSP/SPPS/MPS, de 07/10/2014, que faz considerações sobre a vedação de inclusão de parcelas temporárias nos benefícios concedidos pelos RPPS. Para acessar o texto da Nota, clique aqui.

Nota Técnica nº 07/2014/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS de 01 de Setembro de 2014


Publicado em

08/09/2014 15h45



Atualizado em
06/05/2024 15h22

Disponibilizada a Nota Técnica nº 07/2014/CGACI/DRPSP/SPPS/MPS de 01 de Setembro de 2014, que trata das considerações da SPPS sobre as aplicações de recursos dos RPPS em fundos de investimento que alocam recursos no exterior. Para acessar o texto da Nota Técnica, clique aqui.

Instrução Normativa SPPS nº 3, de 23/05/2014


Publicado em

26/06/2014 15h45



Atualizado em
06/05/2024 15h21

Em razão da Súmula Vinculante nº 33 do STF, foi publicada a Instrução Normativa SPPS nº 3, de 23/05/2014, que altera a Instrução Normativa SPPS nº 01, de 22/07/2010, e foi editada a Nota Técnica nº 2/2014 para esclarecer a amplitude dos efeitos da Súmula e a aplicação das normas do RGPS na concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4º, III da Constituição Federal aos servidores amparados em RPPS, que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Para acessar o texto da Nota Técnica nº 02/2014, clique aqui.  Para acessar o arquivo atualizado da Instrução Normativa SPS nº 01/2010, clique aqui.