O Ministério da Economia, por meio da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social lançou, no dia 17/09/2019, a Versão 9 do seu programa de “Perguntas e Respostas” referente a Resolução CMN 3.922/2010.
A versão atual inclui em sua nota técnica respostas a novos questionamentos sobre a interpretação do uso de derivativos em fundos de investimento multimercado, os limites do art. 14 no caso da estrutura master-feeder e a verificação dos requisitos do FIDC na carteira de fundos de renda fixa.
Itens adicionados:
Fundos Multimercado
Pergunta:
O inciso III do art. 8º determina que os fundos multimercados devem prever em seus regulamentos a vedação à alavancagem. Isto representa dizer que somente é permitido aos fundos multimercados operar no mercado de derivativos para proteção da carteira? Ou pode permitir expor o patrimônio até o limite máximo de 1 vez?
Resposta (17/09/2019): Compreenderemos alavancagem como “exposição econômica acima da qual o capital próprio investido permitiria”1 .
O inciso I do art. 23 da Resolução CMN nº 3.922/2010, veda a aplicação dos RPPS em cotas de fundos de investimentos cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido. Nesse caso, operações nesses mercados por parte dos gestores dos fundos de investimento estão limitadas ao valor do patrimônio líquido do fundo. Por sua vez, os RPPS somente poderão aplicar em fundos de investimento classificados como multimercado cujos regulamentos determinem tratar-se de fundos sem alavancagem, previsão que já constava no inciso IV do art. 8º da Resolução CMN nº 3.922/2010, antes da alteração introduzida pela Resolução CMN nº 4.604/2017. Nesse contexto, os fundos de investimento classificados como multimercado podem fazer uso de derivativos, desde que a operação não gere exposição superior a uma vez o valor do patrimônio líquido do fundo.
Consideração do Ativo Final para cômputo dos limites, vedações e enquadramento
Pergunta:
O Art. 7º, § 8º, inciso III determina que os ativos financeiros de emissores privados que integrem os fundos de Renda Fixa que possuem essa previsão podem ser cotas de FIDC desde que de classe sênior e classificada como baixo risco de credito por agência registrada na CVM. Essas cotas precisam respeitar os demais requisitos para as cotas de FIDC previstas no Art. 7º § 4º, ou essas regras específicas são apenas para a aplicação direta dos RPPS em FIDC?
Resposta (17/09/2019): Nesse caso, as cotas do FDIC integrantes da carteira do Fundo de Renda Fixa precisam respeitar os demais requisitos previstos no Art. 7º, § 4º, da Resolução CMN nº 3.922/2010. O importante aqui é a verificação do ativo final para fins de enquadramento e vedações. A carteira de um FDIC, seja numa aplicação direta ou na aplicação indireta do RPPS por meio de outro fundo, deve adequar-se inteiramente ao que dispõe a Resolução CMN nº 3.922/2010. Devem, portanto, respeitar tanto o que impõe o art. 7º, § 8º, III, quanto as regras do art. 7º, § 4º, do normativo.
Limites da aplicação na estrutura master-feeder
Pergunta:
O limite de aplicação do PL em um mesmo fundo de investimento, de acordo com o art. 14 da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, é de 5% ou 15% a depender da categoria do Fundo. Diante disso, como fica a verificação dos limites percentuais em estruturas conhecidas como “master-feeder”, em que um FIC (feeder) compra exclusivamente cotas do fundo master?
Resposta (17/09/2019): Na estrutura (“master-feeder”), há diferentes fundos (feeders), com diferentes taxas de administração e condições de aplicações e resgates, que investem em um único fundo (master), administrados pelo mesmo administrador. O objetivo principal desse arranjo é a obtenção de ganhos de escala, com redução potencial dos custos operacionais e de gestão.
A compra e venda de ativos é feita no fundo master, enquanto os cotistas aplicam seus recursos nos feeders (FICs). Os feeders, por sua vez, aplicam os recursos dos investidores no fundo master, fazendo com que indiretamente todos os cotistas dos diferentes FICs estejam investindo no mesmo master.
Diante da peculiaridade dessa estrutura (“master-feeder”), a exemplo do que se verifica no questionamento de nº 59, considera-se, para fins de verificação dos limites dispostos no art. 14 da Resolução CMN nº 3.922/2010, o PL do fundo master, tendo em vista que é neste que ocorre efetivamente a gestão dos recursos, com a transação de ativos finais.
A nota completa está disponível no link abaixo: