Regimes Próprios de Previdência Social

icone com balança para citar a Lei nº 9.717/98

Os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS instituídos pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para amparar seus servidores públicos titulares de cargos efetivos, devem ser organizados pelos respectivos entes federativos de acordo com o art. 40 da Constituição Federal e com as normas estabelecidas na Lei nº 9.717/1998, que estabelece as normas gerais para o funcionamento desses regimes.

O Ministério da Previdência Social exerce as competências de orientar, supervisionar, fiscalizar e acompanhar os RPPS, além de estabelecer parâmetros e diretrizes gerais para seu funcionamento conforme art. 9º da Lei nº 9.717/1998, que foi expressamente recepcionada como Lei Complementar pela EC nº 103/2019.

 


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Destaques

Nota Informativa SEI nº 77/2024/MPS, de 13 de maio de 2024


Publicado em

16/05/2024 17h36

Disponibilizada a Nota Informativa SEI nº 77/2024/MPS, de 13 de maio de 2024 que traz esclarecimentos sobre a inaplicabilidade das regras diferenciadas de aposentadoria aos integrantes das guardas municipais constituídas conforme § 8º do art. 144 da Constituição Federal

Nota Informativa SEI nº 70/2024/MPS, de 10 de maio de 2024


Publicado em

16/05/2024 17h35

Recebidos inúmeros questionamentos de entes federativos que instituíram Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) para seus servidores titulares de cargos efetivos acerca da forma de admissão, do regime jurídico laboral e o previdenciário dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE), a Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal (CGNAL) do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS/SRPC/MPS) editou a Nota Informativa SEI nº 70/2024/MPS, de 10 de maio de 2024 com esclarecimentos sobre o tema.

Arquivo disponibilizado também no endereço eletrônico: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/notas-notas-explicativas.

eSocial 4.22 (22/04/2024)


Publicado em

15/05/2024 17h54

Qual o procedimento para agrupar os vínculos nos casos em que o Órgão Público tenha informado na GFIP o vínculo num CNPJ (ex.: do Fundo de Previdência, de Secretarias, etc) e no eSocial outro CNPJ (ex.: do Município, do Estado, etc), gerando exibição de mais de um vínculo no CNIS?
Foram identificadas situações em que o Órgão Público informou vínculo empregatício do trabalhador em um CNPJ na GFIP (exemplo: do Fundo de Previdência, Secretaria, etc) e no eSocial passou a informar em outro CNPJ (exemplo: do Município, Estado, outra Secretaria, etc), ocasionando a exibição de mais de um vínculo no CNIS.
Assim, caso não seja possível retificar todas as GFIPs ou o eSocial para constar o mesmo CNPJ “empregador” no vínculo de trabalho, conforme o caso, o Órgão Público poderá, como alternativa, optar pelo procedimento a seguir descrito, com a finalidade de agrupar os vínculos no CNIS:
 
No caso de vínculo estatutário:
 
  • Incluir/Retificar o evento de admissão (S-2200) da fonte eSocial, considerando:
  • o Tipo de Provimento como 5 (Redistribuição ou Reforma Administrativa);
  • o grupo “Sucessão de Vínculo” com a informação do CNPJ informado na GFIP como empresa sucedida (exemplo: Fundo de Previdência, Secretaria Municipal de Saúde, etc); e
  • a data de transferência em 22/11/2021 (início da obrigatoriedade do envio dos eventos não periódicos no eSocial para o Grupo 4).
 
No caso de vínculo celetista:
  • Incluir/Retificar o evento de admissão (S-2200) da fonte eSocial, preenchendo:
  • Tipo de Admissão “2 – Transferência de empresa do mesmo grupo econômico ou transferência entre órgãos do mesmo Ente Federativo”;
  • Preencher o grupo “Sucessão de Vínculo” com os dados do órgão sucedido;
  • a data de transferência em 22/11/2021 (início da obrigatoriedade do envio dos eventos não periódicos no eSocial para o Grupo 4).
 
Observações Importantes!
Caso o Órgão Público ainda não tenha enviado o evento de admissão (S-2200) no eSocial, orienta-se observar em qual CNPJ será informado o vínculo no eSocial, se no mesmo CNPJ da GFIP ou em outro, de modo a não causar o problema acima descrito. Se houver, de fato, a necessidade de mudança do CNPJ empregador a partir da informação no eSocial, sugere-se seguir os procedimentos acima descritos já na carga inicial.

COMUNICADO Nº 1/2024/CONAPREV – Nota Técnica da COPAJURE


Publicado em

14/05/2024 12h53

COMUNICADO Nº 1/2024/CONAPREVNota Técnica da COPAJURE

 O Conaprev torna pública Nota Técnica da Copajure que trata de questões jurídicas e dos reflexos para os RPPS e para o equilíbrio das contas públicas de eventual incorporação de adicional de tempo de serviço à remuneração de agentes públicos que recebem por meio de subsídios, com potencial reflexo em proventos de aposentadoria e de pensão por morte e na exigência do equilíbrio financeiro e atuarial desses regimes previsto no art. 40 da Constituição Federal, no art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998 e no art. 69 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

Diante do relevante impacto orçamentário e financeiro aos entes púbicos e aos RPPS que eventual medida pode ocasionar, contribuindo com o aumento do déficit atuarial e desequilíbrio das contas públicas, dá-se conhecimento ao inteiro teor da Nota Técnica Copajure nº 01/2024 e da preocupação dos dirigentes dos RPPS representados no Conaprev com a potencial extensão dessa medida bem como orienta-se aos gestores e dirigentes dos RPPS que acompanhem o tema.