O Supremo Tribunal Federal julgou em sede de Repercussão Geral (RE 1007271 – Tema 998) constitucional a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP aos Estados e Municípios conforme previsto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.
Vencido o relator, o placar ficou 7×4 pela constitucionalidade da aplicação do CRP como sanção aos entes federativos que descumprirem as normas gerais dos RPPS. Ainda será publicado o acórdão, mas o voto vencedor proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso propôs a seguinte tese:
“1.É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime.”
É importante ressaltar que o Ministro Barroso reforçou importantes instrumentos de gestão dos RPPS, como o Índice de Situação Previdenciária – ISP, divulgado pelo Ministério da Previdência Social: “Além disso, mais de 62% dos entes que possuem decisão judicial em seu favor – identificados como detentores de “Certidão de Regularidade Previdenciária judicial” –, estão classificados com nota “D”, o pior patamar classificatório. Essas constatações demonstram que a supervisão federal não só encontra base constitucional no plano teórico, mas também tem significativa importância prática para assegurar a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade dos regimes próprios.”
Ressaltou ainda o Ministro que a presunção da constitucionalidade da norma, não afasta posteriores controles judiciais sobre exigências feitas pela União em consideração aos casos concretos, desde que o ente “demonstre, de forma técnica, a inexistência do déficit atuarial apontado, ou, assumindo a existência de desequilíbrio, que comprove a impertinência das medidas exigidas pela União e a adoção de plano alternativo igualmente apto a promover a sustentabilidade do regime previdenciário.”
Recomendou ainda o Ministro que “por meio do Ministério da Previdência Social, seja apresentado aos entes federados plano para regularização dos seus regimes próprios de previdência, com participação do Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNRPPS”.
A ABIPEM possui assento no CNRPPS e irá atuar junto com os demais conselheiros para que a transição dos entes que atualmente possuem CRP por decisão judicial seja realizada com a finalidade de buscar a sustentabilidade dos RPPS desses entes federativos.