Trata-se de representação formulada pela Sefip sobre a falta de uniformização na aplicação, por parte de alguns órgãos públicos federais, da legislação que dispõe sobre o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo na administração federal pela média das maiores remunerações, conforme previsto no § 3º, do art. 40, da Constituição de 1988 (redação dada pela EC 41/2003), a partir da vigência da MP nº 167, de 2004, que foi convertida na Lei nº 10.887, de 2004.
Acórdão nº 1176/2015 – TCU – Documento na Íntegra