A ABIPEM:  

A Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais – ABIPEM, entidade civil, de direito privado, de  âmbito nacional, sem fins lucrativos, há mais de 40 anos atuando com solidez na capacitação e aprimoramento dos RPPS,  assegurando o desenvolvimento econômico, técnico, administrativo e social das instituições filiadas. Possui assento em diversos fóruns de discussão nacional cujo objetos estão relacionados aos temas da previdência do servidor  público: é membro do Conselho Nacional de dirigentes de RPPS – CONAPREV, membro do Conselho Nacional dos RPPS – CNRPPS. Também possui participação na COPAJURE – Comissão permanente de acompanhamento de ações judiciais relevantes  aos RPPS e nos Conselhos de Gestão de Ativos de Terceiros e o de Serviços especializados da ANBIMA. 

A ABIPEM COMO ENTIDADE CERTIFICADORA:  

Autorizada pela 1.410/2025, de 4 de julho de 2025, no qual a Secretaria dos Regimes Próprio e Complementar do Ministério  da Previdência Social , considerando as deliberações da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, divulga  a ABIPEM como entidade certificadora da certificação profissional dos dirigentes, conselheiros, membros do comitê de  investimentos e dos responsáveis pela gestão dos recursos, mediante as modalidades exame por provas e exame por provas,  títulos e experiência e cursos de capacitação e atualização profissional.

A CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL:  

A certificação profissional consiste na melhoria no processo de escolha dos dirigentes, conselheiros, membros do comitê de  investimentos e dos responsáveis pela gestão dos recursos, mediante requisitos mínimos de qualificação profissional e técnica,  conforme disposto no art. 8-B da Lei n° 9.717/1998. 

  

REQUISITOS:  

Os requisitos mínimos previstos na Lei nº 9.717/1998 disciplinam aspectos relacionados aos antecedentes criminais, à  habilitação técnica, à experiência profissional e à formação superior dos dirigentes da unidade gestora, dos membros dos  conselhos deliberativo e fiscal, dos membros do comitê de investimentos e do responsável pela gestão das aplicações dos  recursos dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo os dois  últimos requisitos (incisos III e IV, art. 8º-B) exigidos apenas dos dirigentes da unidade gestora e do responsável pela gestão  das aplicações dos recursos dos RPPS. 

Art. 8º-B Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de  

previdência social deverão atender aos seguintes requisitos  

mínimos: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 

I – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das  

demais situações de inelegibilidade previstas no  

inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº  

64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios  

e prazos previstos na referida Lei Complementar;  

(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos  

definidos em parâmetros gerais; (Incluído pela Lei  

nº 13.846, de 2019) 

III – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas  

áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica,  

de fiscalização, atuarial ou de auditoria; (Incluído  

pela Lei nº 13.846, de 2019) 

IV – ter formação superior. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 

Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do  

caput deste artigo aplicam-se aos membros dos  

conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de  

investimentos da unidade gestora do regime próprio  

de previdência social. (Incluído pela Lei nº 13.846,  

de 2019)