A ABIPEM:
A Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais – ABIPEM, entidade civil, de direito privado, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, há mais de 40 anos atuando com solidez na capacitação e aprimoramento dos RPPS, assegurando o desenvolvimento econômico, técnico, administrativo e social das instituições filiadas. Possui assento em diversos fóruns de discussão nacional cujo objetos estão relacionados aos temas da previdência do servidor público: é membro do Conselho Nacional de dirigentes de RPPS – CONAPREV, membro do Conselho Nacional dos RPPS – CNRPPS. Também possui participação na COPAJURE – Comissão permanente de acompanhamento de ações judiciais relevantes aos RPPS e nos Conselhos de Gestão de Ativos de Terceiros e o de Serviços especializados da ANBIMA.
A ABIPEM COMO ENTIDADE CERTIFICADORA:
Autorizada pela 1.410/2025, de 4 de julho de 2025, no qual a Secretaria dos Regimes Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social , considerando as deliberações da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS, divulga a ABIPEM como entidade certificadora da certificação profissional dos dirigentes, conselheiros, membros do comitê de investimentos e dos responsáveis pela gestão dos recursos, mediante as modalidades exame por provas e exame por provas, títulos e experiência e cursos de capacitação e atualização profissional.
A CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
A certificação profissional consiste na melhoria no processo de escolha dos dirigentes, conselheiros, membros do comitê de investimentos e dos responsáveis pela gestão dos recursos, mediante requisitos mínimos de qualificação profissional e técnica, conforme disposto no art. 8-B da Lei n° 9.717/1998.
REQUISITOS:
Os requisitos mínimos previstos na Lei nº 9.717/1998 disciplinam aspectos relacionados aos antecedentes criminais, à habilitação técnica, à experiência profissional e à formação superior dos dirigentes da unidade gestora, dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal, dos membros do comitê de investimentos e do responsável pela gestão das aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo os dois últimos requisitos (incisos III e IV, art. 8º-B) exigidos apenas dos dirigentes da unidade gestora e do responsável pela gestão das aplicações dos recursos dos RPPS.
Art. 8º-B Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de
previdência social deverão atender aos seguintes requisitos
mínimos: (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das
demais situações de inelegibilidade previstas no
inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº
64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios
e prazos previstos na referida Lei Complementar;
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos
definidos em parâmetros gerais; (Incluído pela Lei
nº 13.846, de 2019)
III – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas
áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica,
de fiscalização, atuarial ou de auditoria; (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
IV – ter formação superior. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do
caput deste artigo aplicam-se aos membros dos
conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de
investimentos da unidade gestora do regime próprio
de previdência social. (Incluído pela Lei nº 13.846,
de 2019)