Investimento – Estatísticas e Informações

Aplicações Vedadas aos RPPSs
Planilha de enquadramento dos Fundos

Lista Exaustiva de Instituições que atendem às Condições Estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.963/2021

A Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 4.963, publicada em 25 de novembro de 2021, revogou a Resolução CMN nº 3.922, de 25 de novembro de 2010, entrando em vigor a partir de 03 de janeiro de 2022. A norma reforça, dentre outros pontos, critérios relacionados às instituições que podem administrar, gerir fundos de investimentos ou emitir ativos de renda fixa com obrigação ou coobrigação de instituições bancárias nos quais os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) podem aplicar seus recursos. 

Conforme inciso I, do § 2º, do art. 21, da referida Resolução, os RPPS somente poderão aplicar seus recursos em fundos de investimento em que figurarem, como administradora ou gestora, instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigadas a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos das Resoluções CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, e nº 4.557, de 23 fevereiro de 2017, respectivamente. Além disso, as pessoas jurídicas deverão ser registradas como administradores de carteiras de valores mobiliários (nos termos da Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021). 

Destaca-se que o administrador ou gestor de fundo de investimentos, registrados na Comissão de Valores Mobiliários como Administrador de Carteiras, pode estar no escopo de atuação do comitê de auditoria e riscos constituídos obrigatoriamente por outra instituição autorizada integrante do mesmo conglomerado prudencial, em cumprimento ao inciso I, do §2º e §8º do art. 21 da Resolução CMN nº 4.963/2021. 

Considerando que há instituições financeiras que instituíram os comitês de auditoria e comitê de risco, conforme o inciso I, §2º do art. 21 da Resolução CMN n° 4.963, porém, não são detentoras de registro na Comissão de Valores Mobiliários na categoria de administrador de carteiras, conforme Resolução CVM n° 21, de 25/02/2021, tem-se que essas instituições são elegíveis para emitir ativos financeiros de renda fixa com obrigação e coobrigação de instituições bancárias, conforme inciso IV, do art. 7º da Resolução CMN nº 4.963/2021. 

Sendo assim, a Secretaria de Regimes Próprios e Complementar (SRPC) atualiza a lista exaustiva das instituições que atendem as condições estabelecidas pela Resolução CMN nº 4.963/2021 (inciso I, do § 2º e § 8º, ambos do art. 21 c/c inciso IV do art. 7º da Resolução CMN nº 4.963/2021), considerando informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, com relação às instituições financeiras obrigadas a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, e que estão autorizadas pela CVM para administrar carteiras de valores mobiliários ou aptas a emitir ativos de renda fixa com obrigação e coobrigação de instituição bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

É necessário destacar que a Secretaria de Regimes Próprios e Complementar (SRPC/MPS) apenas indica as instituições que cumprem os requisitos legais para administração, gestão de fundos de investimentos, bem como emissão de títulos bancários de obrigação e coobrigação para fins de enquadramento à Resolução CMN nº 4.963/2021. Ressalta-se que essa indicação não constitui sugestão ou recomendação de qualquer instituição específica, cabendo ao RPPS avaliar e considerar todos os riscos envolvidos na escolha de cada instituição, de acordo com suas políticas e diretrizes internas.

Lista Exaustiva de Instituições

Planilha de Enquadramento de Fundos de Investimento

A Planilha de Enquadramento de Fundos de Investimento, publicada pela Coordenação de Atuária e Investimentos (CGAAI/DRPPS/SRPC/MPS), é uma ferramenta essencial para auxiliar os RPPS na alocação de seus recursos previdenciários. Por meio dela, os RPPS podem consultar fundos de investimento que tiveram seus respectivos regulamentos analisados pela referida coordenação, garantindo seu enquadramento nos critérios estabelecidos. Esse mecanismo contribui para uma gestão mais segura e alinhada às normas vigentes.

Cabe ressaltar que a CGAAI/DRPPS/SRPC/MPS apenas indica os fundos de investimento que tiveram seus regulamentos enquadrados à Resolução CMN nº 4.963/2021. Destaca-se que essa indicação não constitui sugestão ou recomendação de qualquer fundo de investimento, cabendo ao RPPS avaliar e considerar todos os riscos envolvidos na escolha de cada fundo de investimento, de acordo com sua política de investimento.”)

Planilha de Enquadramento de Fundos CGAAI – RPPS

Implementação do Comitê de Investimento

A implementação do comitê de investimentos nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) é um importante mecanismo de governança para a gestão dos recursos previdenciários. No entanto, a legislação vigente prevê a possibilidade de dispensa desse comitê para RPPS cujo patrimônio esteja dentro do limite estabelecido pelo artigo 280, atualmente fixado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), com atualização anual pelo INPC. Essa flexibilização busca atender às especificidades dos regimes de menor porte, sem comprometer a importância desse instrumento na tomada de decisões estratégicas. Vale destacar que a atualização do limite foi definida considerando não apenas a necessidade de adequação ao índice inflacionário, mas também os impactos dessa medida sobre a governança dos RPPS, reafirmando o papel essencial do comitê de investimentos na administração previdenciária.”

Planilha Valores Limites para Implementação do Comitê de Investimentos

Modelos_Termo_de_Credenciamento_versão_anterior