Informe Externo Mensal dos RPPS – Edição LV – Março – 2025

Informe Externo Mensal dos RPPS – Edição LV – Março – 2025

Este é o Informativo Mensal direcionado à orientação dos entes federativos e de todos os profissionais que atuam com os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

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Este informativo mensal é preparado para levar conhecimento e informação aos profissionais de RPPS, servidores e sociedade. Leia o informativo, fique por dentro das novidades e colabore na divulgação, contribuindo com a disseminação da cultura previdenciária!

Obtenha maiores informações no Guia de Orientação aos Prefeitos, Gestores e Profissionais de RPPS (clique aqui):

E vem aí a modernização do Gescon-RPPS que vai contar com acesso via Gov.Br!

 

ÓRGÃOS COLEGIADOS DOS RPPS

Nesta Seção são apresentadas informações sobre os órgãos colegiados que participam da definição das políticas e da análise e proposição de normas e procedimentos voltados aos RPPS.
A Seguridade Social, que tem a Previdência Social como uma de suas ações, deve se basear no caráter democrático para a definição das políticas aplicadas ao ramo. Os RPPS possuem dois órgãos colegiados de caráter nacional, para garantir a participação de representantes de todo o segmento no estabelecimento das políticas, normas e diretrizes gerais dos regimes que possuem representantes dos regimes próprios da União, dos Estados e dos Municípios e dos próprios entes federativos, do Ministério da Previdência e dos Tribunais de Contas.
Destaque! Atualize-se sobre a 81ª Reunião Ordinária do Conaprev.

Nesta edição, destacamos a 81ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social (Conaprev).

O Conaprev foi constituído em 2001, e tem como propósito acompanhar e avaliar as políticas, diretrizes e legislação relacionadas a esses regimes, propor medidas para seu aperfeiçoamento e apoiar sua implementação, acompanhar e avaliar projetos de alteração da legislação, acompanhar ações em trâmite no Poder Judiciário que impactam os RPPS, promover o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais e a cultura previdenciária e colaborar para o aperfeiçoamento técnico dos regimes próprios, entre outros.
Trata-se de um espaço de proposição de políticas e articulação entre essas diferentes instâncias e esferas federativas, constituindo no grande fórum de construção de soluções para os RPPS. Para isso, conta com mais de sessenta membros e com várias comissões permanentes.
A 81ª Reunião Ordinária do Conaprev foi organizada pelo Fundo Municipal da Previdência de Salvador – FUMPRES e contou, para sua realização, com o apoio da Associação Baiana de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios – Abeprem e da Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais – Abipem.
A reunião ocorreu nos dias 20 e 21 de março e contou com os seguintes participantes da mesa de abertura:

  • Maria Rita – Controladora Geral do Município representando o Prefeito do Município de Salvador, Bruno Reis
  • Tainá Barros – Chefe de Gabinete da Vice-Prefeita de Salvador, Ana Paula Matos;
  • Daniel Ribeiro Silva – Diretor Geral do Fundo Municipal da Previdência de Salvador – Fumpres;
  • Presidente da Associação Baiana de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios – Abeprem;
  • Pedro Maia Souza Marques – Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia;
  • Marcus Presidio – Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia;
  • Jaílson Gomes de Araujo Junior – Diretor de controle de atos de pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia;
  • Osório Chalegre – Secretário Executivo Adjunto do MPS representando Ministro de Estado da Previdência Social;
  • Allex Albert Rodrigues – Diretor do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social – DRPPS/SRPC/MPS e Presidente do Conaprev;

Pauta da 81ª Reunião Ordinária do Conaprev
Panorama, desafios e perspectivas para a previdência dos servidores de Salvador
O 1º item de pauta foi o “Panorama, desafios e perspectivas para a previdência dos servidores de Salvador”, apresentado por Daniel Ribeiro Silva – Diretor Geral do FUMPRES e Presidente da Abeprem. Veja trechos da apresentação:

A experiência do julgamento da RE 1007271 e o Plano de Regularização do CRP
2º Item da Pauta Responsáveis Breve resumo:
A experiência do julgamento da RE 1007271 e o Plano de Regularização do CRP Allex Albert Rodrigues – Diretor do DRPPS e Presidente do Conaprev.
Cláudia Fernanda Iten – Coordenadora-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal.
Narlon Gutierre Nogueira – Diretor do Departamento do Regime de Previdência Complementar – DERPC/SRPC/MPS Foi apresentado o histórico de decisões judiciais relativas ao CRP, todas as medidas adotadas para buscar o fortalecimento do arcabouço jurídico do certificado e as iniciativas para os entes o obterem administrativamente. Além disso, pontuou-se o processo de interlocução junto ao STF, que a decisão da Suprema Corte foi baseada na necessidade do equilíbrio financeiro e atuarial e que será lançado, pelo Ministério da Previdência Social, um Programa de Regularização.
A nova composição da Diretoria Executiva do Conaprev e as vagas rotativas dos Municípios e das associações regionais
O 3º item de pauta da reunião foi a assembleia geral com a eleição dos membros da Diretoria Executiva, previstos no art. 12, I, “b”, do Estatuto, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e dois suplentes, para mandato após 1ª Reunião Ordinária de 2025 e até a 1ª Reunião de 2027.
Veja a composição da Diretoria Executiva do Conaprev antes da 81ª Reunião:

Acompanhe a nova composição da Diretoria Executiva do Conaprev após a 81ª Reunião:

Houve também a eleição dos Municípios para as três vagas rotativas (art. 5º, § 7º do Estatuto do Conaprev), para mandato após 1ª Reunião Ordinária de 2025 e até a 1ª Reunião de 2026. Os critérios para essas três vagas são de que os RPPS municipais devem pertencer a diferentes regiões geográficas e terem certificação no Pró-Gestão.
Veja o resultado da eleição:

Por sua vez, quanto às vagas rotativas das associações regionais (art. 5º, § 6º do Estatuto do Conaprev), o critério é um rodízio por antiguidade (por data de instituição).

Houve também a eleição de uma vaga na Comissão do Pró-Gestão RPPS com a desistência de Ribeirão Preto, que era membro suplente. O RPPS eleito para essa vaga foi o do Município de Goiânia/GO.
Proposta de Novo Modelo Sustentável de Negócio do Comprev
Em seguida, o 4º item de pauta foi a “Proposta de Novo Modelo Sustentável de Negócio do Comprev”, apresentada por Ricardo Ribeiro de Faria Castro – Gerente de Relacionamento da Dataprev.
Veja trechos da apresentação:

Desafios com a Previdência Complementar dos Servidores Públicos
O 5º item de pauta foram os “Desafios com a Previdência Complementar dos servidores públicos”, apresentados por Narlon Gutierre Nogueira – Diretor do DERPC.

Debates e proposições sobre temas que afetam a previdência do servidor
No final do primeiro dia, os conselheiros foram atualizados sobre o andamento dos projetos/iniciativas discutidos na reunião anterior, com destaque para os seguintes temas:

  • Nova modalidade de certificação profissional: Curso de Capacitação Profissional (CCP) e renovação da certificação, mediante “Curso de Atualização Profissional (CAP);
  • Programa de Conformidade para os entes que obtiveram certificação do Pró-Gestão;
  • Aperfeiçoamento do Índice de Situação Previdenciária (ISP);
  • Projeto de Intercâmbio e aprendizado entre servidores de RPPS.

Informe sobre a premissa de reposição dos segurados – DRAA e revisão da segregação da massa
No 2º dia, foi apresentada uma proposta de alteração da Portaria MTP nº 1.467/2022 que compatibiliza a utilização da premissa de reposição dos segurados com o impacto no resultado atuarial para a revisão da segregação da massa.
A apresentação foi conduzida por Allex Albert Rodrigues – Diretor do DRPPS/SRPC e Presidente do Conaprev. Veja trecho da apresentação:

Aperfeiçoamento da Automatização de Compensação Previdenciária. Otimização das Análises com as exigências automáticas
Em seguida, Cláudia Fernanda Iten – Coordenadora-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal, conduziu a apresentação sobre a experiência da automatização da compensação previdenciária e a estratégia adotada, para sua otimização e eficiência, com a ampliação das exigências automáticas.
Veja trechos da apresentação:

A contribuição dos RPPS para o PASEP em face da reforma tributária
Na apresentação seguinte, Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, Auditor e conselheiro suplente do Conaprev, indicado pela Atricon, apresentou sua visão sobre a contribuição para o Pasep e os impactos da recente reforma tributária. Veja trechos da apresentação:

Debates e proposições sobre temas que afetam a previdência do servidor
Por fim, no item de pauta destinado a um debate geral sobre questões que afetam a previdência do servidor, o representante da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), que é membro do Conaprev, Mário Rattes, fez uma breve apresentação sobre o projeto de instituição de consórcio público.
Conaprev aprova Resolução a favor da declaração de constitucionalidade de dispositivos da Constituição Federal, com redação dada pela EC 103/2019
Durante a 81ª Reunião Ordinária do Conaprev, foi aprovada a Resolução CONAPREV nº 01/2025 em que os conselheiros se manifestaram favoravelmente à declaração de constitucionalidade de dispositivos da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, em especial do art. 149, §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, e sobre os impactos de eventual declaração de inconstitucionalidade.
A Resolução apresentou dados técnicos referentes aos impactos financeiros e atuariais decorrentes de eventual julgamento de procedência das seguintes ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal: ADI´s 6254, 6255, 6256, 6731, 6258, 6271 e 6361.
Além disso, a Resolução destaca que o art. 149, §§ 1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C da Constituição Federal com redação dada pelo EC nº 103/2019 é de fundamental importância para as finanças públicas dos entes subnacionais, especialmente no cenário de crise fiscal que afeta a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, porque esses dispositivos tratam de pontos extremamente importantes da reforma das normas constitucionais previdenciárias, que dispõem sobre alíquotas progressivas da contribuição previdenciária, possibilidade de ampliação da base cálculo dos aposentados e pensionistas, em caso de déficit atuarial, bem como instituição de contribuição extraordinária.
Ressalta que a EC nº 103/2019, não deu aplicabilidade imediata à alteração promovida no art. 149 da Constituição Federal, dependendo, para sua aplicabilidade, de publicação de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que a referendasse integralmente, previsão que exigiu tramitação de projetos pelos entes federados após a promulgação da EC nº 103/2019 para alteração de suas legislações previdenciárias.
Clique aqui para acesso.
Próximas reuniões ordinárias do Conaprev
PRÓXIMAS REUNIÕES DO CONAPREV
Reunião: Data: Local: Responsável pela organização
82ª Ordinária 14 e 15 de agosto São Paulo
Com apoio:
83ª Ordinária 04 e 05 de dezembro Amapá
Clique aqui para acesso ao site do Conaprev.
A participação nas reuniões é apenas do membro titular e, na sua impossibilidade, do suplente.
CNRPPS
O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS) foi criado pelo Decreto 10.188, de 20/12/2019 e participa das deliberações de propostas de normas dos RPPS. São quinze membros, muitos dos quais eleitos pelo Conaprev, sendo cinco representantes da União, cinco dos Estados e Distrito Federal e cinco dos Municípios, distribuídos entre a representação da parte patronal (entes federados), dos órgãos de fiscalização e controle (Ministério da Previdência e os Tribunais de Contas), dos dirigentes de RPPS e dos segurados e beneficiários (associações/sindicatos).
REUNIÃO DO CNRPPS
Órgão Colegiado Site: Reunião Data Local Organização
CNRPPS Clique aqui
15ª RO Ainda a definir Brasília
A participação nas reuniões é do membro titular e do membro suplente.
Os assuntos e principais deliberações ocorridas na última Reunião do CNRPPS foram trazidos no Informativo do mês anterior.

GESTÃO DE INVESTIMENTOS

Nesta seção, serão trazidas informações sobre a gestão dos investimentos dos RPPS.

A Lei n° 9.717/98 prevê em seu art. 6°, inciso IV, que a aplicação dos recursos previdenciários sob a responsabilidade dos RPPS deve ser realizada de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que deverá considerar em sua regulação “a natureza pública das unidades gestoras desses regimes e dos recursos aplicados, exigindo a observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeiras”.

A Lei Complementar nº 101/2000 – a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – dispõe que os recursos dos RPPS deverão ficar depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicados “nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira”.

O art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.963/2021 estabelece que, na aplicação dos recursos dos RPPS, os responsáveis pela gestão do RPPS devem observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência. Esses princípios devem ser atendidos previamente a qualquer ação, não apenas no processo de aplicação, mas também na manutenção ou desinvestimento dos recursos.

Clique aqui para acesso às Informações sobre a regulação dos investimentos dos RPPS

Destaque! Administrador Médio: Conceito e Relevância para os Responsáveis pela Gestão dos Recursos Previdenciários

O conceito de “administrador médio” refere-se a um profissional que desempenha funções de gestão em organizações, sendo responsável por coordenar equipes, gerenciar recursos e implementar estratégias para alcançar os objetivos da instituição. Este papel é fundamental em diversos setores, inclusive no setor público. O Tribunal de Contas da União (TCU) criou a doutrina do “Administrador Médio”, conceituando como o agente público proativo e diligente com a coisa pública. Se a ação se afasta do conceito de administrador médio, pode estar configurado o erro grosseiro.

Parâmetro do TCU

O TCU estabelece diretrizes e parâmetros que devem ser seguidos por gestores públicos, incluindo administradores médios. O TCU atua como um órgão de controle, auditando e fiscalizando a execução de políticas públicas e a gestão de recursos públicos federais. Entre suas atribuições, destaca-se a avaliação da eficiência e eficácia da gestão, orientando os administradores a adotarem práticas diligentes e que promovam a prestação de contas, controle, transparência e a responsabilidade fiscal.

Os administradores médios, ao atuarem nas esferas públicas, devem estar atentos às normativas e às recomendações dos órgãos de controle, garantindo que suas práticas de gestão estejam em conformidade com as leis e demais normativos vigentes. Isso inclui a adequada aplicação de recursos públicos, a prestação de contas, a diligência e a adoção de boas práticas de governança.

Diversos acórdãos do TCU têm se valido da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (arts. 22 a 28), alterada pela Lei n. 13.655/18, como parâmetro para avaliar a atuação e responsabilidade de agentes públicos.

Aplicação aos RPPS

Especificamente em relação à aplicação dos recursos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), o administrador médio, ao exercer suas funções, deve pautar suas decisões observando os princípios e parâmetros estabelecidos no art. 1º, § 1º da Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, garantindo que suas ações reflitam compromisso com a prudência e a responsabilidade na gestão dos recursos.

A Resolução CMN nº 4.963 determina que os recursos dos RPPS sejam aplicados de acordo com princípios essenciais, como segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência. O administrador médio, ao gerir esses recursos, deve observar rigorosamente tais diretrizes para garantir a sustentabilidade do regime e o cumprimento das obrigações previdenciárias de longo prazo.

Além disso, a resolução estabelece a necessidade de que os gestores dos RPPS exerçam suas atividades com boa fé, lealdade e diligência, assegurando elevados padrões éticos na condução de suas atribuições. O cumprimento dessas exigências é essencial para minimizar riscos e garantir que as decisões tomadas estejam alinhadas ao interesse público e à perenidade dos regimes previdenciários.

Outro aspecto fundamental é a adoção de regras, procedimentos e controles internos que garantam a conformidade da gestão com a política de investimentos estabelecida, respeitando os segmentos, limites e demais requisitos normativos. O administrador médio deve, portanto, assegurar que as aplicações sejam realizadas dentro dos parâmetros estipulados, mitigando riscos operacionais e financeiros.

A responsabilidade do administrador médio também se estende à seleção, ao acompanhamento e à avaliação de prestadores de serviços contratados, bem como ao credenciamento e monitoramento de gestores e administradores de fundos de investimento. Essas atividades devem ser conduzidas com diligência para evitar incompatibilidades, conflitos de interesse e decisões que possam comprometer a segurança e a rentabilidade dos ativos do RPPS.

Dessa forma, a atuação do administrador médio no âmbito dos RPPS deve ser pautada por uma gestão responsável, baseada em princípios normativos sólidos e em boas práticas de governança. O descumprimento dessas diretrizes pode implicar em sanções, responsabilização administrativa e questionamentos pelos órgãos de controle, reforçando a importância de uma atuação diligente e comprometida com a sustentabilidade do sistema previdenciário.

Ato normativo do TCE-MT prevê as diligências e cuidados que os participantes do processo decisório de investimento dos recursos dos RPPS devem adotar

É importante mencionar, acerca das aplicações dos recursos previdenciários, a Resolução Normativa nº 14/2018 – TP, de 21/08/2018, do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, que pode ser utilizada pelos RPPS das demais unidades federativas como uma orientação sobre o processo decisório.

Esse ato normativo prevê expressamente que as ações prévias que os responsáveis pela gestão das aplicações de recursos dos RPPS devem tomar

Art. 4º São consideradas ações prévias à aplicação dos recursos previdenciários que minimizam os riscos inerentes ao mercado financeiro:

I. a realização do processo de credenciamento (…);

II. a utilização do formulário APR – Autorização de Aplicação e Resgate, (…);

III. o atestado do responsável legal pelo RPPS para as aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive prazos de carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do regime (…);

IV. a adequação da aplicação à Política Anual de Investimento, (…);

V. a deliberação do comitê de investimentos do RPPS,  (…);

VI. a motivação do ato administrativo, indicando os motivos de fato e de direito que o levaram a aplicar, resgatar ou negociar cotas de determinado fundo de investimento;

VII. a elaboração de estudos prévios como:

a) análise da conjuntura econômica relativa ao mercado financeiro nos médio e longo prazos;

b) adequação do investimento ao pagamento das obrigações futuras, devendo ponderar os prazos de carência, cotização e pagamento das cotas, bem como a cobrança de taxa de saída;

c) simulação de cenários positivos e negativos, bem como a elaboração de planos de contingência, caso a pior situação se concretize;

d) levantamento do histórico de rentabilidade apresentado pelo investimento;

e) avaliação dos ativos que compõem a carteira do fundo de investimento;

f) avaliação sobre a saúde financeira dos emissores de ativos da carteira do fundo de investimento;

g) consideração sobre possibilidades de perdas significativas e realização de aportes adicionais em caso de patrimônio líquido negativo do fundo de investimento;

h) avaliação sobre a idoneidade, perfil e histórico de atuação do administrador e gestor do fundo de investimento;

i) mapeamento dos riscos inerentes ao tipo de fundo de investimento em que se deseja aplicar;

j) pesquisas sobre atos ou fatos relevantes publicados anteriores à aplicação;

k) pesquisas sobre notícias negativas relevantes na mídia que envolvam o fundo de investimento, seu administrador e gestor;

l) consulta junto à Comissão de Valores sobre processos sancionadores expressivos.

Além disso, o art. 5º, § 1º, da Resolução do TCE-MT, prevê que, para o cumprimento das condições de proteção e prudência previstas no art. 43, § 1º, da LRF e dos princípios previstos em Resolução do CMN, dos princípios de

I. alta concentração em papéis de crédito privado de um único emissor;

II. atos ou fatos relevantes publicados anteriores à aplicação;

III. notícias negativas relevantes na mídia que envolvam o fundo de investimento, seu administrador e gestor;

IV. processos sancionadores expressivos junto à Comissão de Valores Mobiliários;

V. carteira de investimento composta por ativos pertencentes a empresas que apresentem as seguintes situações:

a) declaração de inidoneidade;

b) características incompatíveis com o volume de recursos a ela relacionados.

A Resolução Normativa do TCE-MT termina por classificar as irregularidades porventura cometidas pelos gestores em moderadas e graves ou gravíssimas e definir as circunstâncias  agravantes.

Clique aqui para acesso à Resolução Normativa do TCE-MT.

Parecer do MPS orienta os RPPS quanto ao processo decisório de investimentos em ativos bancários e fundos de investimento

Em adição aos parâmetros estabelecidos na Portaria MTP 1.467/2022, editada com base no art. 9º, II, da Lei nº 9.717/98 e art. 29 da Resolução CMN nº 4.963/2021, que contém diversos parâmetros aplicáveis à gestão dos investimentos dos recursos dos RPPS, o Ministério da Previdência Social havia publicado o PARECER SEI Nº 146/2024/MPS consolidando todas as diretrizes que devem ser observadas pelos participantes do processo decisório de investimentos.

Veja trechos da introdução do referido Parecer:

1. Considerando dúvidas recorrentes de gestores de Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) no âmbito das fiscalizações realizadas por este Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS), o presente Parecer tem como propósito alinhar entendimentos sobre o processo decisório de aplicação em ativos de renda fixa de emissão de instituições financeiras bancárias, tais como Certificados de Depósito Bancário (CDB) e Letras Financeiras, em cotas de fundos de investimentos e em títulos de emissão do Tesouro Nacional, conforme preconizado nos artigos 7º ao 11 da Resolução CMN nº 4.963, de 25 de novembro de 2021, e também considerando a necessidade de que os regimes próprios realizem o devido credenciamento, com criteriosa análise e motivação, inclusive dos riscos envolvidos, não só das instituições financeiras que receberão os recursos e das que farão a sua administração ou gestão em caso de fundos de investimento, bem como de intermediários eventualmente utilizados nessas operações, posto que são participantes do processo decisório, nos termos previstos nos § 4º e § 5º do art. 1º dessa Resolução.

2. Para isso, o Parecer descreve, em linhas gerais, o processo decisório dos investimentos dos RPPS, que deve ser u9lizado pelos responsáveis pelos RPPS como subsídio para a correta aplicação de recursos dos segurados desses regimes. Da mesma forma, serve de apoio para respostas e orientações desse Departamento a outras questões específicas.

3. Nesse escopo, busca-se examinar criticamente a viabilidade dessa abordagem em contraste com a alternativa de efetuar a aquisição direta desses ativos junto à instituição financeira emissora do ativo ou de cotas de classes de fundos de investimentos junto ao seu administrador. Este estudo, pautado em fundamentos normativos e estratégicos, almeja fornecer percepções substanciais para embasar a tomada de decisões por parte dos RPPS quanto ao instrumental e às vias operacionais disponíveis para a implementação das políticas de investimentos em conformidade com a legislação vigente.

Veja trechos da conclusão do referido Parecer (clique aqui para acesso):

269. Destaca-se a premente necessidade de uma avaliação criteriosa acerca da viabilidade e conveniência de investir em ativos financeiros de renda fixa emitidos por instituições financeiras bancárias ou investir em classes de cotas de fundos de investimento através de uma instituição intermediária, em contraposição à aquisição direta junto à própria instituição emissora do ativo ou à administradora do fundo de investimento. Essa análise deve ser pautada não apenas pelas regras e parâmetros gerais que regem as aplicações de recursos dos RPPS, mas também pelas normativas específicas do mercado financeiro.

270. A decisão resultante desse processo de avaliação requer um embasamento sólido e fundamentado, alinhado não apenas às normas regulatórias vigentes, mas também às especificidades e objetivos do RPPS em questão. O respaldo normativo deve ser complementado por um processo decisório robusto, no qual todos os participantes envolvidos atuem de maneira efetiva e imparcial, garantindo a integridade do procedimento.

271. De extrema importância é a adequada documentação de todo o processo decisório, desde a fase de avaliação até a conclusão da decisão. Tal documentação deve ser meticulosa, registrada em ata do colegiado competente do RPPS, contendo detalhes minuciosos acerca das deliberações, incluindo a justificativa fundamentada para a opção de utilizar um intermediário em lugar da aquisição direta. Esse registro não apenas atende a requisitos formais, mas também reforça a transparência e a prestação de contas, permitindo análises críticas por parte de auditores, órgãos reguladores e outras partes interessadas.

272. Portanto, a decisão de optar por um intermediário na aquisição de ativos de renda fixa emitidos por instituições financeiras bancárias ou na aquisição de cotas de fundos de investimentos deve ser o resultado de um processo decisório diligente, respeitando princípios éticos, legais e regulatórios, e sendo registrada de forma completa e transparente, a fim de garantir a conformidade, eficácia e responsabilidade na gestão dos recursos previdenciários, alinhando-se aos objetivos previdenciários e às melhores práticas de governança.

273. Dessa forma, as classes de fundos de investimento ou os ativos financeiros emitidos por instituições financeiras que sejam objeto de aplicação direta pelos RPPS devem ter suas características, prestadores, emissores, taxas, retorno, custos e riscos analisados e comparados para motivar a decisão do investimento por esses regimes, e o regime próprio deve conferir total transparência e comprovar a conformidade do processo, cuja finalidade é garantir que os recursos das contribuições dos segurados e beneficiários e aqueles oriundos do orçamento público, por meio da contribuições e aportes a cargo do ente federativo, cumpram com sua finalidade para o pagamento dos benefícios do regime.

274. Não se pode deixar de mencionar, a título de conclusão, que a boa gestão previdenciária, além de se valer de todos os aspectos analíticos e técnicos que embasem os necessários conhecimentos, diligências e acompanhamentos dos produtos ofertados e dos participantes do mercado, deve se pautar, utilizando-se de instâncias e procedimentos que garantam a governança, participação, controle e transparência, pelo dever fiduciário de todos os participantes do processo decisório de investimentos com os segurados e beneficiários do regime.


 GESTÃO ATUARIAL

Nesta Seção são apresentadas informações sobre o equilíbrio financeiro e atuarial a ser observado pelos RPPS, conforme estabelecido pelo art. 40, caput, da Constituição Federal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000, prevê que o ente da Federação organizará o RPPS de seus servidores “com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial”.

O art. 1º, I, da Lei nº 9.717/98, recepcionada pela EC nº 103/2019 com base no art. 40, § 22, da Constituição, que “a realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios”.

Destaque! Plano de amortização, com alíquota ou aporte suplementares, não precisa observar o princípio da noventena

Muito embora o art. 9º, § 1º da Portaria MPT nº 1.467/22 remeta a aplicação do inciso I do caput (anterioridade nonagesimal), é relevante considerar a aplicação dos princípios constitucionais do caráter contributivo e do equilíbrio financeiro atuarial para os recursos destinados ao equacionamento do déficit atuarial, pois os recursos já deveriam passar a constituir reservas do fundo previdenciário antes dos 90 (noventa) dias.

Neste sentido, a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social, ante a questionamento a ela submetido pelo DRPPS em face de situações concretas, concluiu que contribuições ou aportes suplementares do ente, previstos em plano de amortização, não possuem natureza tributária, mas financeira, e por isso poderá ter eficácia imediata ou diferida, nos termos definidos no plano de amortização do déficit atuarial, observado critério que preserve o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, ou seja, se a lei do ente não prever a noventena para esses casos de equacionamento de déficit, não haverá problema e a lei será validada e a alíquota aplicada, nos termos do inciso III do art. 56 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.

Lembrete: Caso haja eficácia diferida com a aplicação do prazo de 90 (noventa) dias, a lei de instituição do novo plano de amortização deverá resguardar a aplicação dos aportes anteriormente previstos até a exigência dos novos valores.

Aperfeiçoados os modelos de projetos de lei de alteração de alíquotas/aportes

O DRPPS disponibilizou novas versões dos modelos de lei de instituição de alíquotas ou de aportes para equacionamento de déficit atuarial. As minutas foram aprimoradas, com o objetivo de auxiliar os entes federativos em seu processo legislativo e evitar o envio frequente de leis que tratam do plano de custeio dos RPPS com erros na sua formulação.

Modelos disponíveis:

•     Modelo de Contribuição Suplementar mediante Alíquotas.

•     Modelo de Contribuição Suplementar mediante Aporte.

Clique aqui para acesso aos modelos de projetos de lei.

ESPAÇO DA COPAJURE

Nesta Seção serão trazidos artigos elaborados por membros da Comissão Permanente de Acompanhamento de Ações Judiciais Relevantes (Copajure), vinculada ao Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social (Conaprev.

A Copajure que tem por finalidade promover debates, troca de informações, ações e diretrizes acerca de temas judiciais considerados relevantes para os RPPS, utiliza este espaço para compartilhar temas relevantes para a previdência pública.

A Copajure é composta por 15 membros, com formação jurídica, contando com representantes da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC), da Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; da Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores dos Estados; da Abipem, Aneprem, e de oito representantes, conselheiros ou não, dos RPPS que tenham a condição de membros do Conaprev.

Matéria destaque! Incorporação de verbas de caráter temporário aos benefícios de aposentadoria com integralidade e paridade

As chamadas vantagens de caráter temporário possuem natureza transitória, normalmente devidas em razão do exercício de atividade específica ou em razão do ambiente do trabalho.

Imperioso apontar que o novo texto constitucional, instituído pela Emenda à Constituição nº. 103, de 12 de novembro de 2019, vedou a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.

Nestes termos, a EC nº 103/2019, incluiu o §9º ao art. 39 da CF com a seguinte redação: “Art. 39. […]

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.”

Pelo texto legal tornou-se proibida a incorporação de vantagens de caráter temporário à remuneração do ocupante do cargo efetivo, permitindo-se apenas incorporações já efetivadas conforme disposições do art. 13 da citada EC nº 103/2019:

“Art. 13. Não se aplica o disposto no § 9º do art. 39 da Constituição Federal a parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão efetivada até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.”

Trata-se de norma constitucional cogente e de âmbito nacional que traz vedação expressa e inarredável em seu conteúdo, possuindo eficácia plena e aplicabilidade imediata, independentemente de lei regulamentadora, não havendo espaço hermenêutico para afastar a sua aplicação a todos os servidores de Estados e Municípios.

Desse modo, considera-se que a EC nº 103/2019 revogou tacitamente toda e qualquer norma infraconstitucional com ela incompatível diante da superioridade hierárquica da Constituição Federal.

No que toca aos benefícios previdenciários, em que pese o dispositivo inovador tratar expressamente de remuneração (retribuição mensal paga ao funcionário ativo pelo exercício do cargo) e não de proventos (benefício previdenciário), entende-se que o legislador constitucional pretendeu abarcar tanto as incorporações perpetuadas na remuneração do servidor ativo quanto do servidor inativo vez que garantiu apenas as incorporações já efetivadas até a publicação da Emenda Constitucional nº. 103/2019.

Neste ponto, cumpre ressalvar que o presente artigo trata somente da possibilidade de incorporação de verbas de caráter temporário aos benefícios previdenciários com direito à integralidade de cálculo e paridade de reajuste, haja visto que para os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte calculados pela média das contribuições, existe a possibilidade de contabilização das contribuições retidas em decorrência dessas verbas, mediante opção do próprio servidor.

Feito este breve esclarecimento, para a correta aplicação da vedação constitucional, observada sua ressalva para incorporação, há de se ter presente também alguns aspectos importantes, tal como o princípio do tempus regit actum de modo a assegurar o direito adquirido quando preenchidos integralmente os requisitos da norma regente, antes de sua revogação.

Desse modo, importante na análise do tema ter caracterizado em que momento surge ao servidor o direito à incorporação da vantagem temporária, se quando do implemento dos requisitos para incorporação da vantagem ou se somente no momento do cumprimento dos requisitos para a aposentadoria.

O texto constitucional trazido pela Emenda Constitucional nº. 103/2019 referente à incorporação de verba temporária trata de incorporação de vantagem à remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo. Não trata de requisitos para a concessão de aposentadoria e de cálculo de proventos.

Desse modo, prudente analisar a data em que o servidor perfaz os requisitos das normas infraconstitucionais que garantem a incorporação da verba remuneratória. Até porque o interstício aposentatório por si só sem o implemento dos requisitos para incorporação não garantiria a inserção da vantagem aos proventos de aposentadoria.

Ademais, a Constituição Federal no art. 5º, XXXVI estabelece que: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

E com essa concepção em mente, o vocábulo “efetivada”, empregado no art. 13 da Emenda Constitucional nº. 103/2019, compreende as situações em que já se tem verificado o integral atendimento às regras autorizadoras da incorporação de vantagens vigentes, independentemente de o interstício aposentatório vir a ocorrer após 12 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da EC n°. 103/2019.

 O Supremo Tribunal Federal já se posicionou sobre caso similar:

Servidor público. Aposentado. Proventos. Gratificação. Incorporação segundo a lei do tempo. Supressão por norma posterior. Inadmissibilidade. Direito adquirido. (…) Gratificação incorporada aos proventos por força de norma vigente à época da inativação não pode ser suprimida por lei posterior. [RE 538.569 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 3-2-2009, 2ª T, DJE de 13-3-2009.] Vide AI 762.863 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 20-10-2009, 2ª T, DJE de 13-11-2009.

Do exposto, denota-se que o direito somente é adquirido quando preenchidos todos os requisitos legais para a sua incorporação ao patrimônio jurídico do seu titular, não podendo ser considerado como tal a mera expectativa de direito, por mais próximo que se esteja do preenchimento das condições legais.

Logo, o servidor somente terá a verba dita temporária incorporada aos proventos de aposentadoria se tiver assegurado no seu patrimônio jurídico o direito à incorporação. Uma questão é ter direito a verba e outra é a inclusão aos proventos.

Assim, seja pela interpretação da norma constitucional do § 9º, do art. 39, da CF/88, c/c art 13, da EC nº 103/2019, em face de sua topologia e literalidade, seja pela interpretação das regras infralegais de acordo com os cânones constitucionais, há de se concluir que a vedação de incorporação de gratificações ou vantagens de caráter temporário não prejudica as incorporações aos proventos de inatividade dos servidores públicos que, antes da vigência da EC nº. 103/2019 já preencheram os requisitos próprios e objetivos previstos na legislação que disciplina a incorporação.


 

GESTÃO DE BENEFÍCIOS

Nesta seção são trazidas informações relevantes sobre a adequação da legislação dos RPPS à EC 103, de 12/11/2019, além de orientações sobre normas e decisões judiciais que impactam a vinculação previdenciária ou a situação funcional ou remuneratória dos servidores públicos em geral e que irão refletir na concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios. Tem por objetivo também divulgar orientações que foram prestadas por nosso Departamento a partir de consultas/demandas que recebemos.

Adequação da legislação dos RPPS à EC nº 103/2019

Adequação ampla das regras do plano de benefícios do RPPS

Nº de entes

% dos RPPS

Com alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual:

528

25%

Sem alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual:

295

14%

Total:

823

39%

Entes que adotam regras IGUAIS as da União

SIM

213

26%

NÃO

610

74%

Sustentabilidade dos RPPS. DRPPS oficia os entes federativos com RPPS deficitário alertando sobre a importância da discussão e adequação do plano de benefícios

O Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS) expediu ofício aos entes federativos que possuem RPPS deficitários e que ainda não realizaram a adequação do plano de benefícios, solicitando esclarecimentos acerca da adoção de providências relacionadas à discussão e aprovação de proposta de adequação do plano de benefícios aplicável aos servidores efetivos locais, visando o atingimento e a manutenção do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS local.

O ofício tem por objetivo orientar sobre a importância da manutenção do equilíbrio financeiro atuarial, previsto no caput do art. 40 da Constituição Federal, assim como reforçar que o DRPPS está à disposição dos entes federativos para participar de reuniões e debates para tratar da alteração do plano de benefícios e disponibiliza o atendimento, via web conferência (para maiores informações: WhatsApp 61-2021-5555).

Essa ação reforça a competência do Ministério da Previdência Social de orientação e acompanhamento dos RPPS, conforme disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 9.717/98.

Regras obrigatórias da EC nº 103/2019:

Nº de entes

% dos RPPS

Adequação do rol de benefícios (aposentadorias e pensões por morte)

2.078

97%

Adequação das alíquotas de contribuição dos segurados (14% ou progressivas):

2.049

96%

Adequação da alíquota de contribuição do ente:

2115

99%

Clique aqui para acesso ao Painel de Acompanhamento da EC 103, de 12/11/2019.

Informações sobre julgamentos de interesse dos RPPS e dos servidores são atualizadas

Com a finalidade de auxiliar os entes federativos quanto aos impactos e a aplicação de julgamentos de interesse dos RPPS e dos servidores, são publicados na página do MPS na internet (clique aqui), informações e orientações sobre esses julgamentos.

Informativo de Consultas Destaque Gescon

O Gescon-RPPS é o sistema único, disponibilizado pelo MPS, para o envio, pelos entes federativos e unidades gestoras dos RPPS ao DRPPS, de consultas que tenham como objeto a prestação de esclarecimentos sobre a aplicação das normas gerais desses regimes, a utilização dos sistemas por ela disponibilizados e a solicitação de análise de documentos e informações.

É publicado mensalmente no site do MPS na internet (clique aqui) o Informativo de Consultas Destaque GESCON, de periodicidade mensal, que constitui meio de divulgação de respostas às consultas relevantes e de interesse comum aos RPPS, elaboradas no âmbito da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal (CGNAL), do DRPPS, contendo a ementa e a resposta da consulta selecionada.

Nesta edição, destacamos a publicação de respostas no Gescon contendo as seguintes ementas:

  •  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. VINCULAÇÃO À TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS. LIMITAÇÃO AO TETO DO RGPS NA AUSÊNCIA DE DÉFICIT ATUARIAL.
  • CONTAGEM RECÍPROCA E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA DAS BASES DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONCOMITANTES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DAS BASES DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS).
  • CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELO INSS COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 195, INCISO IV, DA PORTARIA MTP Nº 1467, DE 2022. AVERBAÇÃO DO TEMPO CONVERTIDO NO RPPS. OBSERVÂNCIA DO ALCANCE E A VALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO PARA O PERÍODO DE DATA A DATA, SEM CONVERSÃO. REGRAS DO RGPS.
  • CESSÃO DE SERVIDOR COM ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS INDEVIDAMENTE AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). IMPOSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) PELO RPPS. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS AO RGPS. OBRIGAÇÃO DE REPASSE AO RPPS DE ORIGEM.
  • CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). DEVOLUÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. EFEITOS NA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA.
  • INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC). LIMITADOR DOS PROVENTOS AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO INSS. MARCO DE VIGÊNCIA. SERVIDOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA INSTITUIÇÃO DO RPC. EXIGÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE REFORMA LOCAL DA PREVIDÊNCIA. LIMITAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO.
  • AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DO IMPOSTO DE RENDA RETIDOS PELO RPPS. RESPONSABILIDADE DA UNIDADE GESTORA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DO MONTANTE RETIDO E REPASSE AO FISCO MUNICIPAL. MATÉRIA TRIBUTÁRIA ALHEIA À COMPETÊNCIA DO DRPPS. IMPACTOS FINANCEIROS NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RPPS. POSSIBILIDADE DE APORTE DE PARCELAS DO FLUXO DA ARRECADAÇÃO DO IRRF AO RPPS PELO MUNICÍPIO.
  • INSTITUIÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC). ADESÃO APÓS ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REFLEXOS.
  • ABONO DE PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO PARA SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (DRPPS) RESTRITA A QUESTÕES PREVIDENCIÁRIAS.
  • AÇÕES JUDICIAIS. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS. DÉBITOS DECORRENTES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO DE ATUALIZAÇÕES MONETÁRIAS, JUROS E MULTAS ASSOCIADAS A ESSES PRECATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS E DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.

A FISCALIZAÇÃO DOS RPPS PELO MPS

Nesta Seção são apresentadas informações sobre as atividades de auditorias dos regimes próprios desenvolvidas pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRB) em exercício no Ministério da Previdência Social (MPS).

O art. 9º, II, da Lei nº 9.717/98, recepcionado pelo art. 22, § 22, da Constituição Federal e pelo art. 9º da EC nº 103/2019, prevê que a União, por meio do MPS, oriente, supervisione, fiscalize e acompanhe os RPPS.

A Lei nº 11.457/2007, que criou a carreira de Auditoria da Receita Federal, atribuiu, em seu art. 11, aos auditores, em caráter privativo, os procedimentos de fiscalização das atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), de competência da Previc e das entidades e fundos dos regimes próprios, de competência do MPS.

Acompanhamento fiscal – novo processo de trabalho implementado em busca da conformidade previdenciária já colhe resultados

O acompanhamento fiscal decorre da previsão do inc. I do art. 9º da Lei nº 9.717/1998, do art. 19 do anexo do Decreto nº 11.356/2023 e do §3º do art. 239 e §4º do art. 247 da Portaria MTP nº 1.467/2022 e foi estruturado durante o ano de 2024.

A atividade consiste na produção de informações gerenciais de natureza pública para destinatários específicos, a partir do preparo e análise de dados relativos a grupos de RPPS, constantes de fontes de informações mantidas pelo MPS e por outras áreas federais, quanto ao cumprimento das normas de organização, funcionamento, transparência, conformidade, situação financeira e atuarial e à observância de outros aspectos que possam se constituir em riscos, ainda que potenciais, à sustentabilidade daqueles sistemas.

Os princípios que orientam a atividade:

  • Parceria e colaboração.
  • Conformidade cooperativa.
  • Foco nas questões de maior impacto.
  • Responsividade e compromisso.
  • Visão dos processos e dos resultados.
  • Aperfeiçoamento contínuo.

A ação compreende a elaboração e apresentação, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, de informações gerenciais de natureza pública relativas ao cumprimento das normas de organização, funcionamento, transparência, conformidade, situação financeira e atuarial necessárias à sustentabilidade dos RPPS.

São eixos das ações de acompanhamento:

  • Regularidade Previdenciária;
  • Transparência e Controle Social;
  • Repasse de Contribuições Previdenciárias; e
  • Situação Financeira, Acumulação de Recursos e Solvência do RPPS.

As ações de acompanhamento fiscal para verificação do cumprimento dos critérios e exigências podem ser realizadas mediante cooperação técnica com Tribunais de Contas e demais órgãos de fiscalização, regulação e controle e com instituições representativas de segmentos relacionados aos entes federativos e RPPS de reconhecida capacidade técnica e representatividade, observadas as disposições do § 3º do art. 239.

Para melhorar a comunicação institucional foi criada a Reunião Técnica de Orientação e Conformidade (RETOC), virtual e voltada à orientação e melhoria do relacionamento, instrumento indispensável para ações de Acompanhamento Fiscal que, pela natureza da requisição, necessitam do reforço institucional dos órgãos de controle e fiscalização parceiros e orientação técnica de como deve ser regularizada a inconformidade.

Os primeiros resultados demonstram o potencial da atividade em incentivar a conformidade para regularização de irregularidades. Foram planejadas e executadas 3 ações:

  • Nome da Ação: “Entes sem plano de amortização – Envio das bases cadastrais – Piloto em Pernambuco” – 34 RPPS – Situação: Encerrada – Resultado: 100% de regularização.
  • Nome da Ação: “Entes com omissão contumaz no envio do DRAA” – 63 RPPS – Situação: Em andamento – Resultado parcial: 23,8% de regularização.
  • Nome da Ação: “eSocial – Envio dos Eventos de Remuneração S-1202 e S-1207” – 27 RPPS de Estados e Capitais – Situação: Em andamento.

O acompanhamento permite trabalho em lote em uma irregularidade cometida por diversos RPPS, aumentando a cobertura fiscal no segmento e a percepção de risco com base na presença fiscal para um maior número de RPPS, com procedimentos mais específicos e temáticos de acordo com os comportamentos observados, como omissão, inexatidão etc.


OS TRIBUNAIS DE CONTAS JUNTO AOS RPPS

Nesta Seção serão compartilhadas informações sobre ações e projetos dos Tribunais de Contas relativos aos RPPS.

Os RPPS, nos termos do art. 1º, IX, da lei nº 9.717, de 27/11/1998, são objeto de inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

Assim, os Tribunais de Contas da União, dos Estados/Distrito Federal e dos Municípios realizam o controle externo dos órgãos ou entidades gestoras dos RPPS dos entes federativos a eles jurisdicionados, editam normas e realizam ações de orientação e capacitação para os dirigentes de entes federativos e de RPPS e de servidores e técnicos que atuam nesses regimes.

O TCE-PI institui Selo de Mérito Previdenciário

O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE/PI) instituiu o Selo de Mérito Previdenciário, com a finalidade de “reconhecer ações públicas que se destacarem pelos relevantes resultados promovidos em favor da previdência própria local”. A premiação será realizada por ano, exclusivamente destinada a honrar governantes, gestores e conselhos de RPPS.

O Selo foi instituído pela Resolução nº 06, de 13/03/2025 (clique aqui para acesso) que prevê que “não poderão participar do processo de premiação governantes, gestores e conselhos de RPPS dos municípios cujo Índice de Situação Previdenciária (ISP), divulgado pelo Ministério da Previdência Social, no ano anterior ao da concorrência, for apontado como “D”.

A premiação contemplará categorias diamante, ouro e prata e levará em conta os seguintes aspectos:

  • Regularidade na prestação de contas e envio de informações;
  • Gestão e Transparência Pública;
  • Política de investimentos e acumulação de recursos;
  • Educação previdenciária;
  • Boa prática previdenciária.

O TCE-PI publicou em 25/03/2025, o Edital de Premiação nº 01/2025 do Selo de Mérito Previdenciário. As inscrições serão de 01 de abril até o dia 30 de abril de 2025 e a divulgação dos vencedores será em agosto! Clique aqui para acesso.

Como exemplo, cita-se que a nota relativa ao quesito “Política de investimentos e acumulação de recursos” levará em consideração:

  • concretude da política de investimento (0 ou 1), comitê de investimentos e seus membros (0 ou 1);
  • cobranças de débitos de contribuições em atraso, incluindo de servidores licenciados e cedidos (0 ou 1);
  • regras de credenciamento de instituições financeiras e de autorização para aplicação e resgate (0 ou 1) assessoramento especializado (0 ou 1) e
  • acumulação dos recursos financeiros (percentual do acumulo de recursos financeiros no período desta seleção, considerando-se os valores totais aplicados em 31/07/2025 e a data de referência de 31/12/2024).

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Nesta Seção são apresentadas informações sobre a compensação financeira entre regimes previdenciários, que decorre da contagem recíproca do tempo de contribuição assegurada pelo art. 40, § 9º, e art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

Um regime previdenciário (na qualidade de “regime instituidor”), seja RGPS ou RPPS, ao conceder um benefício a um segurado com cômputo de tempo de contribuição de outro regime (na qualidade de “regime de origem”), atestado por meio de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tem o direito de buscar os valores proporcionais a esse tempo de contribuição junto a esse outro regime.

A compensação previdenciária está prevista na Lei nº 9.796, de 5/5/1999 e é regulamentada pelo Decreto nº 10.188, de 20/12/2019. Os parâmetros relativos à compensação previdenciária estão previstos na Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024 (clique aqui).

Acesse aqui para obter diversas informações sobre a compensação.

Automatização da compensação previdenciária

Veja os números consolidados da automatização da compensação, prevista no art. 42 da Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024 e na Portaria MPS nº 3.208, de 9/10/2024 (clique aqui):

Competência da folha do Comprev

Requerimentos Analisados

Requerimentos Deferidos

Valores creditados (R$)

Entes Federativos

Nov/2023  SR Sudeste III

17.172

3.994

23,3%

129.401.824,50

73

jan/2024 Fila Nacional

9.753

5.406

55,4%

347.718.155,55

223

fev/2024 Fila Nacional

7.947

3.310

41,6%

327.806.794,63

49

mar/2024 Fila Nacional

12.300

1.884

15,3%

122.919.616,27

135

abr/2024 Fila Nacional

14.782

2.394

16,2%

125.395.372,94

176

ago/2024 (RS)

22.550

12.214

54,2%

474.355.501,60

285

out/2024*

 

17.973

867.067.022,95

1.319

dez/2024*

 

9.828

430.358.787,99

732

Jan/2025*

 

5.897

269.061.538,37

399

Fev/2025**

 

6.958

309.609.912,64

579

Fev/2025**

 

3.075

158.000.886,96

41

Mar/2025**

 

6307

264.438.848,11

568

Mar/2025**

 

1125

68.250.594,59

15

Total

 

80.365

3.894.384.857,09

 

Conforme Portaria MPS nº 1.400/2024 em quantitativos controlados e limitados por RPPS

* Deferimento de até 25 (vinte e cinco) requerimentos por ente/RPPS.

**Nos meses de fev/2025 e mar/2025 ocorreu o processamento automático dos requerimentos elegíveis ao deferimento automático, em quantitativo limitado de 25 (vinte e cinco) requerimentos deferidos automaticamente por ente/RPPS que tenha até 300 requerimentos deferíveis. Para os entes com mais de 300 requerimentos deferíveis, ocorreu o deferimento de 100 (cem) requerimentos por ente/RPPS.

Gestão do Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev)

O calendário de implementação de melhorias no Comprev é definido pelo Comitê da Compensação Previdenciária, vinculado ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS).

 O comitê está previsto no art. 92 da Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024, e a sua atual composição consta da Portaria SRPC/MPS nº 2.435, 30/7/2024 (clique aqui).

Acesse aqui o Calendário do Comprev para 2025.

Situação da utilização do Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev)

2.135 RPPS (99%) já celebraram o termo de Adesão com MPS

2.044 RPPS (95%) celebraram contrato junto a Dataprev

ü  Nos Estados do AC, DF, ES, MT, MS, RJ, RR, SC, SE e TO todos os RPPS já estão com acesso ao Comprev (adesão e contrato).

ü  5 RPPS do Estado de AL, 6 do PA, 3 do PI, 1 do PR 6 do AM, 2 da BA, 3 do CE, 1 de GO, 10 do MA, 16 de MG ainda precisam firmar o termo de adesão para posterior celebração do contrato.

Acesso aos demais dados e orientações sobre o Comprev

« Assista aos vídeos explicativos com conceitos, painéis e instruções de como utilizar a ferramenta BG do Comprev, que auxilia a gestão da compensação: Clique aqui.

« O termo de adesão de acesso ao Comprev, Anexo III, assim como os demais Anexos da Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024 devem ser assinados digitalmente.

« Para problemas com o Comprev, acesse o Sistema Pronto da Dataprev, para de abertura de chamados: http://pronto.dataprev.gov.br/pronto.

« Manuais Pronto: http://ldtp.co/manualpronto e http://ldtp.co/videoregistrosolicitacao)

« Participe da reunião mensal aberta do Comitê da Compensação toda 1ª sexta-feira do mês, 9h30 às 11h30, via Teams, média de 200 participantes por reunião (link enviado por mala direta).

«  Para maiores detalhes das melhorias do Comprev, acesse aqui os ofícios-circulares sobre o Comprev expedidos pela SRPC.

« Clique aqui e acesse o Painel de Indicadores da Compensação Previdenciária, visão do RPPS e visão do RGPS e acompanhe os dados da compensação previdenciária entre o RGPS e os RPPS.

« Demais informações sobre a compensação previdenciária: acesse aqui o portal.

PRÓ-GESTÃO RPPS

Nesta Seção são apresentadas informações sobre o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão RPPS),

O Pró-Gestão tem por objetivo incentivar esses regimes a adotarem melhores práticas de gestão, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e maior transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade.

O programa confere uma certificação da gestão dos RPPS como um todo, avaliando os processos e órgãos com quatro níveis de classificação, que é conferida por entidades certificadoras reconhecidas pela comissão do programa. A adesão ao Pró-Gestão RPPS é facultativa.

Informações gerais sobre o Pró-Gestão RPPS: clique aqui.

Informações sobre as entidades habilitadas para a certificação do Pró-Gestão RPPS

Entidades Certificadoras Credenciadas pela Comissão do Pró Gestão- RPPS

Clique aqui!

Ato de divulgação do reconhecimento pela Comissão:

Fundação Carlos Alberto Vanzolini (suspendeu temporariamente as certificações, mantendo os contratos vigentes).

Portaria MPS nº 1.734/2023

ICV Brasil Inspeção, Certificação e Vistoria Ltda

Portaria SRPC/MPS nº 735/2023

Instituto de Certificação Qualidade Brasil – ICQ Brasil

Portaria SRPC/MPS nº 798/2024

Instituto Totum de Desenvolvimento e Gestão Empresarial Ltda

Portaria SRPC/MPS nº 736/2023

Agenda da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS

A gestão do Pró-Gestão RPPS é colegiada, por meio de uma Comissão com representantes de todo o segmento. A composição dessa comissão, que é encarregada de analisar o credenciamento das entidades que serão certificadoras dos órgãos ou entidades gestoras dos RPPS que aderirem ao programa, está prevista na Portaria SRPC/MPS nº 3.921, de 18/12/2024 (clique aqui).

A Comissão reuniu-se nos dias 17 e 18/03 presencialmente na sede do FUMPRES, de Salvador/BA, e teve como pauta o Plano de Ação 2025 para implantação do Programa de Conformidade institucionalizado pelo art. 236, § 5º, da Portaria MTP nº 1467/2022, que contemplará entes que têm a certificação do Pró-Gestão.

Foram deliberados os seguintes pontos:

ü   definidas principais diretrizes que irão fundamentar o Programa de Conformidade para os entes que possuem Pró-Gestão. O programa irá se chamar CONFIA RPPPS e trará incentivos aos entes que forem elegíveis ao Programa.

ü  Discutidas melhorias para manual do Pró-Gestão por meio de sugestões trazidas pelos entes, além de outros assuntos concernentes a Comissão.

Informações sobre os órgãos ou entidades gestoras dos RPPS que obtiveram certificação no Pró-Gestão RPPS

Acesse o painel do Pró-Gestão com as informações detalhadas de todos os RPPS que fizeram adesão ou que obtiveram certificação no programa: clique aqui

PRÓ-GESTÃO RPPS

MÊS

ADESÕES

CERTIFICAÇÕES

RENOVAÇÃO

Jan/2024

4

5

7

Fev/2024

4

4

3

Mar/2024

5

4

4

Abr/2024

5

5

3

Mai/2024

8

2

4

Jun/2024

3

1

5

Jul/2024

6

5

4

Ago/2024

9

6

4

Set/2024

9

1

2

Out/2024

5

6

5

Nov/2024

2

3

8

Dez/2024

7

6

11

Total 2024

67

48

60

Total acumulado até 2024

626

253

124

Jan/2025

1

7

8

Fev/2025

6

1

4

Mar/2025

2

5

7

Total acumulado até 2025

635

266

135

Quantidade de RPPS que obtiveram a certificação, nos 4 níveis do Pró-Gestão RPPS:

  • Nível I  117
  • Nível II   110
  • Nível III   27
  • Nível IV   12
    • Três Marias/MG: nível II
    • Osasco/SP: nível I
    • Itaí/SP: nível I
    • Itapecerica da Serra/SP: nível I
    • Guaíba/RS: nível I
    •  Joinville/SC: nível III (pela segunda vez);
    •  Marabá-PA: upgrade para o nível II;
    •  Nova Andradina/MS: nível II;
    •  Salto Veloso/SC: nível I (pela segunda vez);
    • Irauçuba/CE: upgrade para nível II.

Destaque! A importância do Pró-Gestão para um RPPS de um município de pequeno porte

 O PRÓ-GESTÃO COMO FERRAMENTA DE SUCESSO (Depoimento de Elisandra Saciloto, gestora do RPPS do Município de Nova Esperança do Sul/RS)

 Pensar em serviço público realmente exige esforço, pois envolve a consideração de questões complexas e multifacetadas que impactam a vida de muitas pessoas. No caso dos RPPS, esses impactos afetam diretamente a vida de cada servidor e de seus dependentes.

Falar em Pró-Gestão é compreender que, além de criar e implementar ações, é necessário avaliar continuamente seu impacto, adaptando-se às mudanças e buscando sempre melhorar a qualidade dos serviços oferecidos.

Com a criação do Pró-Gestão, surgiu a oportunidade de transformar a administração dos RPPS, trazendo reflexos positivos aos entes federativos. Tratar a gestão dos RPPS com seriedade e perspectiva para a sustentabilidade é um dos principais objetivos, e o Pró-Gestão veio ao encontro desse anseio dos gestores, oferecendo-lhes a iniciativa e a força de vontade para deixar uma marca registrada na gestão previdenciária.

Ao observarmos a trajetória construída ao longo do tempo, podemos afirmar que somos um novo RPPS após a implantação de boas práticas de gestão, o que trouxe uma nova identidade. Antes, éramos o “Fundão da Prefeitura”; hoje, somos o NESPREV. Além disso, tanto os segurados quanto os beneficiários e a comunidade civil agora confirmam o papel e o funcionamento da gestão previdenciária no âmbito municipal.

Deixamos para trás a fragmentação de documentos e locais de guarda e chegamos a ter um espaço estruturado para receber e dialogar com todos os segurados e beneficiários. Essa transformação também nos permitiu a evolução de um simples órgão pagador de benefícios para um órgão previdenciário que cuida de todos os servidores – ativos, aposentados e pensionistas – de forma integral, com o desenvolvimento de ações com o objetivo de valorização de todos, como seres humanos que são.

Além de adotar um perfil mais humanizado no atendimento ao servidor, melhoramos a organização administrativa e implementamos ações voltadas à educação previdenciária, o que foi comprovado em maior transparência em todos os atos administrativos. Isso contribuiu para aproximar o NESPREV, os servidores e a comunidade.

A melhoria contínua também é refletida no ISP (Índice de Situação Previdenciária), onde, pelo terceiro ano consecutivo, atingimos o conceito A. Esse resultado reflete a boa gestão desenvolvida. No entanto, a gestão só é possível quando há a participação ativa dos órgãos colegiados, com a devida qualificação e comprometimento, sempre primando pela profissionalização.

E isso é possível, independentemente do porte do RPPS ou Município. O que realmente importa é dar o primeiro passo e ter a disposição de iniciar essa jornada chamada Pró-Gestão. Esse resultado é decorrente da boa gestão desenvolvida.

 Em resumo, o sucesso da gestão previdenciária nos RPPS não é obra de um único esforço, mas sim de um compromisso contínuo com a melhoria, a transparência e a sustentabilidade. O Pró-Gestão tem mostrado que, com vontade política, especialização e qualificação, é possível transformar a realidade dos servidores e da comunidade, criando um ambiente mais justo e eficiente.

O Pró-Gestão tem mostrado que, com vontade política, especialização e qualificação dos envolvidos na gestão do RPPS é possível transformar a realidade dos servidores e da comunidade criando um ambiente mais justo e eficiente. 


ENVIO DE INFORMAÇÕES E SISTEMAS 

Nesta Seção, são apresentados notícias e avisos sobre o envio de documentos e demais informações ao MPS, bem como sobre os sistemas e ferramentas por ele disponibilizados aos entes federativos.

Conforme art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.717/98, os entes federativos devem encaminhar ao MPS na forma, na periodicidade e nos critérios por ele definidos, dados e informações sobre o RPPS e seus segurados. Essas informações visam o acompanhamento, por parte dos segurados e beneficiários do regime próprio, de toda a sociedade e dos órgãos de fiscalização e controle, da situação e da gestão do RPPS.

Acesse aqui o Calendário de Envio de Informações – Exercício 2025

Destaque! Notícias sobre o eSocial

A informação do afastamento temporário de servidor vinculado ao RGPS no eSocial agiliza a concessão de benefícios por incapacidade.

O registro do evento “S-2230 – Afastamento Temporário” no eSocial agiliza a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, reduzindo o tempo de espera do trabalhador e do empregador. Clique aqui para maiores informações.

Desde outubro de 2024, o INSS busca automaticamente as informações de afastamento enviadas pelo ambiente nacional do eSocial para calcular o último dia de trabalho. Essa automatização assegura o correto processamento das informações e agiliza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, proporcionando maior celeridade no atendimento aos segurados.

Caso o afastamento não seja informado pelo empregador no eSocial, o trabalhador precisará apresentar uma declaração emitida pela empresa atestando o último dia de trabalho. Esse documento será submetido à análise de um servidor administrativo, que precisará transcrever manualmente as informações no sistema de benefícios, aumentando o tempo de processamento.

Diante disso, é essencial que os empregadores realizem a comunicação dos afastamentos dos trabalhadores com a máxima brevidade possível, por meio do evento S-2230 – Afastamento Temporário, conforme estabelecido no Manual de Orientação do eSocial (MOS).

A consulta da Qualificação Cadastral deverá ser efetuada em lote

A consulta da Qualificação Cadastral On-line foi descontinuada. Empregadores e órgãos públicos deverão utilizar a Consulta da Qualificação Cadastral em lote. Clique aqui.

Consulta Qualificação Cadastral online do eSocial foi descontinuada a partir de 10/02/2025. A partir dessa data, empregadores e órgãos públicos que necessitarem realizar a qualificação cadastral deverão utilizar a Consulta Qualificação Cadastral em lote – CQC, por meio do seguinte link: https://esociallote.dataprev.gov.br/ usando o seu certificado digital.  

A consulta em lote será processada em até 48 (quarenta e oito) horas e seu retorno estará disponível para consulta por 15 (quinze) dias. 

É importante lembrar que a Consulta Qualificação Cadastral fica sempre a cargo do empregador, não sendo um documento que o Estado ou Município possa ser exigido do servidor no momento de sua admissão. Cabe ao ente buscar a qualificação no sistema em lote.

Destaque! Controle de acesso do Gescon será por meio do Gov.br

Acesse os sistemas disponibilizados pelo MPS

O MPS disponibiliza o acesso a diversos sistemas em sua página na internet (clique aqui). Por meio desses sistemas, os entes encaminham as informações previstas na Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como, têm acesso a funcionalidades que visam a melhoria da gestão dos RPPS.

Clique aqui para acesso ao menu de sistemas direcionados aos RPPS ou acesse diretamente:

«  Comprev: clique aqui;

«  Cadprev: clique aqui

«  eSocial: clique aqui;

«  Gescon: clique aqui

«  Sistema de Controle de Acesso (Gerid): (clique aqui).  

«  Prova de Vida: no Cadprev, que utiliza as funcionalidades do Gov.Br, clique no link.

CAPACITAÇÃO E DEMAIS ORIENTAÇÕES

O MPS em função de suas competências, previstas no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27/11/1998, de orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento dos RPPS, de estabelecimento e publicação de parâmetros e diretrizes para o cumprimento da Lei nº 9.717, de 1998, emissão do CRP e recebimento de dados e informações sobre o Regime Próprio de Previdência Social e seus segurados, desenvolve diversas ações buscando a capacitação dos dirigentes e técnicos de entes federativos e participa de ações promovidas, especialmente, por entidades representativas do segmento e por Tribunais de Contas.

Participação do DRPPS em eventos de capacitação previdenciária

Em abril de 2025, o DRPPS participará dos seguintes eventos de capacitação previdenciária:

Início

Fim

Localidade

Organizador

Denominação do evento

07/04/2025

08/04/2025

Itatiaia/RJ

AEPREMERJ

Seminário de Investimentos

09/04/2025

11/04/2025

Natal/RJ

ANORPREV

III Seminário da Anorprev

11/04/2025

11/04/2024

Blumenau/SC

TCE-SC

Reunião com RPPS do Vale Europeu

14/04/2025

15/04/2025

Balneário Camboriú/SC

ASSIMPASC

Evento estadual da ASSIMPASC 

15/04/2025

17/04/2025

Ponta Porã/MS

ADIMP-MS

X CONGRESSO ESTADUAL DA ADIMP-MS

23/04/2025

25/04/2025

Campos do Jordão/SP

APEPREM

21º Congresso Estadual de Previdência da APEPREM

28/04/2025

30/04/2025

Recife/PE

ANEPREM

8º Seminário de Investimentos e Gestão Previdenciária da APEPP e 5º Simpósio Nacional de Previdência da Aneprem

Ações de capacitação disponíveis no site do MPS 

Guia Orientativo aos Novos Prefeitos

Guia Impactos da Extinção de RPPS

Versão completa (clique aqui)

 Versão completa (clique aqui)

Versão resumida (clique aqui)

Versão resumida (clique aqui)

Folheto de Divulgação (clique aqui)

Folheto de Divulgação (clique aqui)

 

 


Acesse legislações, orientações, julgados de interesse dos RPPS e outras informações e dados relevantes através dos links disponíveis em nosso site (clique aqui).

Legislação relacionada aos RPPS: clique aqui

Guias orientativos: (clique aqui)

Notas Técnicas e Pareceres: clique aqui

Informativo Mensal Consultas Destaque GESCON: clique aqui

Esclarecendo a Portaria MTP nº 1.467/2022: clique aqui

Julgamentos de Interesse dos RPPS e dos Servidores: Acompanhe aqui


CAPACITAÇÃO E DEMAIS ORIENTAÇÕES 

O MPS em função de suas competências, previstas no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27/11/1998, de orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento dos RPPS, de estabelecimento e publicação de parâmetros e diretrizes para o cumprimento da Lei nº 9.717, de 1998, emissão do CRP e recebimento de dados e informações sobre o Regime Próprio de Previdência Social e seus segurados, desenvolve diversas ações buscando a capacitação dos dirigentes e técnicos de entes federativos e participa de ações promovidas, especialmente, por entidades representativas do segmento e por Tribunais de Contas.

Participação do DRPPS em eventos de capacitação previdenciária

Em fevereiro de 2025, o DRPPS participará dos seguintes eventos de capacitação previdenciária:

Início

Fim

Localidade

Organizador

Denominação do evento

04/02/2025

04/02/2025

online

Abipem

Pontos de atenção aos novos gestores de RPPS

10/02/2025

12/02/2025

Curitiba/PR

Apeprev

Congresso Apeprev 2025, o que fazer?

11/02/2025

13/02/2025

Brasília

Palácio do Planalto

Encontro Nacional com novos(as) prefeitos(as) para o mandato 2025- 2028

15/02/2024

15/02/2024

Vitória/ES

ACIP

Atualizações do Cadprev – Orientações Práticas

18/02/2025

19/02/2025

Cuiabá/MT

TCE-MT

Evento de boas-vindas aos novos gestores

19/02/2025

21/02/2025

Rio de Janeiro/RJ

Aneprem

 3º Congresso Nacional de Conselheiros Previdenciários e Gestores Públicos da Aneprem

25/02/2025

26/02/2025

Porto Alegre/RS

AGIP

treinamento técnico- AGIP requerimentos de compensação e a funcionalidade do sistema Comprev

26/02/2025

26/02/2025

Fortaleza/CE

Aceprem

Oficina sobre o Cadprev para os RPPS do Estado do Ceará

Ações de capacitação disponíveis no site do MPS

Guia Orientativo aos Novos Prefeitos

Guia Impactos da Extinção de RPPS

ü Versão completa (clique aqui)

ü Versão completa (clique aqui)

ü Versão resumida (clique aqui)

ü Versão resumida (clique aqui)

ü Folheto de Divulgação (clique aqui)

ü Folheto de Divulgação (clique aqui)

 

 

Acesse legislações, orientações, julgados de interesse dos RPPS e outras informações e dados relevantes através dos links disponíveis em nosso site (clique aqui).

Legislação relacionada aos RPPS: clique aqui

Guias orientativos: (clique aqui)

Notas Técnicas e Pareceres: clique aqui

Informativo Mensal Consultas Destaque GESCON: clique aqui

Esclarecendo a Portaria MTP nº 1.467/2022: clique aqui

Julgamentos de Interesse dos RPPS e dos Servidores: Acompanhe aqui



DRPPS GRANDES NÚMEROS

No mês de fevereiro, o DRPPS atendeu 1.481demandas pelo GESCON, realizou 991análises pelo CADPREV, concluiu 221processos externos via SEI, além de terconcluído 2.323 demandas por outrasentradas. Destaque para 492 análises viaGESCON feitas pela área de normatização,369 análises via CADPREV pela área defiscalização e contencioso, 407 análises viaCADPREV feitas pela área de atuária einvestimentos, 709 análises via GESCONfeitas pela área de sistemas e 2.090atendimentos pela área de atendimento deprimeiro nível.