Informe Externo Mensal dos RPPS – Edição LIV – FEV – 2025

Informe Externo Mensal dos RPPS – Edição LIV – FEV – 2025

Este é o Informativo Mensal direcionado à orientação dos entes federativos e de todos os profissionais que atuam com os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Clique aqui e visite o Portal dos RPPS na internet.

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Para consultas, envio de legislação e encaminhamento de demandas acesse o Gescon-RPPS: https://gescon.previdencia.gov.br/Gescon/pages/index.xhtml


Este informativo mensal é preparado para levar conhecimento e informação aos profissionais de RPPS, servidores e sociedade. Leia o informativo, fique por dentro das novidades e colabore na divulgação, contribuindo com a disseminação da cultura previdenciária!

Obtenha maiores informações no Guia de Orientação aos Prefeitos, Gestores e Profissionais de RPPS (clique aqui):

 

A PROFISSIONALIZAÇÃO DA GESTÃO: CERTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS RPPS

Nesta seção são apresentadas informações sobre os requisitos mínimos exigidos no art. 8º-B da Lei nº 9.717/98, para os dirigentes do órgão ou entidade gestora de todos os RPPS, do responsável pela aplicação dos recursos e dos membros do conselho deliberativo, do conselho fiscal e do comitê de investimentos do regime próprio.

Entre esses requisitos destaca-se a exigência da certificação profissional, cuja gestão é colegiada, por meio de uma Comissão com representantes de todo o segmento, cuja composição está prevista na Portaria SRPC/MPS nº 3.921, de 18/12/2024 (clique aqui).

Requisitos para dirigentes e membros de conselhos e comitês de RPPS

Veja um resumo sobre os requisitos exigidos na lei geral dos RPPS, conforme parâmetros previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 2/6/2022:

Profissionais:

Lembrete! Requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717/98

Conforme parâmetros da Portaria MTP nº 1.467/2022

Certidão de Antecedentes Criminais + Declaração

Experiência Profissional

Formação Superior

Certificação Profissional

Dirigente Máximo da Unidade Gestora do RPPS:

Exigidos de todos. Certidão da Justiça Estadual, Certidão da Justiça Federal e Declaração de não incidência das Hipóteses da Lei Complementar 64/90.

Renovar a cada 2 anos.

Do nomeado a partir de 27/04/2020

Da maioria dos membros da diretoria, incluindo a obrigatoriedade para dirigente máximo

Demais Dirigentes (membros da diretoria):

Do nomeado a partir de 27/04/2020

Responsável pela Gestão de Investimentos:

Do nomeado a partir de 01/07/2022

Do responsável pelas aplicações financeiras

Membros Titulares do Comitê de Investimentos:

Da maioria dos membros

Membros Titulares do Conselho Deliberativo:

De 1/3 dos membros

Membros Titulares do Conselho Fiscal:

De 1/3 dos membros

  • A certificação exigida até 31/12/2025 será a básica, até o prazo de sua validade.
  • As certificações antigas obtidas até 31/03/2022 valem para as funções de dirigentes, gestor de recursos, membros de conselhos deliberativo e fiscal e membros de comitê de investimentos.
  • É necessária a certificação de dirigente e a certificação de investimentos, se o profissional for exercer as duas funções.
  • Caso o profissional possua certificação de dirigente ou a certificação relativa à gestão de investimentos, poderá utilizá-la para a função de membro de conselho deliberativo ou de conselho fiscal.
  • No menu “Estrutura de Gestão” do Cadprev, devem ser cadastrados apenas os membros titulares.

Clique aqui e consulte o portal sobre certificação profissional e o painel com todos os profissionais certificados.

Clique aqui e consulte o “Perguntas Frequentes sobre os requisitos mínimos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717/1998”, atualizado em 20/12/2024, com detalhamento completo dos assuntos para atendimento dos requisitos, que possui, inclusive, um passo a passo para prestar essas informações no sistema CADPREV.

Para maiores detalhes sobre a Certificação dos Profissionais, acesse a Versão 1.5 do Manual da Certificação dos Profissionais dos Regimes Próprios. Clique aqui.

Informações sobre as entidades habilitadas para a certificação profissional

Entidades Certificadoras

(ordem alfabética)

Habilitação para Modalidades

Habilitação para Profissionais:

ABIPEM – Portaria SRPC nº 808/2024 (clique aqui).

Provas, Provas, Títulos e Experiência.

  • Ø Dirigentes
  • Ø Conselheiros
  • Ø Responsável pela Aplicação dos Recursos
  • Ø Membros de Comitê de Investimentos

APIMEC – Portaria SPREV nº 2.469/2024 (clique aqui).

Provas, Provas, Títulos e Experiência.

Programa de Qualificação Continuada.

TOTUM – Portaria SPREV nº 14.770/2021 (clique aqui).

Informações sobre os profissionais dos RPPS que já obtiveram certificação

Acesse o painel no site do MPS que contém o nome dos certificados obtidos pelos profissionais dos RPPS: clique aqui

Veja o total de profissionais já certificados:

CARGO/FUNÇÃO PARA O QUAL O PROFISSIONAL ESTÁ HABILITADO

Total

Dirigentes

4.127

Membros de Conselhos Deliberativos

4.462

Membros de Conselhos Fiscais

2.555

Gestor de Aplicações Financeiras e Membros de Comitês de Investimentos

5.036

TOTAIS

16.180

Agenda da Comissão da Certificação dos Profissionais dos RPPS

A Comissão da Certificação dos Profissionais do RPPS possui como atribuições a definição dos modelos dos processos de certificação, do Programa de Qualificação Continuada e dos critérios de qualificação técnica das entidades certificadoras,  a análise do credenciamento das entidades habilitadas como certificadoras dos profissionais (dirigentes, responsável pela aplicação de recursos e membros de conselhos e comitê de investimentos dos RPPS) e o acompanhamento da atuação dessas entidades.

A próxima reunião da Comissão, que será realizada nos dias 1º e 2 de abril de 2025,  em Brasília, terá como principal pauta a avaliação dos pedidos de entidades interessadas em  se credenciar para atuar na nova modalidade de certificação: “Curso de Capacitação Profissional (CCP)” e renovação da certificação, mediante “Curso de Atualização Profissional (CAP)”.

Duas entidades já apresentaram a documentação para atendimento dos requisitos de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica e outras duas pretendem apresentar esses documentos até o dia 28/03.

O Curso de Capacitação Profissional (CCP) e o Curso de Atualização Profissional (CAP) têm por objeto proporcionar uma qualificação técnica mais estruturada aos profissionais, para o exercício das atribuições dos cargos ou funções de dirigentes, conselheiros e membros do comitê de investimentos.

Essa certificação será concedida ao profissional que concluir, com êxito, curso oferecido pelas entidades certificadoras credenciadas. A cada módulo, o profissional faz uma avaliação e ao final do curso, sendo aprovado em todas as avaliações, obterá a Certificação no Nível Avançado, no caso de  curso para dirigente ou  comitê de investimentos, e a Certificação no Nível Intermediário, no caso de para   conselheiros.

O curso de capacitação de conselheiros habilita o profissional para exercer as funções de membros do conselho deliberativo ou fiscal, em qualquer porte de RPPS. Da mesma forma, o curso de dirigentes e de comitê de investimentos habilita o profissional para o exercício desses cargos ou funções, para qualquer porte de RPPS e volume de recursos.

As atuais entidades credenciadas poderão ser credenciadas para oferecer o curso de capacitação profissional desde que atendam os critérios de  qualificação técnica exigidos e os conteudistas sejam diferentes daqueles que fazem o banco de questões dos exames já oferecidos, ficando vedadas de oferecer cursos/treinamentos específicos para as certificações mediante exame por provas



PRÓ-GESTÃO RPPS

Nesta Seção são apresentadas informações sobre o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pró-Gestão RPPS),

O Pró-Gestão tem por objetivo incentivar esses regimes a adotarem melhores práticas de gestão, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e maior transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade.

O programa confere uma certificação da gestão dos RPPS como um todo, avaliando os processos e órgãos com quatro níveis de classificação, que é conferida por entidades certificadoras reconhecidas pela comissão do programa. A adesão ao Pró-Gestão RPPS é facultativa.

Informações gerais sobre o Pró-Gestão RPPS: clique aqui.

 

Informações sobre as entidades habilitadas para a certificação do Pró-Gestão RPPS

Entidades Certificadoras Credenciadas pela Comissão do Pró Gestão- RPPS

Clique aqui!

Ato de divulgação do reconhecimento pela Comissão:

Fundação Carlos Alberto Vanzolini (suspendeu temporariamente as certificações, mantendo os contratos vigentes).

Portaria MPS nº 1.734/2023

ICV Brasil Inspeção, Certificação e Vistoria Ltda

Portaria SRPC/MPS nº 735/2023

Instituto de Certificação Qualidade Brasil – ICQ Brasil

Portaria SRPC/MPS nº 798/2024

Instituto Totum de Desenvolvimento e Gestão Empresarial Ltda

Portaria SRPC/MPS nº 736/2023

 

Agenda da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão RPPS

A gestão do Pró-Gestão RPPS é colegiada, por meio de uma Comissão com representantes de todo o segmento. A composição dessa comissão, que é encarregada de analisar o credenciamento das entidades que serão certificadoras dos órgãos ou entidades gestoras dos RPPS que aderirem ao programa, está prevista na Portaria SRPC/MPS nº 3.921, de 18/12/2024 (clique aqui).

Além dos pontos de controle mensais que ocorrem de forma remota, a Comissão irá se reunir nos dias 17 e 18/03 presencialmente na sede do FUMPRESS, de Salvador/BA, quando irá tratar do plano de ação 2025 para implantação do Programa de Conformidade institucionalizado pelo parágrafo 5º artigo 236 da portaria 1467/2022, especialmente para entes que têm a certificação do Pró-Gestão.

Informações sobre os órgãos ou entidades gestoras dos RPPS que já obtiveram certificação no Pró-Gestão RPPS

Acesse o painel do Pró-Gestão com as informações detalhadas de todos os RPPS que fizeram adesão ou que obtiveram certificação no programa: clique aqui

PRÓ-GESTÃO RPPS

MÊS

ADESÕES

CERTIFICAÇÕES

RENOVAÇÃO

Jan/2024

4

5

7

Fev/2024

4

4

3

Mar/2024

5

4

4

Abr/2024

5

5

3

Mai/2024

8

2

4

Jun/2024

3

1

5

Jul/2024

6

5

4

Ago/2024

9

6

4

Set/2024

9

1

2

Out/2024

5

6

5

Nov/2024

2

3

8

Dez/2024

7

6

11

Total 2024

67

48

60

Total acumulado até 2024

626

253

124

Jan/2025

1

7

8

Fev/2025

6

1

4

Total acumulado até 2025

633

261

136

Quantidade de RPPS que obtiveram a certificação, nos 4 níveis do Pró-Gestão RPPS:

  • Nível I  116
  • Nível II   107
  • Nível III   27
  • Nível IV   12

136 entes fizeram a renovação da certificação, sendo que desses, 81 alcançaram nível superior (upgrade). 14 entes renovaram pela segunda vez, sendo que desses, 5 alcançaram nível superior.

RPPS que obtiveram recentemente a certificação

  • Corumbá/MS
  • Estado de Sergipe: upgrade nível IV
  • Cantagalo/RJ: nível I
  • Guarulhos/SP: upgrade nível III
  • Campo Alegre/SC: nível I

RPPS que renovaram recentemente a certificação

Veja o depoimento do gestor do RPPS de Navegantes/SC sobre o Pró-Gestão.

“A implementação do Programa Pró-Gestão RPPS, no âmbito do Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes, demonstrou grande eficácia e resultados positivos, além dos esperados, no que se refere à avaliação atuarial do Regime.

Com o upgrade para o Pró-Gestão Nível 3, o NAVEGANTESPREV obteve um ganho expressivo no que diz respeito à sua governança corporativa, um dos pilares do Programa.

Cabe ressaltar que a preparação do Instituto para a auditoria do Pró-Gestão incentivou a adoção de práticas que muito contribuíram para o resultado. A realização de censo previdenciário, por exemplo, culminou na atualização de toda a base cadastral dos servidores efetivos do município, tornando possível estimar um valor futuro de compensação previdenciária mais realista e vultuoso em comparação ao praticado nas avaliações atuariais anteriores.

A adesão ao Pró-Gestão sem dúvidas é essencial para garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário. A certificação atesta que as melhores práticas estão sendo adotadas nas dimensões do controle interno, governança corporativa e educação previdenciária. Consequentemente há o aprimoramento da gestão, transparência e credibilidade dos Institutos. Essas melhorias são catalizadoras para o ganho nos resultados atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social, comprovados anualmente por meio dos Relatórios de Avaliação Atuarial nos conta Igor Fretta Nogueira de Lima Diretor-Presidente do Instituto de Previdência Social do Município de Navegantes que afirma terem recebido R$ 251 milhões, de compensação financeira, um ganho percentual de 129% em comparação ao ano anterior.” Igor Fretta


O CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP)

Nesta seção serão apresentadas informações sobre o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

Por meio do CRP, que é previsto no art. 9º, IV, da Lei nº 9.717/98, o MPS verifica se o ente federativo está cumprindo os critérios de organização e funcionamento dos RPPS previstos nessa lei geral. O CRP é emitido pelo Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev) e as informações, inclusive do extrato previdenciário que mostra a situação de cada critério exigido para sua emissão, são públicas, clique aqui.

Caso o ente federativo não possua CRP vigente para o RPPS de seus servidores ficará impedido de receber transferências voluntárias da União, firmar acordos e convênios com órgãos e entidades federais e celebrar financiamentos com instituições financeiras federais.

Publicado o Acórdão do julgamento do Tema 968 – CRP

O Acórdão do julgamento do Tema 968 – CRP foi divulgado pelo Supremo Tribunal Federal em 13/02/2025. Clique aqui para entender melhor essa decisão. Veja a íntegra do Acórdão:

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA Nº 968 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MEDIDAS SANCIONATÓRIAS. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA – CRP. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO. ART. 24, XII E § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema nº 968), contra decisão pela qual se afasta a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, determinando-se à União que se abstenha de aplicar sanção pelo descumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Saber se a previsão de sanções pelo descumprimento dos critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social extrapola os limites da competência da União para estabelecer normas gerais nessa matéria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A União tem competência constitucional para editar normas gerais em matéria previdenciária (art. 24, XII, § 1º), bem como para fiscalizar os regimes próprios de previdência social (art. 40, § 22, III).

4. Em matéria de previdência social dos servidores públicos, o texto constitucional investe a União no relevante papel de fiscalização, incumbência que se mostra inviável de ser realizada a contento sem que lhe sejam assegurados instrumentos legais e efetivos de controle.

5. Normas gerais editadas pelo ente central que consubstanciam meios alinhados ao dever constitucional de responsabilidade fiscal, sem a qual não existe responsabilidade social, inclusive na dimensão intergeracional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso extraordinário provido.

Tese de julgamento: “1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social. 2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual do Pleno, por maioria de votos, ao apreciar o tema 968 da repercussão geral, em dar provimento ao recurso extraordinário e fixar as seguintes teses:

 “1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a sustentabilidade do regime”. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão) e na conformidade da ata de julgamento. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Luiz Fux. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).

Brasília, 6 a 13 de dezembro de 2024.

Ministro Flávio Dino

Relator”

A busca pelo CRP administrativo

Muitos entes ainda possuem o CRP obtido por via judicial, porém, há um movimento positivo de entes na busca da regularidade previdenciária, visando resgatar o CRP administrativo.

Desta forma, alguns entes, com interesse em regularizar os critérios normativos e assim obter o CRP administrativo, mesmo antes do julgamento do STF pela constitucionalidade do CRP, tomaram a iniciativa de regularizar as inconsistências nos critérios registrados como irregulares no Cadprev e, por meio do Gescon, solicitaram a baixa do CRP judicial e emissão do CRP administrativo, após a comprovação de inexistência de irregularidades.

Critérios do extrato previdenciário que apresentam maior índice de regularidade

A decisão do STF impactará, após o devido procedimento judicial, na renovação dos CRP’s judiciais vigentes. Enquanto isso, emita o extrato previdenciário e verifique a situação que critério. O DRPPS iniciou um trabalho proativo de identificação dos critérios do extrato previdenciário e de comunicação e orientação aos entes federativos.

Veja os critérios do extrato previdenciário que apresentam o maior índice de regularidade:

GESTÃO ATUARIAL


Nesta Seção são apresentadas informações sobre o equilíbrio financeiro e atuarial a ser observado pelos RPPS, conforme estabelecido pelo art. 40, caput, da Constituição Federal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 2000, prevê que o ente da Federação organizará o RPPS de seus servidores “com base em normas de contabilidade e atuária que preservem seu equilíbrio financeiro e atuarial”.

O art. 1º, I, da Lei nº 9.717/98, recepcionada pela EC nº 103/2019 com base no art. 40, § 22, da Constituição, que “a realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e benefícios”.

Divulgados os modelos de projetos de lei de alteração de alíquotas

O DRPPS disponibilizou o “Modelo de Projeto de Lei de Alteração de Alíquotas”, com o objetivo de auxiliar os entes federativos e evitar o envio frequente de leis que tratam do plano de custeio dos RPPS com erros na sua formulação.

Modelos disponíveis:

•     Modelo de Contribuição Suplementar mediante Alíquotas.

•     Modelo de Contribuição Suplementar mediante Aporte.

Clique aqui para acesso aos modelos de projetos de lei.


 

GESTÃO DE INVESTIMENTOS

Nesta seção, serão trazidas informações sobre a gestão dos investimentos dos RPPS.

A Lei n° 9.717/98 prevê em seu art. 6°, inciso IV, que a aplicação dos recursos previdenciários sob a responsabilidade dos RPPS deve ser realizada de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), que deverá considerar em sua regulação “a natureza pública das unidades gestoras desses regimes e dos recursos aplicados, exigindo a observância dos princípios de segurança, proteção e prudência financeiras”.

A Lei Complementar nº 101/2000 – a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – dispõe que os recursos dos RPPS deverão ficar depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicados “nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira”.

O art. 1º, § 1º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.963/2021 estabelece que, na aplicação dos recursos dos RPPS, os responsáveis pela gestão do RPPS devem observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência. Esses princípios devem ser atendidos previamente a qualquer ação, não apenas no processo de aplicação, mas também na manutenção ou desinvestimento dos recursos.

Clique aqui para acesso às Informações sobre a regulação dos investimentos dos RPPS

Implementação do comitê de Investimentos

A implementação do comitê de investimentos nos RPPS é um importante mecanismo de governança para a gestão dos recursos previdenciários. No entanto, a legislação vigente prevê a possibilidade de dispensa desse comitê para RPPS cujo patrimônio esteja dentro do limite estabelecido pelo art. 280 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o qual foi fixado em cinco milhões de reais, com atualização anual pelo INPC.

Essa norma busca atender às especificidades dos regimes de menor porte, sem comprometer a importância desse instrumento na tomada de decisões estratégicas. Vale destacar que a atualização do limite foi definida considerando não apenas a necessidade de adequação ao índice inflacionário, mas também os impactos dessa medida sobre a governança dos RPPS, reafirmando o papel essencial do comitê de investimentos na administração previdenciária.

Os valores atualizados para a obrigatoriedade de instituição do comitê de investimentos foram publicados no site (clique aqui).

Índice de atualização do limite de ativos garantidores para constituição de comitê de investimento,
 conforme art. 280 da Portaria MTP nº 1.467/2022

Competência

Variação acumulada
12 meses INPC

Valor

jun/22

 R$                                                               5.000.000,00

jun/23

3%

 R$                                                               5.150.000,00

jun/24

3,70%

 R$                                                               5.340.550,00

Observação: Tabela elaborada de acordo com o Art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, nos termos do art. 280 da Portaria MTP nº 1.467/2022.






GESTÃO DE BENEFÍCIOS

Nesta seção são trazidas informações relevantes sobre a adequação da legislação dos RPPS à EC 103, de 12/11/2019, além de orientações sobre normas e decisões judiciais que impactam a vinculação previdenciária ou a situação funcional ou remuneratória dos servidores públicos em geral e que irão refletir na concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios. Tem por objetivo também divulgar orientações que foram prestadas por nosso Departamento a partir de consultas/demandas que recebemos.

Adequação da legislação dos RPPS à EC nº 103/2019

Adequação ampla das regras do plano de benefícios do RPPS

Nº de entes

% dos RPPS

Com alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual:

521

25%

Sem alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual:

291

13%

Total:

812

38%

Entes que adotam regras IGUAIS as da União

SIM

212

26%

NÃO

601

74%

Regras obrigatórias da EC nº 103/2019:

Nº de entes

% dos RPPS

Adequação do rol de benefícios (aposentadorias e pensões por morte)

2.078

97%

Adequação das alíquotas de contribuição dos segurados (14% ou progressivas):

2.049

96%

Adequação da alíquota de contribuição do ente:

2115

99%

Clique aqui para acesso ao Painel de Acompanhamento da EC 103, de 12/11/2019.

Cálculo dos proventos com base na média das bases de contribuição, considerando o décimo terceiro salário

A Associação Capixaba dos Institutos de Previdência (Acip) encaminhou ao DRPPS questionamentos sobre o cálculo dos proventos pela média das bases de contribuição, que devem levar em consideração os valores do décimo terceiro salário. Há distinções entre as informações das Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) emitidas pelo INSS, que não trazem, com amparo na lei nº 8.213/91, informações sobre o 13º salário, e as das CTC e dos benefícios concedidos pelos RPPS, que devem considerá-lo no cálculo dos proventos.

Para responder esse questionamento e orientar todos os RPPS, foi elaborada e publicada a Nota Informativa SEI nº 24/2025/MPS, de 12 de fevereiro de 2025. Clique aqui para acesso às notas produzidas pelo DRPPS.

Veja as conclusões dessa Nota Informativa:

a) Cálculo da média salarial considerando o décimo terceiro salário

 Por se tratar de verba remuneratória, o décimo terceiro salário deve ser considerado no cálculo dos proventos de aposentadoria quando calculado por média aritmética. Em conformidade com esse princípio, o art. 9º, § 12, do Anexo I, e o art. 10, § 7º, do Anexo II, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, estabeleceram que o décimo terceiro salário deve ser incluído tanto no numerador quanto no denominador da fração utilizada para o cálculo da média.

Essa inclusão não deve ser feita somando-se a base de contribuição do décimo terceiro à remuneração normal da competência. Os entes federativos devem considerar 13 remunerações anuais como base de contribuição aos RPPS (art. 12, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022) e, consequentemente, utilizá-las no cálculo dos proventos de aposentadoria. Assim, o cálculo da média deve incluir uma competência adicional no numerador da fração para a média aritmética, sendo essa competência também incorporada à quantidade do denominador (13 para cada ano).

Nos períodos em que a base de contribuição do décimo terceiro não for conhecida, o cálculo da média deve considerar apenas as 12 bases de contribuição das competências de janeiro a dezembro nos dois fatores da fração (numerador e denominador). Esse procedimento é essencial para evitar distorções na apuração da média.

Se a base de contribuição do décimo terceiro salário for incluída no numerador sem o acréscimo correspondente da quantidade de competências no denominador, haverá uma majoração indevida da média, impactando o equilíbrio atuarial do regime. Por outro lado, caso a base do décimo terceiro não seja considerada no numerador, mas sejam contabilizadas 13 competências no denominador, o servidor sofrerá prejuízo na apuração do valor do seu benefício. 

b) Índice de atualização monetária aplicável ao décimo terceiro salário

De acordo com o art. 12, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor bruto do décimo terceiro salário ou gratificação natalina, sem compensação de eventuais adiantamentos pagos. Esse tratamento justifica-se porque, na elaboração das folhas de pagamento dos servidores, aplica-se o regime de competência, e não o de caixa. O cálculo deve ser realizado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas em lei pelo ente federativo, separadamente das contribuições incidentes sobre a remuneração da competência.

Considerando que, em regra, o valor do décimo terceiro é calculado e pago de forma definitiva no último mês de cada ano civil, o índice de atualização utilizado para a aplicação da média é o mesmo definido pelo ente para atualização da base de contribuição da competência dezembro. Esse procedimento também deve ser adotado em relação às bases de contribuição do décimo terceiro salário informadas em CTC averbada pelo segurado.

Nos casos em que a legislação do próprio ente responsável pela concessão do benefício estabelecer que o pagamento definitivo do décimo terceiro ocorre em outra competência – sem complemento no mês de dezembro – é cabível a utilização do índice de atualização correspondente à competência do pagamento, garantindo a manutenção do valor real da base desde então. No entanto, não há justificativa para exigir que o ente de origem forneça essa informação na CTC ou que se adote um tratamento específico para essas situações. Trata-se de hipóteses excepcionais, que divergem do propósito do pagamento dessa verba, cujo objetivo é majorar o rendimento do trabalhador ao final do exercício. 

c) Procedimentos quanto ao tempo averbado por CTC

A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, determina que o décimo terceiro salário seja informado nas relações de bases de contribuição anexas às CTC emitidas por RPPS desde o início de sua vigência, em 1º de julho de 2022. Essa é uma informação indispensável para as Certidões emitidas a partir desta data.

A previsão dos Anexos I e II da referida Portaria, que determina a inclusão do décimo terceiro salário no numerador e no denominador do cálculo dos proventos pela média, não implica que essa inclusão seja obrigatória em todos os exercícios. Isso porque as certidões emitidas pelos RPPS antes da vigência dessa exigência continuam válidas, conforme dispõe o art. 210, incisos I e II, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022. O disposto no art. 9º, § 12, do Anexo I, e no art. 10, § 7º, do Anexo II, deve ser interpretado em conjunto com o art. 210, I e II, no sentido de que, quando houver informação da 13ª contribuição anual, ela seja tratada de forma paritária no numerador e no denominador em relação a cada exercício.

As CTC do RGPS também não informam a base de contribuição do décimo terceiro salário, uma vez que esse valor foi expressamente excluído do cálculo do salário de benefício do RGPS desde a edição da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, que alterou o art. 29, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991.

Por isso, para os exercícios a partir de 1994, em que o recolhimento do décimo terceiro foi feito ao próprio RPPS concessor do benefício, ou para períodos constantes em CTC emitida por RPPS de origem a partir de 1º de julho de 2022, a 13ª base de contribuição deve ser incluída no numerador da fração, sempre separadamente da remuneração devida do mês. Para evitar distorções, o denominador também deve considerar 13 contribuições anuais. 

Nos exercícios em que essa informação não foi fornecida pelo regime de origem, o cálculo da média deve considerar apenas as 12 bases de contribuição das competências de janeiro a dezembro, tanto no numerador quanto no denominador.

Em outras palavras, para garantir a correta aplicação desse procedimento, no cálculo da média para concessão de benefícios, é necessário verificar, a cada exercício, se há informação de 12 ou 13 competências e aplicar o tratamento adequado em cada ano civil.

A título de exemplo, ao calcular a média de um servidor federal que contribuiu ao RPPS da União por cinco anos, de janeiro de 2020 a dezembro de 2024, sem averbação de tempo de outro regime, serão consideradas 60 bases de contribuição referentes às competências mensais, além de 5 bases relativas ao décimo terceiro salário. Dessa forma, o numerador somará os valores das 65 bases de cálculo, e o denominador será 65.

Caso esse mesmo servidor tiver averbado tempo de contribuição anterior ao RGPS, relativo a 36 competências, por meio de uma CTC que não informa a base de cálculo do décimo terceiro salário, o numerador será acrescido de 36 bases, e não 39, pois não há informação sobre o décimo terceiro. Nesse caso, o denominador da fração da média será acrescido do número 36, correspondente às contribuições de três anos civis.

No total, para uma média referente a oito anos de contribuição (96 competências reais), o numerador será a soma de 101 bases de cálculo atualizadas – 36 do RGPS e 65 do RPPS (60 competências mensais e 5 de décimo terceiro). O denominador será 101, incluindo todas as competências dos dois regimes e os décimos terceiros do RPPS.

Em resumo, a regra vigente é que a base de contribuição do décimo terceiro salário deve ser considerada em ambos os fatores da fração como uma 13ª competência em cada exercício, separada da remuneração do mês em que for definitivamente paga (normalmente, em dezembro). Nas hipóteses em que não se puder exigir do regime de origem a informação da base do décimo terceiro salário na CTC (INSS ou um RPPS antes de 1º de julho de 2022), o regime instituidor não poderá incluir essa 13ª competência para o cálculo quanto aos exercícios correspondentes, devendo aplicar as 12 competências normais no numerador e no denominador.

Isso significa que, no cálculo da média, mesmo que as contribuições sobre o décimo terceiro e da remuneração da competência sejam recolhidas no mesmo período e tenham o mesmo valor, elas devem ser tratadas como parcelas distintas, que são de fato. Essa inclusão afeta apenas o cálculo da média e não altera a contagem de tempo de contribuição.

Informações sobre julgamentos de interesse dos RPPS e dos servidores são atualizadas

Com a finalidade de auxiliar os entes federativos quanto aos impactos e a aplicação de julgamentos de interesse dos RPPS e dos servidores, são publicados na página do MPS na internet (clique aqui), informações e orientações sobre esses julgamentos.

Informativo de Consultas Destaque Gescon

O Gescon-RPPS é o sistema único, disponibilizado pelo MPS, para o envio, pelos entes federativos e unidades gestoras dos RPPS ao DRPPS, de consultas que tenham como objeto a prestação de esclarecimentos sobre a aplicação das normas gerais desses regimes, a utilização dos sistemas por ela disponibilizados e a solicitação de análise de documentos e informações.

É publicado mensalmente no site do MPS na internet (clique aqui) o Informativo de Consultas Destaque GESCON, de periodicidade mensal, que constitui meio de divulgação de respostas às consultas relevantes e de interesse comum aos RPPS, elaboradas no âmbito da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal (CGNAL), do DRPPS, contendo a ementa e a resposta da consulta selecionada.

Nesta edição, destacamos a publicação de respostas contendo as seguintes ementas:

  •  APLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA APOSENTADORIA. DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE TITULARIDADE SUCESSIVA DE CARGOS EFETIVOS ININTERRUPTOS. DESNECESSIDADE DE VÍNCULO COM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO A EMPREGADOS PÚBLICOS CELETISTAS POSTERIORMENTE ENQUADRADOS EM CARGOS EFETIVOS.
  •  APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE IDADE DIVERSA DA PREVISTA NA LC Nº 152, DE 3/12/2015 PELOS ENTES FEDERATIVOS SUBNACIONAIS. ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE. DEVER DE AFASTAMENTO IMEDIATO PARA INATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. RESPONSABILIZAÇÕES PELA PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE.
  •  CONSELHO ADMINISTRATIVO DO RPPS. PROCESSO ELEITORAL. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO DE MEMBROS DE CONSELHO COM GRAU DE PARENTESCO ENTRE SI. OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL QUANTO AO TEMA. PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO ENTE FEDERATIVO.
  • TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO EM CARGO PÚBLICO. PERMANÊNCIA NO CARGO EFETIVO APÓS APOSENTADORIA PELO RGPS. CÔMPUTO DO TEMPO DO EMPREGO NO CARGO PARA FINS DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA. CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE.
  • REVISÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM FRUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM PARA ADOÇÃO DE REGRA DE CONCESSÃO MAIS VANTAJOSA AO SEGURADO. ATIVIDADES ESPECIAIS PREVISTAS NO INCISO III DO § 4º DO ART. 40 DA CF. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF. AUSÊNCIA DE REFORMA NA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO INCISO II DO ART. 17 DO ANEXO IV DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. ANÁLISE DA AMPLITUDE DO EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES DO STF.
  • CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). INFORMAÇÃO DO ÓRGÃO INSTITUIDOR DISTINTO DO ÓRGÃO DE VINCULAÇÃO DO SERVIDOR. IMPACTOS NA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA (COMPREV). NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CARGO E O ÓRGÃO DESTINATÁRIO DA CTC. RECOMENDAÇÃO DE REVISÃO DA CTC JUNTO AO INSS PARA ADEQUAÇÃO.
  • SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COTA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS PARA ESSA FINALIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEI Nº 9.717, DE 1998, NA EC Nº 103, DE 2019 E NA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO RPPS. IMPACTOS NA SUSTENTABILIDADE DO RPPS. RECOMENDAÇÃO DE ESTUDOS ATUARIAIS E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS CABÍVEIS.
  •  LEI LOCAL QUE MANTÉM SEGURADOS ATIVOS SEM DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIOS E ADOTA O REGIME DA CLT PARA OS NOVOS CARGOS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO FORMAL DO RPPS. REVISÃO DO HISTÓRICO DO REGIME. CLASSIFICAÇÃO COMO RPPS VIGENTE. DECISÃO DO STF NA ADI 2.135/DF. ADOÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA. VEDAÇÃO A TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DOS ATUAIS SERVIDORES.

COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Nesta Seção são apresentadas informações sobre a compensação financeira entre regimes previdenciários, que decorre da contagem recíproca do tempo de contribuição assegurada pelo art. 40, § 9º, e art. 201, § 9º, da Constituição Federal.

Um regime previdenciário (na qualidade de “regime instituidor”), seja RGPS ou RPPS, ao conceder um benefício a um segurado com cômputo de tempo de contribuição de outro regime (na qualidade de “regime de origem”), atestado por meio de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tem o direito de buscar os valores proporcionais a esse tempo de contribuição junto a esse outro regime.

A compensação previdenciária está prevista na Lei nº 9.796, de 5/5/1999 e é regulamentada pelo Decreto nº 10.188, de 20/12/2019. Os parâmetros relativos à compensação previdenciária estão previstos na Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024 (clique aqui).

Acesse aqui para obter diversas informações sobre a compensação.

Automatização da compensação previdenciária

Veja os números consolidados da automatização da compensação, prevista no art. 42 da Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024 e na Portaria MPS nº 3.208, de 9/10/2024 (clique aqui):

Competência da folha do Comprev

Requerimentos Analisados

Requerimentos Deferidos

Valores creditados (R$)

Entes Federativos

Nov/2023  SR Sudeste III

17.172

3.994

23,3%

129.401.824,50

73

jan/2024 Fila Nacional

9.753

5.406

55,4%

347.718.155,55

223

fev/2024 Fila Nacional

7.947

3.310

41,6%

327.806.794,63

49

mar/2024 Fila Nacional

12.300

1.884

15,3%

122.919.616,27

135

abr/2024 Fila Nacional

14.782

2.394

16,2%

125.395.372,94

176

ago/2024 (RS)

22.550

12.214

54,2%

474.355.501,60

285

out/2024*

 

17.973

867.067.022,95

1.319

dez/2024*

 

9.828

430.358.787,99

732

Jan/2025*

 

5.897

269.061.538,37

399

Fev/2025**

 

6.958

309.609.912,64

579

Fev/2025**

 

3075

158.000.886,96

41

Total

 

72.933

3.561.695.414,40

 

Conforme Portaria MPS nº 1.400/2024 em quantitativos controlados e limitados por RPPS

**No mês de fevereiro/25 ocorreu o processamento automático dos requerimentos elegíveis ao deferimento automático, em quantitativo limitado de 25 (vinte e cinco) requerimentos deferidos automaticamente por ente/RPPS que tenha até 300 requerimentos deferíveis. Para os entes com mais de 300 requerimentos deferíveis, ocorreu o deferimento de 100 (cem) requerimentos por ente/RPPS.

Nova versões e melhorias do Comprev

A nova versão 3.7.0 do Comprev, disponibilizada em produção no dia 24/02/2025, contemplou melhorias, novas funcionalidades e correções, conforme resumo a seguir:

  • O sistema agora possibilita a identificação, em caso se segregação da massa, se o requerimento é do Fundo em Repartição ou do Fundo em Capitalização. Para essa funcionalidade, foram criados os campos de segregação de massa do solicitante e de segregação de massa do destinatário.
  • Adicionalmente, o sistema permite a alteração do tipo de segregação de massa no menu Consulta, caso seja identificado um erro de preenchimento ou mudança no tipo de fundo.
  • O menu Relatório > Pagamentos agora apresenta, no detalhamento dos requerimentos, as colunas: “Tipo de Segregação do Solicitante” e “Tipo Segregação Destinatário”. Dessa forma, tanto o RPPS Solicitante quanto o RPPS Destinatário poderão gerar a planilha em formato CSV, permitindo a filtragem das informações com base no tipo de segregação de massa.
  • Outras melhorias implementadas incluem a permissão para registrar a informação de cessação e para rejeitar o requerimento de pensão no estado Aguardando Compensação da Aposentadoria, no menu Consulta.
  • Além disso, a possibilidade de edição do requerimento de pensão nesse estado permite evitar a ocorrência de glosa (pagamento indevido da compensação previdenciária) no caso de deferimento de um requerimento sem a devida data de cessação.
  • Em continuidade do Projeto de Aperfeiçoamento do Sistema Comprev, conforme divulgado nos Informativos Mensais do DRPPS, edições outubro e novembro (Informativo Edição Outubro de 2024 e Informativo Edição Novembro de 2024) foram implementadas exigências automáticas no Processo de Deferimento Automático.

Para maiores detalhes das melhorias, acesse aqui os ofícios-circulares sobre o Comprev expedidos pela SRPC.

Calendário de evoluções do Comprev

O calendário de implementação de melhorias no Comprev é definido pelo Comitê da Compensação Previdenciária, vinculado ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS).

 O comitê está previsto no art. 92 da Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024, e a sua atual composição consta da Portaria SRPC/MPS nº 2.435, 30/7/2024 (clique aqui).

Acesse aqui o Calendário do Comprev para 2025.

Situação da utilização do Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev)

2.135 RPPS (99%) já celebraram o termo de Adesão com MPS

2.044 RPPS (95%) celebraram contrato junto a Dataprev

ü  Nos Estados do AC, DF, ES, MT, MS, RJ, RR, SC, SE e TO todos os RPPS já estão com acesso ao Comprev (adesão e contrato).

ü  5 RPPS do Estado de AL, 6 do PA, 3 do PI, 1 do PR 6 do AM, 2 da BA, 3 do CE, 1 de GO, 10 do MA, 16 de MG ainda precisam firmar o termo de adesão para posterior celebração do contrato.

Acesso aos dados e orientações sobre o Comprev

« Assista aos vídeos explicativos com conceitos, painéis e instruções de como utilizar a ferramenta BG do Comprev, que auxilia a gestão da compensação: Clique aqui.

« O termo de adesão de acesso ao Comprev, Anexo III, assim como os demais Anexos da Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024 devem ser assinados digitalmente.

« Para problemas com o Comprev, acesse o Sistema Pronto da Dataprev, para de abertura de chamados: http://pronto.dataprev.gov.br/pronto.

« Manuais Pronto: http://ldtp.co/manualpronto e http://ldtp.co/videoregistrosolicitacao)

« Participe da reunião mensal aberta do Comitê da Compensação toda 1ª sexta-feira do mês, 9h30 às 11h30, via Teams, média de 200 participantes por reunião (link enviado por mala direta).

« Demais informações sobre a compensação previdenciária: acesse aqui o portal.

« Clique aqui e acesse o Painel de Indicadores da Compensação Previdenciária, visão do RPPS e visão do RGPS e acompanhe os dados da compensação previdenciária entre o RGPS e os RPPS.

ÓRGÃOS COLEGIADOS DOS RPPS

Nesta Seção são apresentadas informações sobre os órgãos colegiados que participam da definição das políticas e da análise e proposição de normas e procedimentos voltados aos RPPS.

A Seguridade Social, que tem a Previdência Social como uma de suas ações, deve se basear no caráter democrático para a definição das políticas aplicadas ao ramo. Os RPPS possuem dois órgãos colegiados de caráter nacional, para garantir a participação de representantes de todo o segmento no estabelecimento das políticas, normas e diretrizes gerais dos regimes que possuem representantes dos regimes próprios da União, dos Estados e dos Municípios e dos próprios entes federativos, do Ministério da Previdência e dos Tribunais de Contas.

Conaprev

O Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social (Conaprev) foi constituído em 2001, e tem como propósito acompanhar e avaliar as políticas, diretrizes e legislação relacionadas a esses regimes, propor medidas para seu aperfeiçoamento e apoiar sua implementação, acompanhar e avaliar projetos de alteração da legislação, acompanhar ações em trâmite no Poder Judiciário que impactam os RPPS, promover o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais e a cultura previdenciária e colaborar para o aperfeiçoamento técnico dos regimes próprios, entre outros.

Trata-se de um espaço de proposição de políticas e articulação entre essas diferentes instâncias e esferas federativas, constituindo no grande fórum de construção de soluções para os RPPS.  Para isso, conta com mais de sessenta membros e com várias comissões permanentes.

REUNIÃO DO CONAPREV

Reunião:

Data:

Local:

Responsável pela organização

81ª Ordinária

20 e 21 de março

Salvador

82ª Ordinária

14 e 15 de agosto

São Paulo

83ª Ordinária

A definir

Amapá

Clique aqui para acesso ao site do Conaprev.

A participação nas reuniões é apenas do membro titular e, na sua impossibilidade, do suplente.

CNRPPS

O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS) foi criado pelo Decreto 10.188, de 20/12/2019 e participa das deliberações de propostas de normas dos RPPS. São quinze membros, muitos dos quais eleitos pelo Conaprev, sendo cinco representantes da União, cinco dos Estados e Distrito Federal e cinco dos Municípios, distribuídos entre a representação da parte patronal (entes federados), dos órgãos de fiscalização e controle (Ministério da Previdência e os Tribunais de Contas), dos dirigentes de RPPS e dos segurados e beneficiários (associações/sindicatos).

REUNIÃO DO CNRPPS

Órgão Colegiado

Site:

Reunião

Data

Local

Organização

CNRPPS

Clique aqui

15ª RO

Ainda a definir

Brasília

A participação nas reuniões é do membro titular e do membro suplente.

Os assuntos e principais deliberações ocorridas na última Reunião do CNRPPS foram trazidos no Informativo do mês anterior.


PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO

Situação da implementação do Regime de Previdência Complementar pelos entes federativos que possuem RPPS

 

1.981 entes com RPPS (93%) editaram Leis de Instituição do RPC (envio pelo Gescon).

816 RPPS entes com RPPS (38%) com planos autorizados pela Previc.

Clique aqui para acesso ao Painel de Acompanhamento da Implementação do RPC pelos entes federativos.

Informações e orientações do Departamento do Regime de Previdência Complementar

Atenção novos Prefeitos!

A Emenda Constitucional nº 103/2019, última reforma da previdência, trouxe a obrigatoriedade para todos os Municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de instituírem o Regime de Previdência Complementar (RPC), de adesão voluntária dos servidores. A medida possibilita a limitação dos valores dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo RPPS ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os novos servidores com impacto positivo nas finanças do Município.

O 1º passo de instituição do RPC é a elaboração e envio pelo poder executivo do Projeto de Lei de Implantação do regime. O 2º passo é a seleção e contratação de entidade fechada de previdência complementar (EFPC) para celebrar o convênio de adesão. O Ministério da Previdência Social disponibiliza uma Minuta de Projeto de Lei  para auxiliar o processo de implantação do RPC e um Guia de Orientações para a contratação da entidade.

Conheças as obrigações referentes à Previdência Complementar que podem impedir a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP):

  1. Instituição do RPC: consiste na aprovação da lei de instituição do RPC.

ü  Para consultar se o seu Município está regular consulte o sistema CADPREV, nome do critério: Instituição do regime de previdência complementar – Aprovação da lei. A lei aprovada deve ser necessariamente encaminhada ao MPS via sistema Gescon-RPPS.

ü  Caso a lei de instituição do RPC apresente alguma inconsistência ou risco, o Município será notificado e estabelecido prazo, via Gescon-RPPS, para proceder com a devida regularização.

ü  Recomenda-se a utilização do Modelo de Projeto de Lei elaborado pelo MPS e disponibilizado no site (Minuta de Projeto de Lei).

  1. Aprovação do Convênio de Adesão: é o instrumento jurídico que vai estabelecer a relação entre o patrocinador do plano de previdência complementar (no caso, o Município) e a entidade fechada de previdência complementar (EFPC) (responsável pela gestão do plano). 

ü  Para consultar se o seu Município está regular consulte o sistema Cadprev, nome do critério: Instituição do regime de previdência complementar – Aprovação do convênio de adesão.

ü  É obrigatória para todos os Municípios que tenham efetuado contratação de servidor com remuneração acima do teto do RGPS após a instituição do RPC.

ü  O Município deve informar, periodicamente, quando do envio do DIPR, via CADPREV, se ocorreu o ingresso de servidor cuja remuneração do cargo efetivo seja superior ao limite máximo de benefícios do RGPS após a instituição do RPC.

ü  O convênio de adesão é aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e marca o início da vigência do RPC.

ü  O Município não precisa encaminhar o convênio de adesão aprovado ao MPS, via GESCON-RPPS.

  • O processo de seleção da EFPC deve ser alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, mas não é realizado por meio de licitação.

Para compreender todo o processo de instituição e implementação do Regime de Previdência Complementar, acesse o “Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos”:

Para conhecer a legislação do Regime de Previdência Complementar, acesse a Coletânea de Normas.

Você tem dúvidas?

O Município pode agendar reunião virtual (Sala Web), no link abaixo, com servidor do MPS para sanar eventuais dúvidas sobre a instituição da previdência complementar no Município.

https://outlook.office365.com/book/[email protected]/


SISTEMAS DIRECIONADOS AOS RPPS

O MPS disponibiliza em sua página na internet (clique aqui) o acesso a diversos sistemas. Por meio desses sistemas, os entes encaminham as informações previstas na Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como, têm acesso a funcionalidades que visam a melhoria da gestão dos RPPS.

Acesse os sistemas disponibilizados pelo MPS

Clique aqui para acesso ao menu de sistemas direcionados aos RPPS ou acesse diretamente:

«  Comprev: clique aqui;

«  Cadprev: clique aqui

«  eSocial: clique aqui;

«  Gescon: clique aqui

«  Sistema de Controle de Acesso (Gerid): (clique aqui).  

«  Prova de Vida: no Cadprev, que utiliza as funcionalidades do Gov.Br, clique no link.

A consolidação do Gescon como instrumento de orientação aos RPPS

O Gescon-RPPS foi implementado com o objetivo de substituir as caixas de e-mail anteriormente utilizadas pelos setores técnicos do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS). Antes da criação do sistema, cada área possuía um e-mail setorial, sem controle efetivo sobre a entrada e saída de demandas, tempo de análise, analista responsável e padrão de resposta. Para aprimorar a comunicação com os RPPS e garantir maior transparência e eficiência na gestão das consultas, foi instituído o módulo de consultas.

Com a implementação do sistema e a percepção de seu potencial por parte dos gestores, foi desenvolvido o módulo de gestão, que ampliou suas funcionalidades. Esse módulo passou a receber as normativas dos RPPS, funcionando como um portal de transparência, no qual os entes federativos poderiam enviar suas normas e, ao mesmo tempo, consultar e utilizar modelos de outros RPPS para referência.

Na sequência, foi incorporado o módulo de plano de custeio, permitindo que os entes declarassem seus planos conforme a legislação vigente. Para otimizar ainda mais o processo, foi realizada a integração entre o Gescon e o Cadprev, garantindo que os planos de custeio declarados no Gescon fossem automaticamente importados pelo Cadprev.

Atualmente, 52.250 consultas já foram respondidas e arquivadas no sistema, demonstrando um alto nível de atendimento e suporte aos entes federativos ao longo dos anos. Esse avanço reforça a importância do Gescon como ferramenta essencial na gestão de consultas e normas.

Orientações sobre o encerramento de acesso ao Cadprev

Foi encaminhado por e-mail aos profissionais de RPPS uma orientação específica sobre os procedimentos em caso de alteração de dirigentes dos RPPS.

Veja:

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Orientações sobre assinatura dos Demonstrativos e documentos no Cadprev

Foi encaminhado por e-mail aos profissionais de RPPS uma orientação específica sobre os procedimentos para assinatura de demonstrativos e documentos no Cadprev. Veja:


ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS JUNTO AOS RPPS 

Os RPPS, nos termos do art. 1º, IX, da lei nº 9.717, de 27/11/1998, são objeto de inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

Assim, os Tribunais de Contas da União, dos Estados/Distrito Federal e dos Municípios realizam o controle externo dos órgãos ou entidades gestoras dos RPPS dos entes federativos a eles jurisdicionados, editam normas e realizam ações de orientação e capacitação para os dirigentes de entes federativos e de RPPS e de servidores e técnicos que atuam nesses regimes.

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina alerta e orienta prefeitos

Conforme divulgado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), foi expedido, no dia 07/01/2025, por meio do sistema de comunicação, ofício aos prefeitos dos 69 municípios catarinenses que possuem RPPS, alertando-os sobre a importância da manutenção do equilíbrio atuarial e da estabilidade financeira.

“O expediente observa que os impactos de uma má gestão do RPPS podem afetar diretamente as finanças públicas e comprometer a capacidade do município de implementar políticas públicas.

Segundo levantamento efetuado pelos auditores da Diretoria de Contas de Gestão (DGE) do TCE/SC, os 69 RPPSs municipais existentes no Estado totalizam 126.559 segurados, entre servidores ativos e inativos. De acordo com informações extraídas dos Relatórios de Avaliação Atuarial, encaminhados ao TCE/SC pelos entes em 2024, os 69 RPPSs, em conjunto, apresentam um déficit atuarial de R$ 46,5 bilhões, uma vez que possuem R$ 15,5 bilhões em ativos financeiros para cobrir um passivo atuarial de R$ 62 bilhões.”

O Tribunal orienta também que medidas corretivas, como planos de amortização e aportes financeiros, são indispensáveis para equacionar os déficits e assegurar a sustentabilidade do regime e para a  necessidade do repasse tempestivo das contribuições devidas ao RPPS.

O TCE/SC reforça a necessidade de os municípios, que ainda não promoveram a reforma do plano de benefícios do RPPS de acordo com a EC nº 103, de 12/11/2019, o façam. Além disso, alerta que parcelar contribuições acaba gerando encargos adicionais ao município, “enfraquece a saúde financeira do RPPS e dificulta o alcance do equilíbrio atuarial e financeiro. Além disso, atrasos no recolhimento comprometem a credibilidade da gestão e ampliam os riscos de sanções legais e institucionais.”

O Tribunal de Contas se colocou à disposição, por meio do e-mail [email protected], “para oferecer orientações aos profissionais dos RPPS na busca por uma administração previdenciária de excelência e destaque no cenário nacional”. Clique aqui e acesse na íntegra a informação divulgada pelo Tribunal de Contas.


ÉTICA PARA UM 2025 SAUDÁVEL

Como mensagem de reflexão para este início de 2025, transcrevemos a seguir o “Minuto da Ética” elaborado pela Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social e divulgado aos servidores da casa em 29/01/2025. Esse texto foi elaborado em colaboração com a Comissão de Ética da Presidência e Vice-Presidência da República.

“MINUTO DA ÉTICA

Ética para um 2025 saudável

Inicia-se um novo ano, trazendo consigo uma nova jornada, planos e rumos. É como um novo capítulo, no qual podemos reescrever os caminhos da vida.

Vamos refletir sobre alguns desafios para 2025?

 O nosso ambiente de trabalho pode ser tanto um promotor de saúde e bem-estar quanto um fator de risco para a nossa saúde mental. Nesse contexto, a nossa conduta ética pode impactar beneficamente na saúde mental daqueles que nos cercam.

Diversos aspectos interferem diretamente nesse equilíbrio, desde as condições físicas e relações interpessoais até a cultura organizacional e a gestão. Desta maneira, faz-se necessário estarmos atentos sobre como vivemos em relação às nossas condutas de autocuidado, o cuidado com as outras pessoas e com ambiente em que atuamos.

Agir de maneira ética é, em sua essência assumir o compromisso com o bem-estar coletivo, exercendo valores como respeito, solidariedade, honestidade, responsabilidade e justiça. Dessa forma, podemos gerar um patrimônio imensurável, que é a convivência saudável baseada na paz e no reconhecimento da humanidade que compartilhamos.

Então, como agir de forma ética e saudável no ambiente de trabalho?

O Código de Ética do Servidor Público Federal (Decreto nº 1.171/94) sugere que:

V – O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. (…)

IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. (…)

O comportamento ético deve ser a base das relações no serviço público, promovendo um ambiente de trabalho respeitoso e inclusivo. Assim, um ambiente ético e saudável não é apenas responsabilidade da gestão, mas de toda a equipe.

Ao investirmos na saúde mental, fortalecemos a Administração Pública, promovendo um serviço mais eficaz e humano. Podemos, juntos, pensar em soluções práticas a serem adotadas em nosso Ministério, como:

  • Cultura de suporte e valorização: Incentivo ao respeito e ao reconhecimento do trabalho de cada colaborador, formação de gestores para que liderem com empatia;
  • Promoção do bem-estar: Estabelecimento de políticas que incluam apoio psicológico e horários flexíveis;
  • Espaço adequado: Investimento em ergonomia e conforto no ambiente.
  • Canais de diálogo: Disponibilização de meios seguros para relatar conflitos e busque resoluções justas.
  • Ações preventivas: Organização de palestras sobre saúde mental e estratégias para gestão do estresse, monitoramento do clima organizacional.”


    CAPACITAÇÃO E DEMAIS ORIENTAÇÕES 

    O MPS em função de suas competências, previstas no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27/11/1998, de orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento dos RPPS, de estabelecimento e publicação de parâmetros e diretrizes para o cumprimento da Lei nº 9.717, de 1998, emissão do CRP e recebimento de dados e informações sobre o Regime Próprio de Previdência Social e seus segurados, desenvolve diversas ações buscando a capacitação dos dirigentes e técnicos de entes federativos e participa de ações promovidas, especialmente, por entidades representativas do segmento e por Tribunais de Contas.

    Participação do DRPPS em eventos de capacitação previdenciária

    Em fevereiro de 2025, o DRPPS participará dos seguintes eventos de capacitação previdenciária:

    Início

    Fim

    Localidade

    Organizador

    Denominação do evento

    04/02/2025

    04/02/2025

    online

    Abipem

    Pontos de atenção aos novos gestores de RPPS

    10/02/2025

    12/02/2025

    Curitiba/PR

    Apeprev

    Congresso Apeprev 2025, o que fazer?

    11/02/2025

    13/02/2025

    Brasília

    Palácio do Planalto

    Encontro Nacional com novos(as) prefeitos(as) para o mandato 2025- 2028

    15/02/2024

    15/02/2024

    Vitória/ES

    ACIP

    Atualizações do Cadprev – Orientações Práticas

    18/02/2025

    19/02/2025

    Cuiabá/MT

    TCE-MT

    Evento de boas-vindas aos novos gestores

    19/02/2025

    21/02/2025

    Rio de Janeiro/RJ

    Aneprem

     3º Congresso Nacional de Conselheiros Previdenciários e Gestores Públicos da Aneprem

    25/02/2025

    26/02/2025

    Porto Alegre/RS

    AGIP

    treinamento técnico- AGIP requerimentos de compensação e a funcionalidade do sistema Comprev

    26/02/2025

    26/02/2025

    Fortaleza/CE

    Aceprem

    Oficina sobre o Cadprev para os RPPS do Estado do Ceará

    Ações de capacitação disponíveis no site do MPS

    Guia Orientativo aos Novos Prefeitos

    Guia Impactos da Extinção de RPPS

    ü Versão completa (clique aqui)

    ü Versão completa (clique aqui)

    ü Versão resumida (clique aqui)

    ü Versão resumida (clique aqui)

    ü Folheto de Divulgação (clique aqui)

    ü Folheto de Divulgação (clique aqui)

     

     

    Acesse legislações, orientações, julgados de interesse dos RPPS e outras informações e dados relevantes através dos links disponíveis em nosso site (clique aqui).

    Legislação relacionada aos RPPS: clique aqui

    Guias orientativos: (clique aqui)

    Notas Técnicas e Pareceres: clique aqui

    Informativo Mensal Consultas Destaque GESCON: clique aqui

    Esclarecendo a Portaria MTP nº 1.467/2022: clique aqui

    Julgamentos de Interesse dos RPPS e dos Servidores: Acompanhe aqui



    DRPPS GRANDES NÚMEROS

    No mês de dezembro, o DRPPS atendeu 1.166 demandas pelo GESCON, realizou 1.286 análises pelo CADPREV, concluiu 210 processos externos via SEI, além de ter concluído 2.623 demandas por outras entradas. Destaque para 500 análises via GESCON feitas pela área de normatização, 281 análises via CADPREV pela área de fiscalização e contencioso, 618 análises via CADPREV feitas pela área de atuária e investimentos, 230 análises via GESCON feitas pela área de sistemas e 2.406 atendimentos pela área de atendimento de primeiro nível.