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	<title>Lei nº 13.846/2019 &#8211; ABIPEM</title>
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	<description>ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA ESTADUAIS E MUNICIPAIS</description>
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		<title>Nota Informativa da SRPPS quanto à aplicação das regras da Lei nº 13.846/2019 relacionadas aos Regimes Próprios</title>
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		<dc:creator><![CDATA[abipem]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Aug 2019 19:13:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Destaque]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 13.846/2019]]></category>
		<category><![CDATA[Nota Informativa da SRPPS]]></category>
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					<description><![CDATA[<img width="150" height="150" src="https://www.abipem.org.br/wp-content/uploads/2019/08/Nota-Informativa-da-SRPPS-quanto-à-aplicação-das-regras-da-Lei-relacionadas-aos-Regimes-Próprios_-150x150.png" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" />A fim de fortalecer e orientar os gestores dos RPPS a ABIPEM divulga Nota Informativa SEI nº 2/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, de 22/07/2019, da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social (SRPPS)...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<a href="https://www.abipem.org.br/nota-informativa-da-srpps-quanto-a-aplicacao-das-regras-da-lei-no-13-846-2019-relacionadas-aos-regimes-proprios/"><img width="744" height="531" src="https://www.abipem.org.br/wp-content/uploads/2019/08/Nota-Informativa-da-SRPPS-quanto-à-aplicação-das-regras-da-Lei-relacionadas-aos-Regimes-Próprios_.png" alt="Nota Informativa da SRPPS quanto à aplicação das regras da Lei nº 13.846/2019 relacionadas aos Regimes Próprios" align="left" style="margin: 0 20px 20px 0;max-width:560px;max-width:100%;" /></a><img width="150" height="150" src="https://www.abipem.org.br/wp-content/uploads/2019/08/Nota-Informativa-da-SRPPS-quanto-à-aplicação-das-regras-da-Lei-relacionadas-aos-Regimes-Próprios_-150x150.png" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" decoding="async" /><div class="wpb-content-wrapper"><div class="vc_row wpb_row vc_row-fluid dt-default" style="margin-top: 0px;margin-bottom: 0px"><div class="wpb_column vc_column_container vc_col-sm-12"><div class="vc_column-inner"><div class="wpb_wrapper">
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			<p>A fim de fortalecer e orientar os gestores dos RPPS a ABIPEM divulga Nota Informativa SEI nº 2/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV/SEPRT-ME, de 22/07/2019, da Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social (SRPPS), que orienta quanto à aplicação das regras da Lei nº 13.846/2019 relacionadas aos RPPS.</p>
<p>Abaixo, veja as alterações que iniciam no art. 96 da Lei nº 8.213/1991:</p>
<p>§ Não é permitido aos RPPS emitir CTC a servidor ainda em exercício do cargo quanto ao qual se requer a certificação de tempo de contribuição.</p>
<p>§ A contagem recíproca e a averbação de tempo pelos RPPS depois da publicação da Medida Provisória nº 871/2019, inclusive para fins de concessão de abono de permanência ou outras vantagens financeiras, somente será feita mediante CTC emitida pelo RGPS, não sendo mais admitida a averbação automática pelo ente instituidor.</p>
<p>§ O tempo de RGPS regular e automaticamente averbado pelo RPPS, conforme normas do INSS vigentes antes da publicação da MP, não exigirá a emissão de CTC para a concessão de benefícios funcionais ou previdenciários ou mesmo para a compensação financeira, exigindo-se nessa última hipótese a Declaração prevista no Anexo XLII da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015.</p>
<p>§ Não se admite a desaverbação de tempo que foi averbado (automaticamente ou mediante CTC) e que tenha gerado o pagamento de vantagens remuneratórias ou de benefícios previdenciários ao servidor.</p>
<p>§ É permitida a inclusão em CTC dos períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial, discriminados de data a data, sem conversão em tempo comum, para fins de concessão de aposentadorias especiais de mesma natureza.</p>
<p>Alterações na Lei nº 9.717/1998:</p>
<p>§ Os RPPS operacionalizarão a compensação financeira entre si e com o RGPS sob pena de incidirem nas sanções de que trata o art. 7º da Lei nº 9.717/1998, conforme será previsto em regulamento.</p>
<p>§ O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.717/1998 passou a estabelecer diretrizes para as normas do Conselho Monetário Nacional relativas à aplicação dos recursos dos RPPS.</p>
<p>§ Foi revogada a previsão de suspensão do pagamento pelo RGPS dos valores devidos por compensação financeira em razão de descumprimento pelo ente federativo de dispositivos da Lei nº 9.717/1998.</p>
<p>§ O art. 8º da Lei nº 9.717/1998 passa a prever regras para aplicação do regime disciplinar por infração às normas gerais aos responsáveis pelo ente estatal, dirigentes e membros de conselhos de RPPS e a prestadores de serviço, conforme será previsto em regulamento.</p>
<p>§ Foi prevista responsabilidade solidária a diversos agentes pelo ressarcimento dos prejuízos a que tiverem dado causa decorrentes de aplicação dos recursos previdenciários em desacordo com a legislação.</p>
<p>§ O art. 8º-B da Lei n° 9.717/1998 estabeleceu condições para nomeação dos dirigentes da unidade gestora dos RPPS, entre elas a inexistência de condenação criminal ou de incidência nos casos de inelegibilidade previstos no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990, requisito que é estendido aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS.</p>
<p>§ Foram inseridas no art. 9º da Lei nº 9.717/1998 expressões para dar maior clareza e fundamento às competências da União para definição de critérios de responsabilidade previdenciária na instituição, organização e funcionamento dos RPPS e para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.</p>
<p>Alterações na Lei nº 9.796/1999:</p>
<p>§ Previu-se atualização dos valores da compensação liberados com descumprimento do prazo previsto na Lei 9.796/1999 também na hipótese de descumprimento do prazo de análise dos requerimentos estipulado em regulamento.</p>
<p>§ O regulamento da Lei nº 9.796/1999 estabelecerá disposições para compensação entre os RPPS.</p>
<p>§ A inadimplência do ente federativo como regime de origem ou a não adesão à compensação entre os RPPS será objeto de suspensão dos pagamentos correspondentes devidos pelo RGPS, conforme será disciplinado pela Secretaria de Previdência.</p>
<p>Art. 36 da Lei nº 13.846/1999: esse dispositivo prevê a restituição, pelas instituições financeiras, de valores creditados indevidamente nessas instituições depois do óbito dos beneficiários, definindo a sistemática de sua realização, medida que favorece a todos os regimes previdenciários.</p>
<p>A Nota Informativa nº 2/2019 está disponível abaixo:</p>

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