Resposta – Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON – Edição XXIX – Janeiro de 2025

REGRAS GERAIS DE CÁLCULO E REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS. ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. TETOS MÍNIMO E MÁXIMO VIGENTES NA COMPETÊNCIA DA REMUNERAÇÃO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÃO DAS VERBAS REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO OU GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO ENTE FEDERATIVO. POSIÇÃO HIERÁRQUICA DA PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022.

As regras gerais de cálculo e reajustamento de aposentadoria estão disciplinadas, atualmente, nos Anexos I e II da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, que trazem, respectivamente, as normas relativas aos benefícios concedidos pelos RPPS da União e dos entes federativos que adotarem as mesmas regras estabelecidas para os servidores federais pela EC nº 103, de 2019 e as relativas aos benefícios concedidos pelos RPPS dos entes federativos que não promoveram alterações na sua legislação decorrentes da EC nº 103, de 2019.

As bases de cálculo das contribuições são atualizadas conforme a variação do índice de atualização dos salários de contribuição no RGPS, respeitando os limites mínimo (salário-mínimo) e máximo (teto do RGPS) vigentes na competência da remuneração. O valor originário do salário de contribuição é utilizado para aferir o teto vigente no período do pagamento.

As remunerações consideradas no cálculo dos proventos, que serão posteriormente atualizadas, não poderão ser superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência da remuneração (à época do recebimento e não do cálculo), , antes da atualização, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

Quanto ao limite mínimo, extrai-se tanto do art. 1º, § 4º, I e § 5º da Lei nº 10.887, de 2014, quanto do art. 10, §2º, inciso I da Portaria nº 1.467, de 2022, que deve ser aplicado o salário-mínimo vigente na competência do pagamento da remuneração, pois a aplicação o salário-mínimo do momento da concessão geraria uma majoração indevida dos valores mensais visto que, em diversos anos, houve valorização do salário-mínimo por meio da concessão de aumentos reais acima da inflação, tornando a aplicação da regra de reajustamento das bases totalmente ineficaz.

A não integração das contribuições relativas à gratificação natalina ou ao décimo terceiro salário no cálculo do salário de benefício no âmbito do RGPS não gera impactos no RPPS. A previsão de inclusão desses valores no cálculo dos proventos pela média, contida na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, é aplicável somente quando há contribuição sobre o décimo terceiro salário no RPPS ou, no caso de contagem recíproca, se o valor constar na CTC emitida por outro regime, seja o RGPS ou outro RPPS.

O art. 9º, da Lei nº 9.717, de 1998, atribui à União competência para atuar, por intermédio, atualmente, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social (MPS), em matérias relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social e seus fundos previdenciários. Destarte, a SRPC exerce as competências fiscalizatória e normativa legalmente atribuídas à União, atuando, assim, tanto na verificação da regularidade previdenciária desses sistemas, como na edição de normas e parâmetros gerais EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA, para conferir efetividade aos preceitos da referida Lei.

A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, amparada na Lei nº 9.717, de 1998 e nas disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, complementa e especifica as regras gerais sobre a organização, funcionamento e gestão dos RPPS, oferecendo diretrizes técnicas e operacionais que asseguram uniformidade e eficácia às práticas previdenciárias no âmbito de todos os entes federativos dotados de RPPS. Sua função é de extrema relevância, pois não inova ou contraria o ordenamento jurídico, mas traduz, em detalhes, as diretrizes legais para situações práticas, reforçando o cumprimento das normas e possibilitando sua fiscalização.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas – DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L497741/2024. Data: 26/11/2024). (Inteiro teor)

 

DEFICIT ESTRUTURAL DO RPPS. ABSORÇÃO DE PASSIVO ANTERIOR À CRIAÇÃO DO RPPS. MIGRAÇÃO DE MASSA DE SEGURADOS NÃO CONTRIBUTIVA. RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. PORTARIA MTP Nº 1.467, DE 2022. MEDIDAS PARA SUSTENTABILIDADE DO RPPS.

A ausência de aportes financeiros iniciais para cobrir passivos anteriores à criação de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) compromete a sustentabilidade do fundo, configurando déficit estrutural. Nos termos do art. 55 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, o ente federativo deve adotar medidas de equacionamento, como aportes extraordinários, transferência de ativos ou segregação de massas. A escolha das estratégias deve observar os princípios da eficiência, economicidade e capacidade fiscal do ente, priorizando soluções que garantam o equilíbrio financeiro e atuarial de longo prazo. Estudos técnicos detalhados e projeções devem orientar as decisões, de modo a assegurar a regularidade do regime e a conformidade com a legislação aplicável.

A solução para essa questão perpassa, necessariamente, pela identificação e quantificação precisa do passivo gerado, ou seja, do valor do deficit a ser equacionado. A partir disso, é essencial que o ente instituidor do RPPS adote as medidas previstas na normatização geral, como aportes financeiros extraordinários, transferências de ativos ou bens imóveis ao fundo, ou até mesmo a segregação de massa, direcionando os encargos relativos às aposentadorias anteriores ao RPPS para o Tesouro Municipal. Essas ações não apenas visam promover o equilíbrio atuarial e financeiro, como também buscam assegurar a regularidade do regime e sua conformidade com a legislação aplicável. A Portaria MTP nº 1.467 de 2022, elenca, no art. 55, as medidas que poderão ser adotadas pelo ente federativo para equacionamento de deficit.

A escolha das estratégias para o equacionamento do déficit atuarial deve considerar os princípios de eficiência e economicidade, bem como a capacidade orçamentária e fiscal do ente federativo, de forma a minimizar os impactos sobre as finanças públicas e garantir a sustentabilidade do regime previdenciário. Nesse sentido, é fundamental que a unidade gestora do RPPS, em conjunto com o ente federativo, promova estudos técnicos detalhados e projete cenários que contemplem a viabilidade das alternativas disponíveis, observando as diretrizes legais aplicáveis e priorizando soluções que assegurem o equilíbrio financeiro e atuarial de longo prazo, alinhadas aos fluxos de receitas e despesas do regime.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas – DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L498121/2024. Data: 29/11/2024). (Inteiro teor)

 

FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. DEFINIÇÃO DA ESTRUTURA DE GESTÃO DO RPPS. AUSÊNCIA DE CARGOS OU FUNÇÕES DE DIREÇÃO DA UNIDADE GESTORA. RESPONSABILIDADE PELO GERENCIAMENTO DO RPPS ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO NAS NORMAS GERAIS APLICÁVEIS AOS RPPS. IMPRESCINDIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO OU PERMANÊNCIA DE DIRIGENTES E MEMBROS DOS CONSELHOS DELIBERATIVO, FISCAL E COMITÊ DE INVESTIMENTOS DOS RPPS

As normas gerais aplicáveis aos RPPS conferem liberdade aos entes federativos para determinar a organização administrativa e a gestão de seus regimes, não impondo um modelo único de estrutura ou governança. Contudo, essas normas garantem a uniformização de critérios mínimos relacionados à qualificação técnica e à formação exigida para os dirigentes das unidades gestoras, assegurando que os ocupantes desses cargos possuam competências adequadas às responsabilidades inerentes à administração previdenciária.

Esses requisitos são definidos como condição para o exercício dos respectivos cargos e funções, com o objetivo de aperfeiçoar o processo de escolha dos profissionais e, consequentemente, melhorar o desempenho de suas atribuições, que devem atender a critérios mínimos de qualificação técnica, comprovados por meio de certificação emitida por entidade certificadora credenciada. No entanto, é importante destacar que a legislação geral não ostenta disciplina sobre o acúmulo de funções na gestão do RPPS nem há regulamentação quanto a compatibilização do exercício simultâneo da função de dirigente do RPPS com o exercício de cargo eletivo, devendo, portanto, ser observadas as normas constitucionais aplicáveis ao tema, neste aspecto.

É responsabilidade do ente federativo e da unidade gestora a verificação dos requisitos para nomeação ou permanência de dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS nos respectivos cargos e funções, assim como o encaminhamento ao DRPPS dos dados e informações relativos à estrutura de governança do RPPS contemplando a identificação dos dirigentes da unidade gestora, do responsável pela gestão das aplicações dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos e a comprovação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 76.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas – DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L505681/2024. Data: 3/12/2024). (Inteiro teor)

 

EMISSÃO DE CTC PARA EX-OCUPANTES DE CARGOS TEMPORÁRIOS OU EM COMISSÃO ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 1998. ANÁLISE DO VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO. PRINCÍPIO DA CONTRIBUTIVIDADE PRESUMIDA.

A emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para ex-ocupantes de cargos temporários ou em comissão, no período anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998, deve observar a vinculação desses servidores ao RPPS, conforme a legislação vigente à época. A Lei Municipal nº 20, de 1993, ao assegurar a concessão de benefícios de aposentadoria e pensão por morte a estes servidores, caracteriza o vínculo ao RPPS como regular, mesmo na ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias, desde que a prestação de serviços seja devidamente comprovada. Nesses casos, o RPPS tem a obrigação de emitir a CTC correspondente, observando o princípio da contributividade presumida, conforme estabelecido no § 1º do art. 171 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.

Caso a legislação vigente à época não tenha previsto a vinculação dos ocupantes de cargos em comissão ao RPPS, os vínculos devem ser considerados como pertencentes ao RGPS, sendo competência do INSS a emissão da CTC. Portanto, cabe ao ente federativo analisar a legislação local e o histórico do vínculo previdenciário para verificar o regime aplicável em cada caso. Na ausência de vínculo legal com o RPPS, o órgão gestor do regime próprio não pode emitir a CTC referente a esses períodos.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas – DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON S520301/2024. Data: 6/12/2024). (Inteiro teor)

 

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PREVIDENCIÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC) EMITIDAS ANTES DA PORTARIA MPS Nº 154, DE 2008. CONTAGEM RECÍPROCA. ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE DESTINAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. ANÁLISE CRITERIOSA PELO REGIME DE ORIGEM. VEDAÇÃO À DUPLA CONTAGEM.

A convalidação das certidões emitidas antes da publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, implica que estas não precisam ser reemitidas para atender aos requisitos introduzidos pela nova norma. A CTC tem a finalidade de viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, não se tratando, portanto, de uma simples declaração da existência de um tempo de trabalho do servidor. Por esse motivo, o DRPPS vem orientando aos RPPS, com o intuito de fomentar a eficácia na operacionalização da compensação financeira entre os regimes, que a aplicação do inciso I do art. 210 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, não autoriza a aceitação de certidões desprovidas de elementos mínimos que possibilitem identificar que a emissão da certidão possui como finalidade precípua a contagem recíproca do tempo de serviço ou contribuição.

Contudo, certidões que não contenham referências expressas às leis de contagem recíproca ou ao(s) regime(s) destinatário(s) dos períodos nelas consignados podem, ainda assim, apresentar outros elementos que, aliados às informações relativas ao segurado disponíveis no regime, sirvam para fundamentar, a critério do regime de origem, o deferimento da compensação financeira eventualmente requerida pelo regime instituidor. Essa possibilidade pressupõe que as certidões registrem períodos que correspondam à existência de RPPS no âmbito do ente federativo e que o servidor mencionado tenha efetivamente estado amparado por esse regime durante o período certificado.

A ausência de informações específicas sobre a destinação dos períodos certificados pode ser mitigada, desde que o regime de origem, destinatário do requerimento de compensação financeira, comprove, mediante análise criteriosa dos assentamentos funcionais e dos dados constantes nos sistemas de gestão de pessoas da Administração Pública relacionados ao segurado, que o tempo de contribuição NÃO foi utilizado na concessão de benefício ou averbado por regime previdenciário diverso do solicitante da compensação.

Nessa perspectiva, sendo o regime de origem responsável pela emissão da CTC ou CTS e o destinatário do requerimento de compensação financeira, a abertura de exigências fundamentadas na ausência de indicação formal da destinação do documento não se justifica quando existirem elementos concretos e suficientes para afastar dúvidas relativas à ocorrência de dupla contagem de tempo para concessão de aposentadoria, expressamente vedado pelo inciso III do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991. Essa abordagem se mostra inadequada, especialmente quando há registros inequívocos de que as contribuições previdenciárias do segurado foram regularmente recolhidas ao RPPS no período, conforme apontado pelo consulente.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas – DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L523221/2024. Data: 11/12/2024). (Inteiro teor)

 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/INCAPACIDADE. AVALIAÇÕES PERIÓDICAS OU EXTRAORDINÁRIAS. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM LAUDO MÉDICO-PERICIAL. RETORNO À ATIVIDADE. READAPTAÇÃO DE SERVIDOR. RGPS E RPPS. DISTINÇÕES E PROCEDIMENTOS.

As previsões do art. 46 da Lei Federal nº 8.213, de 1991 – que prevê o cancelamento automático, a partir da data do retorno, da aposentadoria por invalidez/incapacidade do aposentado do RGPS que retornar voluntariamente à atividade – não são aplicáveis diretamente aos RPPS, pois há especificidades entre os regimes que devem ser observadas. Essa previsão é válida para o RGPS porque, nesse regime, a filiação é obrigatória pelo início do exercício de qualquer atividade remunerada, o que implica o imediato cancelamento do benefício por incapacidade. Ao iniciar o exercício de atividade, o segurado se torna contribuinte obrigatório do regime, não sendo possível que seja mantido como aposentado por incapacidade (por falta de condições de desempenhar determinada função) e ativo por ter condições de exercer outra. O retorno ao trabalho em qualquer atividade impede automaticamente o recebimento de benefício por incapacidade no RGPS e representa a presunção legal de que o então beneficiário voltou a ter aptidão para ser contribuinte obrigatório.

O exercício de atividade por servidor aposentado por invalidez/incapacidade no RPPS não representa o cancelamento automático e imediato do benefício. No entanto, isso não significa que a Administração pode se omitir ao tomar conhecimento da situação. Nesse caso, o servidor deve ser reavaliado e os procedimentos necessários à sua reversão ao serviço público adotados, se cabível. Antes do cancelamento do benefício, é imprescindível que a perícia médica ateste se o segurado está efetivamente apto para o exercício de algum cargo no serviço público, conforme as novas regras da EC nº 103, de 2019. A avaliação médica, exigida no provimento inicial por nomeação, também é necessária para atestar a recuperação da capacidade e fundamentar a reversão do segurado ao serviço público.

Segundo o art. 176, parágrafo único, da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, o retorno ao exercício de atividade pelo aposentado por invalidez/incapacidade indica a recuperação de capacidade laboral para o exercício das atribuições do cargo em que se deu a aposentadoria ou a possibilidade de sua readaptação. Nesse caso, a continuidade da aposentadoria deverá ser reavaliada. O art. 176 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, está de acordo com a previsão do art. 40 da Constituição Federal, na redação da EC nº 103, de 2019, que tornou constitucional e obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. As avaliações periódicas estão previstas também no art. 28 da Lei Complementar Estadual nº 15.142, de 2018, com a redação dada Lei Complementar Estadual nº 15.429, de 22 de dezembro de 2019.

Da análise do art. 37, § 13 e do art. 40, § 1º, I, da CF, depreende-se que, para a concessão e manutenção da aposentadoria por incapacidade, não basta a comprovação de que o servidor está incapacitado para o exercício de seu cargo ou outro afim. É imprescindível que também fique demonstrada a impossibilidade de sua readaptação para outro cargo cujas atribuições e responsabilidade sejam compatíveis com suas limitações. Não é exigido, contudo, que haja afinidade de atribuições entre o cargo original e o novo cargo para o qual o servidor será readaptado, tampouco equivalência em nível de escolaridade. A readaptação vai além da análise da saúde do servidor, abrangendo a avaliação de sua capacidade para o exercício de atividades de cargos públicos e sua manutenção em atividade.

As avaliações do aposentado por invalidez/incapacidade, sejam elas programadas ou extraordinárias, quando motivadas pelo retorno à atividade, tem por objetivo verificar a persistência da incapacidade. Nessas situações, deve ser garantido ao segurado o direito à ampla defesa e ao contraditório no processo correspondente. Caso seja constatado que a incapacidade para o exercício do cargo original não mais subsiste ou que é viável a readaptação para outro cargo, a aposentadoria deve ser cancelada. Conforme o entendimento do STJ no REsp nº 460331, considerando a natureza transitória da aposentadoria por invalidez, uma vez constatada a recuperação da capacidade laborativa, o pagamento do benefício deve ser cessado, mesmo que este tenha sido percebido por mais de cinco anos consecutivos.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas – DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L524421/2024. Data: 13/12/2024). (Inteiro teor)

 

SERVIDOR PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DE JORNADA. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. PARCELA TEMPORÁRIA. NÃO INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE OPÇÃO EXPRESSA DO SERVIDOR. LEI LOCAL CONTENDO PREVISÃO DE INCORPORAÇÃO DE PARCELA TEMPORÁRIA DIRETAMENTE NOS BENEFÍCIOS PARA EFEITO DE CONCESSÃO SEM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA OS SERVIDORES QUE INTEGRAM O PLANO FINANCEIRO DO RPPS. EMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE (NIL) E DEMAIS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO A CARGO DO MPS.

As parcelas de caráter temporário não se incorporam à remuneração do cargo efetivo, pois são devidas somente pelo desempenho de atividades sob uma determinada condição, e não pelo exercício regular das atribuições do cargo efetivo e nos limites da carga horária fixados pela legislação local, deixando de ser pagas quando o motivo que as originou é extinto.

A incidência de contribuição sobre parcelas de natureza temporária exige, conforme prevê o § 1º do art. 12 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, a opção expressa do servidor e previsão em lei do ente federativo e terá efeito apenas sobre o valor dos benefícios calculados pela média das remunerações de contribuições.

Em um cenário em que o ente federativo ainda não promulgou a respectiva reforma previdenciária local, mesmo que o servidor se aposente com cálculo pela média, o valor do provento não poderá ultrapassar a remuneração do cargo efetivo, em cuja definição não se consideram as parcelas temporárias, pois para estes entes permanece válido o disposto no § 2º do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 41, de 2003, segundo o qual os proventos não podem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

A previsão contida no §3º do art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 181, de 03 de abril de 2013, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 321, de 04 de novembro de 2024, conflita com a previsão do inciso X do art. 1º da Lei nº 9.717, de 1998, disciplinado pelo art. 16 do Anexo II da Portaria MTP nº 1.467, de 2002, por estabelecer, mediante regra específica, a inclusão de parcela temporária remuneratória diretamente no benefício, para efeito de percepção deste, sem que tal parcela tenha integrado a base de cálculo de contribuição dos servidores que integram o plano financeiro do RPPS e sem especificar a regra de concessão aplicável.

A observância do caráter contributivo do RPPS, previsto no inciso I do art. 247 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, bem como a exigência constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial do regime são critérios para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP). Cabível a adoção de medidas de fiscalização, acompanhamento, supervisão e orientação a cargo do MPS, dentre elas o envio de Notificação de Irregularidade (NIL) ao ente federativo e seus desdobramentos.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas – DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L525703/2024. Data: 16/12/2024). (Inteiro teor)

 

UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA CUSTEAR REFORMA DE PARTE DE IMÓVEL PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. CESSÃO DE USO NÃO ONEROSA. INSTALAÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA DA UNIDADE GESTORA DO RPPS. NOTA TÉCNICA SEI Nº 10/2017/CGACI/SRPPS/SPREV-MF. REGULARIDADE DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVENDO IMÓVEIS.

Embora a Nota Técnica SEI nº 10/2017/CGACI/SRPPS/SPREV-MF não trate, especificamente, da utilização de recursos da taxa de administração para a reforma de imóvel que não integra o patrimônio previdenciário do RPPS, é possível extrair de seu teor a viabilidade de aplicação desses recursos na reforma de área objeto de cessão de uso, desde que observada a destinação exclusiva desta área ao uso pela unidade gestora e vinculada às atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS.

Na hipótese de a unidade gestora do RPPS possuir competências diversas daquelas relacionadas à administração do regime, a exemplo de atividades na área de saúde ou assistência social dos servidores, deverá haver o rateio proporcional das despesas relativas a cada atividade para posterior apropriação nos custos correspondentes para instalação do empreendimento, assim como a segregação ou proporcionalização dos custos fixos mensais. Do mesmo modo, devem ser proporcionalizados, caso não possam ser segregados, os custos com energia elétrica, manutenção e limpeza predial, água etc., com outros órgãos ou entidades que venham a ocupar as outras áreas disponíveis do imóvel.

A operação proposta envolvendo a utilização de recursos da taxa de administração para a reforma de parte de imóvel cedido por meio de cessão de uso, é compatível com as normas vigentes, desde que atendidos os requisitos normativos mencionados. Destaca-se que a aplicação dos recursos deve ser vinculada exclusivamente ao uso próprio da unidade gestora para a realização das atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, conforme definido pela Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e pela Nota Técnica SEI nº 10/2017/CGACI/SRPPS/SPREV-MF, exigindo-se a adoção de garantias contratuais mínimas para mitigar o risco de prejuízo financeiro ao regime, como a inclusão, no termo de cessão, de cláusula expressa prevendo indenização, pelo ente municipal, em caso de revogação futura da cessão.

(Divisão de Orientação e Informações Técnicas – DIOIT/CGNAL/DRPPS/SRPC/MPS. GESCON L524202/2024. Data: 20/12/2024). (Inteiro teor)