Informe Externo Mensal dos RPPS – Edição LII – DEZ – 2024

Informe Externo Mensal dos RPPS – Edição LII – Dezembro – 2024

Este é o Informativo Mensal direcionado à orientação dos entes federativos e de todos os profissionais que atuam com os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Clique aqui e visite o Portal dos RPPS na internet.

QRCode para cadastro de e-mail para recebimento da mala direta:


WhatsApp (61) 2021-5555 ou QRCodeabaixo:

 

QRCode para cadastro de e-mail para recebimento da mala direta: ([email protected]) ou (WhatsApp (61) 2021-5555).

Agende e tire sua dúvida: https://outlook.office365.com/book/[email protected]/

Para consultas, envio de legislação e encaminhamento de demandas acesse o Gescon-RPPS: https://gescon.previdencia.gov.br/Gescon/pages/index.xhtml


Este informativo mensal é preparado para levar conhecimento e informação aos profissionais de RPPS, servidores e sociedade. Leia o informativo, fique por dentro das novidades e colabore na divulgação, contribuindo com a disseminação da cultura previdenciária!

Obtenha maiores informações no Guia de Orientação aos Prefeitos, Gestores e Profissionais de RPPS (clique aqui):

 

A CONSTITUCIONALIDADE DO CRP

STF – RE 1.007.271 – Tema 968-RG: Constitucionalidade da previsão, na Lei nº 9.717/1998, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos RPPS

Em 13/12/2024, O Plenário Virtual do STF concluiu o julgamento do RE 1.007.271, admitido no sistema de repercussão geral da Corte como representativo da controvérsia do Tema 968, intitulado: “Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados.” 

A descrição definida pela Corte ao Tema foi a seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 24, inc. XII e § 1º, da Constituição da República, a constitucionalidade dos arts. 7º e 9º da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.788/2001, no aspecto em que estabelecem medidas sancionatórias ao ente federado que não cumpra as regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos”.

O Recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que afastou a exigência do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e determinou à União a abstenção de aplicar sanções pelo descumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS.

No julgamento virtual, o Plenário deu provimento ao recurso da União, declarando a constitucionalidade dos dispositivos legais em discussão nos autos. A tese que prevaleceu para o Tema 968 foi apresentada em voto vista pelo Ministro Luís Roberto Barroso, acompanhado pela maioria dos ministros que deram provimento ao recurso, conforme abaixo:

“1. É constitucional a previsão, em lei federal, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos regimes próprios de previdência social.

2. Admite-se o controle judicial das exigências feitas pela União no exercício da fiscalização desses regimes. Nesse caso, o ente fiscalizado deverá demonstrar, de forma técnica: (i) a inexistência do déficit atuarial apontado; ou, (ii) caso reconheça o desequilíbrio, a impertinência das medidas impostas pela União e a existência de plano alternativo capaz de assegurar, de maneira equivalente, a sustentabilidade do regime”.

 No voto, o Ministro Roberto Barroso registrou que:

“5. A real efetividade do controle externo depende da possibilidade de aplicação de sanções pelo descumprimento das exigências formuladas. Dados apresentados pela União demonstram que as decisões judiciais que afastam a imposição dessas sanções têm sido um fator de desorganização dos regimes próprios de previdência social. Nesse contexto, a autonomia dos entes federativos não é afrontada pela atuação do ente central, mas apenas conformada pelo dever de responsabilidade fiscal e pelo direito fundamental à previdência social dos servidores públicos.

6. Reconhecida a constitucionalidade da fiscalização exercida pelo ente central, inclusive por meio da aplicação das restrições previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998, caberá à União dar tratamento à situação dos entes subnacionais que, amparados em decisões judiciais, deixaram de observar os critérios e exigências aplicáveis, ao longo dos últimos anos. Assim, recomenda-se ao Poder Executivo Federal a oferta de plano para regularização dos regimes próprios dos entes subnacionais.”

 O acórdão do julgamento ainda não foi publicado.

RESULTADO DO ISP : INSTRUMENTO DE TRANSPARÊNCIA E ACOMPANHAMENTO SOCIAL

A 8ª edição do Índice de Situação Previdenciária, ISP-RPPS 2024, que analisa os dados dos RPPS relativos ao exercício de 2023, celebra esse índice como instrumento de transparência e acompanhamento social.

Após algumas reformulações desde a primeira publicação, a última edição incorporou as informações relativas à reforma do plano de benefícios do RPPS e à instituição do RPC na dimensão atuarial, juntamente com o Indicador de Cobertura Previdenciária, dado todo impacto nos compromissos futuros do plano de benefícios do RPPS causado por essas iniciativas.

Veja o desempenho dos RPPS no ISP – 2014 por unidade federativa:

UF

A

B

C

D

%

%

%

%

AC

1

50%

1

50%

SC

9

13%

43

61%

17

24%

1

1%

ES

3

9%

25

71%

7

20%

RJ

6

8%

22

28%

39

49%

13

16%

RO

2

7%

17

61%

9

32%

MT

5

5%

46

43%

48

45%

8

7%

SP

10

5%

105

48%

84

38%

21

10%

MS

2

4%

22

42%

23

44%

5

10%

AM

1

4%

2

7%

9

33%

15

56%

PB

2

3%

11

15%

34

48%

24

34%

PE

3

2%

16

11%

84

56%

46

31%

PR

3

2%

84

47%

73

41%

18

10%

CE

1

2%

11

18%

32

52%

17

28%

MG

3

1%

42

19%

106

48%

70

32%

RS

4

1%

259

78%

64

19%

4

1%

AL

4

5%

29

40%

40

55%

AP

1

25%

3

75%

BA

3

8%

16

43%

18

49%

DF

1

100%

GO

32

19%

99

58%

39

23%

MA

2

4%

13

28%

31

67%

PA

3

10%

8

27%

19

63%

PI

11

16%

47

68%

11

16%

RN

3

7%

23

56%

15

37%

RR

1

50%

1

50%

SE

1

25%

1

25%

2

50%

TO

8

28%

19

66%

2

7%

TOTAL

55

3%

775

36%

889

42%

419

20%

Esta edição evidencia uma melhora global no desempenho dos RPPS em comparação com anos anteriores, assim como uma maior adesão às boas práticas de gestão.

Um exemplo disso é que, enquanto na edição 2023, 659 entes apresentaram avaliação “A” ou “B”, nesta edição este número subiu para 830, crescimento de 26%. Ainda, no ISP 2023, 33 entes obtiveram avaliação “A” e nesta edição esse número cresceu para 55. Ao todo, no ISP de 2024, 55 entes obtiveram a classificação máxima.

A planilha com o resultado final e com a memória de cálculo e o relatório descritivo podem ser consultados clique aqui.

O número de contestações dos dados apresentados preliminarmente também é um indicador de que os entes estão mais engajados em melhorar sua performance no ISP.

Foram acatadas algumas manifestações sobre a situação do extrato previdenciário e sobre a duplicidade de quantidades de segurados, devido às informações de retificações de DRAA.

RPPS que obtiveram a classificação A no ISP-2024:

Entre os Estados: Amazonas, Mato Grosso e Paraná alcançaram a classificação A no ISP 2024.

Entre os RPPS de Grande Porte: Barueri/SP, Itajaí/SC, Jaboatão dos Guararapes/PE, João Pessoa/PB, Joinville/SC, Macaé/RJ, Recife/PE, Rio Branco/AC, Santos/SP.

RPPS de Médio Porte que obtiveram a classificação A:

BALNEÁRIO PIÇARRAS – SC

IPOJUCA – PE

PIRAÍ – RJ

BERTIOGA – SP

IRAUÇUBA – CE

QUATIS – RJ

BRUSQUE – SC

ITATIAIA – RJ

RIO DO SUL – SC

CABEDELO – PB

ITUPEVA – SP

SANTA MARIA DE JETIBÁ – ES

CÁCERES – MT

JARAGUÁ DO SUL – SC

SANTO ANTÔNIO DA PATRULHA – RS

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM – ES

LAJEADO – RS

SARZEDO – MG

CONGONHAS – MG

LAPA – PR

SINOP – MT

ERECHIM – RS

LUCAS DO RIO VERDE – MT

TRÊS LAGOAS – MS

ESPIGÃO DO OESTE – RO

NAVIRAÍ – MS

UBATUBA – SP

FERNANDÓPOLIS – SP

NOVA MUTUM – MT

VIDEIRA – SC

ILHA SOLTEIRA – SP

PATY DO ALFERES – RJ

VIRADOURO – SP

ILHABELA – SP

RPPS de Pequeno Porte que obtiveram a classificação A: Campo Alegre/SC, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Prata do Iguaçu/PR, Salto Veloso/SC, São Francisco do Guaporé/RO, São João da Lagoa/MG, São José do Calçado/ES, Zacarias/SP.

Obrigado a você, profissional de RPPS, que participou e entendeu a importância desse instrumento para o controle social e para fomentar a melhoria dos RPPS.

Acompanhe a evolução do ISP nos últimos três exercícios:

 ISP é utilizado como referência em julgamento pelo STF

O Supremo Tribunal Federal concluiu, no dia 13 de dezembro, o julgamento do tema 968 de repercussão geral no RE 1.007.271, relativo ao CRP.

O Ministro Luís Roberto Barroso destacou, em seu voto, os impactos da judicialização do CRP para a situação dos RPPS, aferida pelo ISP:

29. A importância desses atos normativos também é verificada no plano prático. Como demonstrado pela União, as decisões judiciais que afastam a aplicação do CRP têm estimulado comportamentos fiscais inadequados dos entes públicos (doc. 137). Em todos os grupos analisados – Estados e Municípios; de grande, médio ou pequeno porte; com maior ou menor maturidade do regime de previdência –, os entes públicos que não possuem decisão judicial eximindo-os de cumprir a legislação federal apresentam desempenho superior. Além disso, mais de 62% dos entes que possuem decisão judicial em seu favor – identificados como detentores de “Certidão de Regularidade Previdenciária judicial” –, estão classificados com nota “D”, o pior patamar classificatório. Essas constatações demonstram que a supervisão federal não só encontra base constitucional no plano teórico, mas também tem significativa importância prática para assegurar a responsabilidade fiscal e a sustentabilidade dos regimes próprios.

Veja esse comparativo divulgado no ISP-2024 dos entes com CRP judicial e os sem judicialização:

Comparativos dos percentuais de entes com CRP Judicial vs CRP Administrativo e por classificação do ISP-RPPS

PRÓ-GESTÃO RPPS  

Entidades Certificadoras Credenciadas pela Comissão do Pró Gestão- RPPS Clique aqui!

Ato de divulgação do reconhecimento pela Comissão:

Fundação Carlos Alberto Vanzolini Portaria MPS nº 1.734/2023

ICV Brasil Inspeção, Certificação e Vistoria Ltda Portaria SRPC/MPS nº 735/2023

Instituto de Certificação Qualidade Brasil – ICQ Brasil Portaria SRPC/MPS nº 798/2024 

Instituto Totum de Desenvolvimento e Gestão Empresarial Ltda Portaria SRPC/MPS nº 736/2023

Números atualizados do Pró-Gestão: 

Quantidades de RPPS que fizeram adesão:   625

RPPS que obtiveram recentemente a certificação:

Louveira/SP: Nível I: 

Campo Mourão/PR: Nível I; 

Esteio/RS: Nível I; 

Campo Novo de Rondônia/RO: Nível I. 

RPPS que renovaram recentemente a certificação:

Embu das Artes/SP: upgrade p/ Nível II;

Macaé/RJ: upgrade p/ Nível II; 

Bertioga/SP: Nível II; 

Cabedelo/PB: Nível II; 

Taió/SC: upgrade Nível II;

Santana de Parnaíba/SP: Nível I;

São José dos Campos/SP: upgrade p/ Nível IV;

Estado de Alagoas: upgrade p/ Nível IV;

Balneário Piçarras/SC: upgrade Nível II;

Joaçaba/SC: Nível I 

Até dezembro/2024, 124 entes renovaram a certificação no Pró Gestão, sendo 76 com upgrade de nível. 13 entes já renovaram duas vezes a certificação. 

Veja o depoimento do gestor do RPPS do Estado do Mato Grosso, sobre a conquista do Nível IV no Pró-Gestão: 

O êxito no programa é fruto de um trabalho iniciado em 2019, com o apoio do Governador Mauro Mendes, que se empenhou em transformar o cenário da previdência estadual e colocar Mato Grosso em todas as áreas em referência no país.

Nós identificamos que existiam vários pontos que precisavam ser melhorados na gestão, na questão de transparência, de controle interno e no próprio equilíbrio financeiro e atuarial, porque na época tínhamos um déficit atuarial gigante em 66 bilhões e um pouco mais de 1 bilhão e 300 mil de déficit financeiro ao ano.  

Após formulação do planejamento estratégico da autarquia, o Pró Gestão foi o um dos referenciais escolhidos para alcançar os objetivos traçados. Apesar de o programa iniciar com a certificação no Nível I, foi lançado o desafio para que a diretoria executiva trabalhasse e buscasse iniciar já com o certificado de Nível III. Para minha grata surpresa, com o apoio do Ministério da Previdência que sempre esteve presente nas orientações, conquistamos a certificação em dezembro de 2021.

Agora com o selo de Nível IV, agradeço a toda a equipe que abraçou a ideia e ao governo do Estado que acreditou e deu todo apoio para que isso se tornasse realidade. Saímos do quadro deficitário e hoje temos um fundo previdenciário de aproximadamente 1 bilhão e meio de recursos que estão batendo meta atuarial adotando as melhores práticas de gestão graças a este programa de excelência PRO-GESTÃO. (Ellinton Oliveira de Souza)

O Município de São José dos Campos/SP também atingiu o Nível IV de certificação e nos fala sobre a importância dessa conquista

Em janeiro de 2021, Devair assumiu o cargo de superintende e deu continuidade no incentivo a gestão e implementação melhorias. Como o IPSM já possuía a certificação no nível II, iniciou-se um projeto para certificação no nível IV.

Em agosto 2022, optou pela certificação no nível III, pois acreditavam que as atividades eram mais compatíveis com a realidade no momento

Nos anos subsequentes à certificação, o IPSM passou por duas auditorias anuais para manter o nível III, cumprindo 100% dos itens exigidos. 

Devair afirma que em 2024 resolveu buscar o nível IV com segurança, assim optou por renovar o nível III em agosto de 2024, assegurando por mais um ano as margens de alocação dos investimentos da carteira para não haver nenhum impacto na saúde financeira do IPSM. 

Posteriormente, nos dias 02 e 03 de dezembro, o IPSM passou pelas auditorias presenciais conquistando a desejada certificação no nível IV.

Desde a primeira certificação no nível II em julho de 2019 até a certificação no nível IV em dezembro de 2024 o IPSM deu um salto em termos de gestão previdenciária, transparência e segurança financeira. Devair salienta que durante a implementação das ações houve uma revisão geral das atividades administrativas com melhorias nos processos, fortalecimento do Controle Interno, do Comitê de Investimento e da Ouvidoria, com previsão legal, maior investimento na capacitação dos servidores e conselheiros e segurança nos procedimentos.

Como incentivo aos outros RPPS que buscam a certificação, Devair compartilhou sua visão otimista sobre o Programa e deu como dica a elaboração de um bom planejamento com a implementação das etapas aos poucos e de acordo com a realidade que o RPPS se encontra. 

O importante não é chegar mais cedo em determinado nível, e sim buscar a melhoria constante contando sempre com as ferramentas existente, com ênfase na revisão periódica dos procedimentos e investimento em educação e transparência. 

Uma equipe capacitada está sempre preparada para resolução de problemas e implementação de melhorias, é assim que as mudanças positivas e o crescimento do RPPS acontecem. (Devair Pietraroia da Silva)

O Nível de Acesso ao Pró Gestão e o Programa de Conformidade são incluídos na Portaria MTP nº 1.467/2022

Foi publicada a Portaria MPS nº 3.811 (clique aqui) incluindo na Portaria MPS nº 1.467/2002 o nível de acesso ao Pró Gestão e o Programa de Conformidade.

O Nível de Acesso ao Pró Gestão será um nível inicial, com auditoria não presencial, que contemplará o mapeamento e a manualização de apenas uma área de atuação. 

Esse nível não será renovável.

Será mais simples e adaptado à realidade dos RPPS de menor estrutura e capacidade operacional. 

Será utilizado apenas para a primeira certificação, visando facilitar o ingresso dos RPPS ao programa.

Quem obtiver esse nível terá o acréscimo do bônus de 20% da taxa de administração (4º do art. 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022) para se estruturar para obter a certificação nos níveis I a IV.

Foi publicado pelo DRPPS o Manual do Nível de Acesso, separado do Manual atual dos níveis I a IV, contendo modelos de plano de trabalho, mapeamento e manualização dos processos, além do detalhamento das ações que deverão ser cumpridas para certificação no nível de acesso.

Por sua vez, o Programa de Conformidade será exclusivo para o RPPS que obtiver classificação no Pró Gestão RPPS e será regulamentado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar.

O programa visa incentivar a autorregularização, pelos entes federativos, mediante a adoção de providências necessárias ao cumprimento das obrigações e a implementação de boas práticas de gestão previdenciária, priorizando o caráter orientador da supervisão e a cooperação do Ministério da Previdência Social em relação aos RPPS. 

As palavras de ordem do Programa de Conformidade são cooperação e diálogo.  

Caixa de Texto: PRÓ-GESTÃO RPPSPRÓ-GESTÃO
RPPS

Entidades Certificadoras Credenciadas pela Comissão do Pró-GestãoPró
Gestão
– RPPS
Clique aqui!

Ato de divulgação do reconhecimento pela Comissão:

Fundação
Carlos Alberto Vanzolini

Portaria MPS nº 1.734/2023

ICV
Brasil Inspeção, Certificação e Vistoria Ltda

Portaria SRPC/MPS nº 735/2023

Instituto
de Certificação Qualidade Brasil – ICQ Brasil

Portaria
SRPC/MPS nº 798/2024

Instituto
Totum de Desenvolvimento e Gestão Empresarial Ltda

Portaria SRPC/MPS nº 736/2023

Números atualizados do
Pró-Gestão:

Quantidades de RPPS que fizeram adesão:   625

 

Quantidades
de RPPS certificados:   251

«  
Nivel I= 117

«  
Nivel II =98

«  
Nivel III 25

«  
Nivel IV =11


RPPS
que obtiveram recentemente a certificação:

Ø Medianeira/PR: Nível I Louveira/SP: Nível I:

Ø nivel I

ØJaru/RO: Nível I Campo Mourão/PR: Nível I nivel I;

Ø Ampere/PR: Nível II

ØEsteio/RS: Nível I Nivel ; I

Ø  

Ø Campo Novo de Rondônia/RO: Nível I. Nivel I

 

RPPS
que renovaram recentemente a certificação:

·           
Estado do Mato Grosso: upgrade Nível IV Embu das Artes/SP: upgrade p/ Nível II;

·        
 

Naviraí/MS: Nível II   Macaé/RJ: upgrade p/ Nível II

·        
Sarzedo/MG:  upgrade
Nível II
;

 Bertioga/SP: Nível II

·        
Teresina/PI: upgrade vel III;

·        
 Cabedelo/PB: NivelNível II;

·        
Taió/SC: upgrade Nível II;

·        
Santana de Parnaíba/SP: Nível I;

·        
São José dos Campos/SP: upgrade p/ Nível IV;

·      
Estado de Alagoas: upgrade p/ NivelNível IV;

·        
 

·           
Balneário Piçarras/SC: upgrade Nnível II;

·        
 

·           
Joaçaba/SC: NivelNível I

·        
 

 

Até
dezembronovembro/2024,
124115
entes renovaram a certificação no
Pró-GestãoPró Gestão,
sendo 7
60 com
upgrade de nível.
139 entes
já renovaram duas vezes a certificação.

 

 

Caixa de Texto: PRÓ-GESTÃO RPPS

Veja o depoimento do gestor
do RPPS do Estado do Mato Grosso, Ellinton…., sobre a conquista do Nível IV no
Pró-Gestão:

“xxxxxx.

O
êxito no programa é fruto de um trabalho iniciado em 2019, com o apoio do
Governador Mauro Mendes, que se empenhou em transformar o cenário da
previdência estadual e colocar Mato Grosso em todas as áreas em referência no
país.

Nós
identificamos que existiam vários pontos que precisavam ser melhorados na
gestão, na questão de transparência, de controle interno e no próprio
equilíbrio financeiro e atuarial, porque na época tínhamos um deficit
déficit
atuarial gigante em 66 bilhões e um pouco mais de 1 bilhão e 300 mil de déficit
financeiro ao ano. 

Após
formulação do planejamento estratégico da autarquia, o Pró-Gestão
Pró Gestão foi o
um dos referenciais escolhidos para alcançar os objetivos traçados. Apesar de o
programa iniciar com a certificação no Nível I, foi lançado o desafio para que
a diretoria executiva trabalhasse e buscasse iniciar já com o certificado de
Nível III. Para minha grata surpresa, com o apoio do Ministério da Previdência
que sempre esteve presente nas orientações, conquistamos a certificação em
dezembro de 2021.

Agora
com o selo de Nível IV, agradeço a toda a equipe que abraçou a ideia e ao
governo do Estado que acreditou e deu todo apoio para que isso se tornasse
realidade. Saímos do quadro deficitário e hoje temos um fundo previdenciário de
aproximadamente 1 bilhão e meio de recursos que estão batendo meta atuarial
adotando as melhores práticas de gestão graças a este programa de excelência
PRO-GESTÃO.
(Ellinton Oliveira de Souza)

 

 

O municipioMunicípio de
São
José
dos Campos
/SP
também atingiu o Nível IV de certificação e nos fala sobre
essa
import
ância dessa
conquista

Em janeiro de 2021, Devair assumiu o cargo de
superintende e deu continuidade no incentivo a gestão e implementação
melhorias. Como o IPSM já possuía a
certificação no nível II, iniciou-se um projeto
para certificação no nível IV.

Em agosto 2022, optou pela certificação no nível
III, pois acreditavam que as atividades eram mais compatíveis com a realidade
no momento

Nos anos subsequentes à certificação, o IPSM passou
por duas auditorias anuais para manter o nível III, cumprindo 100% dos itens
exigidos.

Devair afirma que em 2024 resolveu buscar o nível
IV com segurança, assim optou por renovar o nível III em agosto de 2024,
assegurando por mais um ano as margens de alocação dos investimentos da
carteira para não haver nenhum impacto na saúde financeira do IPSM.

Posteriormente, nos dias 02 e 03 de dezembro, o
IPSM passou pelas auditorias presenciais conquistando a desejada certificação
no nível IV.

Desde a primeira certificação no nível II em julho
de 2019 até a certificação no nível IV em dezembro de 2024 o IPSM deu um salto
em termos de gestão previdenciária, transparência e segurança financeira.
Devair salienta que durante a implementação das ações houve uma revisão geral
das atividades administrativas com melhorias nos processos, fortalecimento do
Controle Interno, do Comitê de Investimento e da Ouvidoria, com previsão legal,
maior investimento na capacitação dos servidores e conselheiros e segura
nça nos procedimentos.

Como incentivo aos outros RPPS que buscam a
certificação, Devair compartilhou sua visão otimista sobre o Programa e deu
como dica a elaboração de um bom planejamento com a implementação das etapas
aos poucos e de acordo com a realidade que o RPPS se encontra.

Caixa de Texto: PRÓ-GESTÃO RPPSO importante não é chegar mais cedo em determinado
nível, e sim buscar a melhoria constante contando sempre com as ferramentas
existente, com ênfase na revisão periódica dos procedimentos e investimento em
educação e transparência.

Uma equipe capacitada está sempre preparada para
resolução de problemas e implementação de melhorias, é assim que as mudanças
positivas e o crescimento do RPPS acontecem.
(Devair Pietraroia da
Silva)

 

 

 

 

 

O Nível de Acesso ao Pró-GestãoPró Gestão e o Programa de
Conformidade
são incluídos na Portaria MTP nº 1.467/2022

 

Foi publicada a Portaria MPS nº 3.811 (clique
aqui
)
incluindo na Portaria MPS nº 1.467/2002 o nível de
acesso ao Pró-GestãoPró Gestão
e o Programa de Conformidade.

O Nível de Acesso ao Pró-GestãoPró Gestão
será um nível inicial, com auditoria não presencial, que
contemplará o mapeamento e a manualização de apenas uma área de atuação.

Esse nível não será renovável.

Será mais simples e adaptado à
realidade dos RPPS de menor estrutura e capacidade operacional.

Será utilizado apenas para a primeira
certificação, visando facilitar o ingresso dos RPPS ao programa.

Quem obtiver esse nível terá o
acréscimo do bônus de 20% da taxa de administração (4º do art. 84 da Portaria
MTP nº 1.467/2022),
para se estruturar para obter a certificação nos níveis I a IV.

Foi publicado pelo DRPPS o Manual
do Nível de Acesso, separado do Manual atual dos níveis I a IV, contendo
modelos de plano de trabalho, mapeamento e manualização dos processos, além do
detalhamento
das
ações que deverão ser c
umpridas
para certificação no nivel
nível de
acesso
..

Por sua
vez,
Oo
Programa de Conformidade será exclusivo para o RPPS que obtiver
classificação no Pró-GestãoPró Gestão
RPPS e será
 a ser regulamentado
pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar
.

O
programa que visa
incentivar a autorregularização, pelos entes federativos, mediante a adoção de
providências necessárias ao cumprimento das obrigações e a implementação de
boas práticas de gestão previdenciária, priorizando o caráter orientador da
supervisão e a cooperação do Ministério da Previdência Social em relação aos
RPPS
.

As palavras de ordem do Programa
de Conformidade são cooperação e diálogo.  

 

 

 

 

 

 

GESTÃO DE BENEFÍCIOS, CTC E COMPREV

Adequação da legislação dos entes federativos à EC nº 103/2019:

Adequação ampla das regras do plano de benefícios do RPPS

Nº de entes

% dos RPPS

Com alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual:

518

24%

Sem alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual:

279

13%

Total:

797

37%

Entes que adotam regras IGUAIS as da União

SIM

207

26%

NÃO

590

74%

Regras obrigatórias da EC nº 103/2019:

Nº de entes

% dos RPPS

Adequação do rol de benefícios (aposentadorias e pensões por morte)

2.072

97%

Adequação das alíquotas de contribuição dos segurados (14% ou progressivas):

2.049

96%

Unidades Federativas em que todos os RPPS já estão regulares com relação aos critérios acima: AC, ES, MT e SC

Clique aqui para acesso ao Painel de Acompanhamento da EC 103/2019.

Além da participação do DRPPS em diversos eventos e reuniões presenciais, estamos à disposição também para participar de reuniões virtuais com os entes federativos e RPPS para tratar da adequação das regras do plano de benefícios do RPPS. Além disso, disponibilizamos atendimento, via web conferência, toda terça-feira, das 14h30 às 17h para tratar do tema. Lembrando que para ingressar na sala de atendimento virtual, o interessado deverá solicitar à Divisão de Atendimento pelo WhatsApp (61) 2021-5555.

Julgamentos de Interesse dos RPPS e dos Servidores: Acompanhe aqui

Destaque para o julgado recente, ADI 3516, que trata do debate constitucional acerca de dispositivos de lei cearense que institui para os servidores públicos ativos, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, o Prêmio por Desempenho Fiscal – PDF, estendendo-o aos aposentados no TAF e aos pensionistas dos servidores fazendários. (Art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.439/2004 do Estado do Ceará.) Servidor público integrante do Grupo Ocupacional Arrecadação e Fiscalização – TAF: vinculação de parcela da receita de impostos ao pagamento de prêmio por desempenho fiscal.

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator no seguinte sentido:

Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 1º, § 1º; 1º-A e 5º-A, da Lei cearense 13.439/2004, com a redação da Lei 14.969/2011, por concederem o PDF a inativos e pensionistas.

O motivo da inconstitucionalidade do pagamento do prêmio a inativos e pensionistas apontado pelo relator no voto anexo foi a “ausência de previsão de incidência de contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela, para que ela possa ser regularmente incorporada aos proventos dos inativos.

Situação da Utilização do Comprev

2.1321 RPPS (99%) já celebraram o termo de Adesão com MPS

2.035 RPPS (95%) celebraram contrato junto a Dataprev

ü  Nos Estados do AC, DF, ES, MT, MS, RJ, RR, SC, SE e TO todos os RPPS já estão com acesso ao Comprev (adesão e contrato).

ü  7 RPPS do Estado de AL, 6 do AM, 2 da BA, 3 do CE, 1 de GO, 10 do MA, 16 de MG, 5 do PA, 3 PI e 1 de PE ainda precisam firmar o termo de adesão para posterior celebração do contrato.

ACESSO AOS DADOS E ORIENTAÇÕES SOBRE O COMPREV

« Assista aos vídeos explicativos com conceitos, painéis e instruções de como utilizar a ferramenta BG do Comprev, que auxilia a gestão da compensação: Clique aqui.

« Para problemas com o Comprev, acesse o Sistema Pronto da Dataprev, para de abertura de chamados: http://pronto.dataprev.gov.br/pronto.

« Manuais Pronto: http://ldtp.co/manualpronto e http://ldtp.co/videoregistrosolicitacao)

« Participe da reunião mensal aberta do Comitê da Compensação Previdenciária toda 1ª sexta-feira do mês, 9h30 às 11h30, via Teams, média de 200 participantes por reunião via Teams(, o link é encaminhadoenviado por mala direta). e tem contado com média de 200 participantes por reunião

« Demais informações sobre a compensação previdenciária: acesse aqui o portal.

« Clique aqui e acesse o Painel de Indicadores da Compensação Previdenciária, visão do RPPS e visão do RGPS e acompanhe os dados da compensação previdenciária entre o RGPS e os RPPS.

A AUTOMAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELO RGPS COMPLETA UM ANO

O Ministério da Previdência Social, de forma inédita e histórica, instituiu, em novembro de 2023, como experiência piloto, o projeto de automação da análise dos requerimentos de compensação financeira entre o RGPS e os RPPS.

A medida tem por objetivo conferir maior eficiência ao processo de análises dos requerimentos de compensação pelo RGPS e atingir a finalidade da compensação previdenciária, cujos recursos são utilizados para o pagamento dos benefícios pelos RPPS.

Com a Portaria MPS nº 3.208/2024, foi retomada a automação de que trata o art. 42 da Portaria MPS nº 1.400/2024, em quantitativos controlados e limitados por RPPS em eventuais processamentos, na forma definida pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar.

 

Acesse o informe da automatização da compensação previdenciária (clique aqui).em https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/destaques/informe-mps-automacao-compensacao-previdenciaria

 

RESULTADOS CONSOLIDADOS DA AUTOMATIZAÇÃO RPPS (RI) X RGPS (RO):

Competência da folha do Comprev

Recortes na fila

Requerimentos Analisados

Requerimentos Deferidos

Valores creditados (R$)

Entes Federativos

Nov/2023  SR Sudeste III

45.195

17.172

3.994

23,26%

129.401.824,50

73

jan/2024 Fila Nacional

45.195

9.753

5.406

55,43%

347.718.155,55

223

fev/2024 Fila Nacional

29.629

7.947

3.310

41,65%

327.806.794,63

49

mar/2024 Fila Nacional

91.276

12.300

1.884

15,32%

122.919.616,27

135

abr/2024 Fila Nacional

95.306

14.782

2.394

16,20%

125.395.372,94

176

ago/2024 (RS)

48.385

22.550

12.214

54,16%

474.355.501,60

285

out/2024

Portaria SRPC nº 3.208/2024

17.973

867.067.022,95

1.319

dez/2024

Veja no BG Comprev no início de janeiro os resultados na prévia da folha

Total Geral

47.175

46 %

2.394.664.288,44

GESTÃO DA BASE DE DADOS

Acesse o Suplemento do Servidor Público no Anuário Estatístico de 2023/2024

Clique aqui na página de estatísticas do Portal dos RPPS e acesse o AEPS com os dados de 2023

Divulgadas a matriz de risco, a gravação e as apresentações da Reunião Virtual para Órgãos Públicos

Clique aqui e acesse a gravação e os arquivos das apresentações da reunião virtual do eSocial para órgãos públicos, que foi realizada no dia 27 de novembro e contou com mais de 900xx acessos.

Foi disponibilizada também a matriz de risco de envio de dados do eSocial, por meio da comparação dos eventos S-1202 – Remuneração de servidor RPPS e S-1207 – Proventos e Pensões de RPPS com os dados do Anuário Estatístico da Previdência Social – AEPS.

Veja a situação de envio de dados do eSocial pelas capitais:

Veja a situação de envio de dados do eSocial pelos Estados:

SITUAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DO RPC:

 

1.976 entes com RPPS (92%) editaram Leis de Instituição do RPC (envio pelo Gescon).

816 RPPS entes com RPPS (38%) com planos autorizados pela Previc.

Clique aqui para acesso ao Painel de Acompanhamento da Implementação do RPC pelos entes federativos.

Informações e orientações do Departamento do Regime de Previdência Complementar:

Operacionalização de convênios de adesão – alteração da Portaria MPS nº 1.467/2022

A Portaria MPS nº 1.467/2022 foi alterada, por meio da Portaria MPS nº 3811, de 4/12/2024, no sentido de esclarecer que o ente federativo deverá comprovar a efetiva operacionalização do convênio de adesão, conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 247.

Apesar de não trazer nenhuma inovação propriamente dita, a alteração normativa foi necessária, pois a não operacionalização do convênio de adesão no prazo devido atrasa o efetivo início da vigência do RPC e configura descumprimento de um dos critérios exigidos para fins de emissão do CRP.

De acordo com o art. 157 da Resolução Previc nº 23, de 14 de agosto de 2023, o convênio deve ser operacionalizado no prazo máximo de 180 dias.

A operacionalização do convênio de adesão não pode ser vista apenas como um requisito para obtenção do CRP, uma vez que tem efeitos concretos e práticos na vida funcional do servidor público e na sua relação previdenciária com o ente federativo. Sua não observância pode resultar em insegurança jurídica e na oferta de proteção previdenciária insuficiente e, por consequência, em judicialização.

Ainda sobre o tema, relembra-se que a Secretaria de Regime Próprio e Complementar – SRPC do MPS publicou a Nota Técnica nº 584/2024, com a finalidade de orientar os entes federativos e as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) sobre a operacionalização dos convênios de adesão firmados para fins de implantação do Regime de Previdência Complementar (RPC) dos servidores públicos titulares de cargo efetivo vinculados a RPPS. A medida foi tomada em razão de muitos entes que possuem convênio de adesão apresentarem atraso na operacionalização dos planos de benefícios aos participantes.

As informações sobre os entes que aprovaram as leis de instituição do RPC e tiverem seus convênios de adesão autorizados pela Previc encontram-se no “Painel de Acompanhamento da Implementação do RPC pelos Entes Federativos”, disponível na página do Ministério da Previdência Social na internet, no endereço: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/previdencia-complementar-do-servidor-publico.

Confira Aqui a lista completa

PARA MAIORES INFORMAÇÕES:

Clique aqui e acesse o portal da Previdência Complementar do Servidor Público.

GESTÃO ATUARIAL

Regulação da Hipótese de Reposição dos Servidores na Avaliação Atuarial

Após debates nas reuniões do Conaprev e deliberações do CNRPPS, foi publicada em 13/12/2024 a Portaria MPS nº 3.811, de 04/12/2024, que altera a Portaria MTP nº 1.467/2022, para dispor sobre a possibilidade de o uso da premissa de reposição dos segurados impactar no resultado atuarial do RPPS e no plano de custeio proposto na Avaliação Atuarial.

Clique aqui e acesse a Portaria e o arquivo “de-para” que compara a redação anterior da Portaria MTP nº 1.467/2022 e as alterações promovidas pela Portaria MPS nº 3.811/2024 com a justificativa de cada alteração.

A utilização da premissa havia sido objeto de debates e proposições pela Comissão Permanente de Atuária e as deliberações do CNRPPS já haviamforam sido divulgadas em informativos anteriores.

O processo de debates e aprofundamentos sobre os parâmetros técnico-atuariais de utilização da premissa de reposição iniciou-se em agosto de 2023.

Foram diversas alterações promovidas na Portaria MPS nº 1.467/2022 objetivando o atendimento dos princípios da segurança e prudência na utilização da premissa de reposição dos segurados.

A premissa poderá ser utilizada a partir da Avaliação Atuarial de 2025.

Por prudência, o impacto da premissa no resultado atuarial está limitado aos seguintes percentuais:

ANO

LIMITE S/ REFORMA E SEM PRÓ-GESTÃO

OU C/ REFORMA E RPC;
OU C/ PRÓ-GESTÃO I OU II

OU C/ PRÓ-GESTÃO III OU IV

2025

50%

60%

70%

2026

60%

70%

80%

2027

70%

80%

90%

2028

80%

90%

100%

2029

90%

100%

100%

2030

100%

100%

100%

No DRAA 2025 deverá ser informada a duração do passivo das avaliações de 2025, 2024 e 2023

Entrou em produção uma nova versão do Cadprev com a obrigatoriedade de informação do valor da duração do passivo utilizada na avaliação atuarial de 2025, de 2024 e de 2023.

A duração do passivo será informada na aba “Comparativo de Informações das Últimas Avaliações Atuariais”

Foi incluída uma nova linha no final desta tela, logo após a linha “Taxa de Administração”, com o título Duração do Passivo.

ÓRGÃOS COLEGIADOS DOS RPPS

CONAPREV:

REUNIÃO DO CONAPREV

Reunião:

Data:

Local:

Responsável pela organização

81ª Ordinária

20 e 21 de março

Salvador

82ª Ordinária

14 e 15 de agosto

São Paulo

83ª Ordinária

A definir

Amapá

Clique aqui para acesso ao site do Conaprev.

A participação nas reuniões é apenas do membro titular e, na sua impossibilidade, do suplente.

Você sabia que as associações regionais dos RPPS participam de forma rotativa no Conaprev conforme a data de sua instituição. São três vagas que se renovam anualmente!

CNRPPS:

REUNIÃO DO CNRPPS

Órgão Colegiado

Site:

Reunião

Data

Local

Organização

CNRPPS

Clique aqui

15ª RO

Ainda a definir

Brasília

A participação nas reuniões é do membro titular e do membro suplente.

Os assuntos e principais deliberações ocorridas na última Reunião do CNRPPS foram trazidos no Informativo do mês anterior.


ESPAÇO DA COPAJURE

ADI 5.389/DF

A Comissão Permanente de Acompanhamento de Ações Judiciais Relevantes para os Regimes Próprios de Previdência Social CopajureOPAJURE, vinculada ao CONAPREVConaprev, informa recente conclusão do julgamento da ADI 5.389/DF em que se estabeleceu que é constitucional a Lei 13.135/2015, na parte em que tornou mais rigoroso o regramento de concessão e duração da pensão por morte, envolvendo as Leis 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) e 8.112/1990 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais).

A respeito da Lei 8.112/90 e que repercute no RPPS federal, a Lei 13.135/2015 tratou, entre outros, de prazos de duração máximos da pensão por morte. O benefício em questão era recebido pelo cônjuge ou companheiro de modo vitalício independentemente da idade que o beneficiário possuía por ocasião do óbito do segurado. Tal quadro contribuía para o desequilíbrio atuarial. Em razão disso, a Lei 13.135/2015 inseriu o inciso VII ao art. 222 da Lei 8.112/90, com a seguinte redação:

Art. 222.  Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

VII – em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217:

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;   

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:                     

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;              

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;                  

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;                   

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;               

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;             

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.                  

A alteração também trouxe a necessidade de observância de prazos de carência e período mínimo de casamento ou de união estável. Observe-se que passou a se exigir um mínimo de contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos de casamento ou união estável.

Ao julgar a ADI referenciada, o Supremo Tribunal Federal, a partir do voto do Ministro Dias Toffoli, decidiu que as alterações em comento não implicaram em vedação ao retrocesso social, já que este não possui caráter absoluto, tendo o núcleo dos benefícios sido preservado. O STF também partiu da premissa de que o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS deve ser observado, sendo as alterações proporcionais e razoáveis. Do acórdão consta que a inovação legislativa abordada no presente artigo:

i) é compatível com o caráter contributivo do sistema previdenciário; ii) está alinhada com os propósitos constitucionais da previdência social, bem como com a correção de incentivo adverso e da distorção antes existente; e iii) é harmônica com o objetivo de se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos citados regimes previdenciários e com a justiça social. É certo, ainda, que a lei previu pensão por morte proporcional e razoável na hipótese de não observância de alguma daquelas duas condições. Inexistiu ofensa ao princípio da isonomia.

A ADI, portanto, fora julgada improcedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento:

“A Lei nº 13.134/15, relativamente aos prazos de carência do seguro-desemprego e ao período máximo variável de concessão do seguro-defeso, e a Lei nº 13.135/15, na parte em que disciplinou, no âmbito da pensão por morte destinada a cônjuges ou companheiros, carência, período mínimo de casamento ou de união estável e período de concessão do benefício, não importaram em violação do princípio da proibição do retrocesso social ou, no tocante à última lei, em ofensa ao princípio da isonomia” (ADI 5389, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 22-11-2024  PUBLIC 25-11-2024) (g.n.)

NOTÍCIAS DE TRIBUNAIS DE CONTAS

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul solicita ao MPS a atualização dos dados disponibilizados por meio da API Cadprev 

O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE-RS) solicitou ao Ministério da Previdência Social “a colaboração para assegurar a estabilidade da disponibilização da API CADPREV, bem como a atualização frequente dos dados e disponibilização de um calendário de atualizações, possibilitando uma análise mais precisa e eficaz da gestão previdenciária em nosso Estado”.

A solicitação foi encaminhada por meio do Ofício GP nº 326/2024, de 06/12/2024.

O TCE-RS destacou em sua solicitação que as informações do Cadprev “são fundamentais para a realização de auditorias e para a elaboração dos relatórios de contas anuais e ordinárias” e que “nos últimos anos, as equipes de auditoria do TCE-RS têm monitorado constantemente o envio das informações previdenciárias para o CADPREV, de acordo com os prazos estabelecidos pelas normas do Ministério da Previdência. Essa vigilância tem contribuído para a diminuição dos atrasos na entrega de dados pelos municípios”.

Além disso, que “esses dados são essenciais para a apreciação das contas anuais, com o objetivo de emitir parecer prévio e julgar as contas dos administradores e demais responsáveis pela gestão de bens e valores públicos na Administração Direta e Indireta”.

Além dos tribunais de contas que consomem dados da API-Cadprev, diversas entidades que atuam junto aos RPPS utilizam esses dados, que são disponibilizados de forma pública no site do MPS. Clique aqui para acesso.

O DRPPS tem despendido todos os esforços para atualizar e aperfeiçoar a API-Cadprev, pois a transparência das informações dos RPPS é a “alma” da gestão e do acompanhamento dos regimes públicos de previdência social.

CAPACITAÇÃO E MAIS ORIENTAÇÕES

Em Dezembro de 2024:

Local:

Organizador:

Evento:

Online (está disponível no Youtube)

DRPPS

Reunião Aberta sobre o eSocial com RFB, DRPPS e Serpro

Online

DRPPS

Treinamento Poderes e Órgãos da União sobre o Comprev

Domingos Martins/ES

ACIP

Os desafios dos RPPS na gestão para 2025

Gramado/RS

ANEPREM

23° Congresso Nacional de Previdências

Recife/PE

ANEPREM

Treinamento Regional do Cadprev

Participação do DRPPS em eventos de capacitação previdenciária

Guia Orientativo aos Novos Prefeitos

Guia Impactos da Extinção de RPPS

ü Versão completa (clique aqui)

ü Versão completa (clique aqui)

ü Versão resumida (clique aqui)

ü Versão resumida (clique aqui)

ü Folheto de Divulgação (clique aqui)

ü Folheto de Divulgação (clique aqui)

 

 

Acesse legislações, orientações, julgados de interesse dos RPPS e outras informações e dados relevantes através dos links disponíveis em nosso site (clique aqui).

Legislação relacionada aos RPPS: clique aqui

Guias orientativos: (clique aqui)

Notas Técnicas e Pareceres: clique aqui

Informativo Mensal Consultas Destaque GESCON: clique aqui

Esclarecendo a Portaria MTP nº 1.467/2022: clique aqui

Julgamentos de Interesse dos RPPS e dos Servidores: Acompanhe aqui


Histórico do Regime Previdenciário dos entes agora disponível em consulta pública, via sistema Cadprev

 

 

O histórico do regime previdenciário dos entes federativos com RPPS agora está disponível para acompanhamento em consulta pública, via Cadprev, https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev

A medida tem por objetivo divulgar e dar maior publicidade e transparência ao histórico de regime previdenciário do ente, que têm reflexos para emissão e averbação de Certidão de Tempo de Contribuição, na compensação previdenciária entre regimes, dentre outros.

Destacamos que o histórico do regime previdenciário é elaborado com base nas leis encaminhadas pelo ente ao Ministério da Previdência Social.

Qualquer legislação do ente com RPPS envolvendo o regime previdenciário local deverá ser encaminhada via sistema GESCON, link Legislação, e eventuais solicitações de revisão ou reanálise do histórico também devem ser formalizadas via GESCON, link Consultas.


DRPPS GRANDES NÚMEROS

No mês de dezembro, o DRPPS atendeu 1.166 demandas pelo GESCON, realizou 1.286 análises pelo CADPREV, concluiu 210 processos externos via SEI, além de ter concluído 2.623 demandas por outras entradas. Destaque para 500 análises via GESCON feitas pela área de normatização, 281 análises via CADPREV pela área de fiscalização e contencioso, 618 análises via CADPREV feitas pela área de atuária e investimentos, 230 análises via GESCON feitas pela área de sistemas e 2.406 atendimentos pela área de atendimento de primeiro nível.