EDCL NO AGINT NO RESP 2.126.307: PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EXTRAJUDICIAL

No Recurso Especial 2126307, a segunda turma do STJ discutiu o direito ao recebimento do benefício de pensão pela morte de ex-marido, servidor público federal, que já recebe, na qualidade de pessoa divorciada extrajudicialmente, pensão alimentícia. A decisão foi que a regra do art. 217, II, da Lei nº 8.112, de 1990, também se aplica para aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública, em virtude de divórcio consensual extrajudicial.

O entendimento fixado é no sentido de que o fato de o artigo 217, inciso II, da Lei nº 8.112, de 1990 prever, como beneficiário da pensão por morte, apenas o cônjuge divorciado (ou separado judicialmente ou de fato), com percepção de pensão alimentícia firmada judicialmente, não pode ser considerado um obstáculo ao recebimento do benefício por aqueles que tiveram sua pensão alimentícia fixada por escritura pública.

O fundamento é que a permissão do divórcio consensual pela via administrativa, introduzida pela Lei nº 11.441, de 2006, deve possuir a mesma validade do divórcio judicial, inclusive para a fixação de alimentos e disposições de natureza previdenciária e, consequentemente, considerada para efeitos de pensão por morte. (Jan/2025)