Informe Externo Mensal dos RPPS – Edição LIII – JAN – 2025

Informe Externo Mensal dos RPPS – Edição LIII – Janeiro – 2025

Este é o Informativo Mensal direcionado à orientação dos entes federativos e de todos os profissionais que atuam com os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Clique aqui e visite o Portal dos RPPS na internet.

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Para consultas, envio de legislação e encaminhamento de demandas acesse o Gescon-RPPS: https://gescon.previdencia.gov.br/Gescon/pages/index.xhtml


Este informativo mensal é preparado para levar conhecimento e informação aos profissionais de RPPS, servidores e sociedade. Leia o informativo, fique por dentro das novidades e colabore na divulgação, contribuindo com a disseminação da cultura previdenciária!

Obtenha maiores informações no Guia de Orientação aos Prefeitos, Gestores e Profissionais de RPPS (clique aqui):

 

A PROFISSIONALIZAÇÃO DA GESTÃO: CERTIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS RPPS

A certificação dos dirigentes do órgão ou entidade gestora de todos os RPPS, do responsável pela aplicação dos recursos e dos membros do conselho deliberativo, do conselho fiscal e do comitê de investimentos do regime próprio, está prevista no art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27/11/1998, na lei geral de organização e funcionamento dos regimes próprios, que foi recepcionada pela Emenda Constitucional – EC nº 103, de 12/11/2019.

A gestão da certificação profissional é colegiada, por meio de uma Comissão com representantes de todo o segmento, cuja composição está prevista na Portaria SRPC/MPS nº 3.921, de 18/12/2024 (clique aqui). Essa comissão é encarregada de analisar o credenciamento das entidades habilitadas como certificadoras dos profissionais (dirigentes, responsável pela aplicação de recursos e membros de conselhos e comitê de investimentos dos RPPS).

Informações sobre as entidades habilitadas para a certificação profissional

Entidades Certificadoras

(ordem alfabética)

Habilitação para Modalidades

Habilitação para Profissionais:

ABIPEM – Portaria SRPC nº 808/2024 (clique aqui).

Provas, Provas, Títulos e Experiência.

  • Ø Dirigentes
  • Ø Conselheiros
  • Ø Responsável pela Aplicação dos Recursos
  • Ø Membros de Comitê de Investimentos

APIMEC – Portaria SPREV nº 2.469/2024 (clique aqui).

Provas, Provas, Títulos e Experiência.

Programa de Qualificação Continuada.

TOTUM – Portaria SPREV nº 14.770/2021 (clique aqui).

Informações sobre os profissionais dos RPPS que já obtiveram certificação

Acesse o painel no site do MPS que contém o nome dos certificados obtidos pelos profissionais dos RPPS: clique aqui

Veja o total de profissionais já certificados:

CARGO/FUNÇÃO PARA O QUAL O PROFISSIONAL ESTÁ HABILITADO

Total

Dirigentes

4.019

Membros de Conselhos Deliberativos

4.388

Membros de Conselhos Fiscais

2.517

Gestor de Aplicações Financeiras e Membros de Comitês de Investimentos

4.927

TOTAIS

15.851

Demais requisitos para dirigentes e membros de conselhos e comitês de RPPS

Além da certificação, o art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 27/11/1998, prevê que os dirigentes e membros de conselhos e comitês de investimento dos RPPS cumpram outros requisitos visando a melhoria da gestão desses regimes.

Veja um resumo sobre esses requisitos exigidos na lei geral dos RPPS, conforme parâmetros previstos na Portaria MTP nº 1.467, de 2/6/2022:

Profissionais:

Lembrete! Requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº 9.717/98

Conforme parâmetros da Portaria MTP nº 1.467/2022

Certidão de Antecedentes Criminais + Declaração

Experiência Profissional

Formação Superior

Certificação Profissional

Dirigente Máximo da Unidade Gestora do RPPS:

Exigidos de todos. Certidão da Justiça Estadual, Certidão da Justiça Federal e Declaração de não incidência das Hipóteses da Lei Complementar 64/90.

Renovar a cada 2 anos.

Do nomeado a partir de 27/04/2020

Da maioria dos membros da diretoria, incluindo a obrigatoriedade para dirigente máximo

Demais Dirigentes (membros da diretoria):

Do nomeado a partir de 27/04/2020

Responsável pela Gestão de Investimentos:

Do nomeado a partir de 01/07/2022

Do responsável pelas aplicações financeiras

Membros Titulares do Comitê de Investimentos:

Da maioria dos membros

Membros Titulares do Conselho Deliberativo:

De 1/3 dos membros

Membros Titulares do Conselho Fiscal:

De 1/3 dos membros

  • A certificação exigida até 31/12/2025 será a básica, até o prazo de sua validade.
  • As certificações antigas obtidas até 31/03/2022 valem para as funções de dirigentes, gestor de recursos, membros de conselhos deliberativo e fiscal e membros de comitê de investimentos.
  • É necessária a certificação de dirigente e a certificação de investimentos, se o profissional for exercer as  funções.
  • Caso o profissional possua certificação de dirigente ou a certificação relativa à gestão de investimentos, poderá utilizá-la para a função de membro de conselho deliberativo ou de conselho fiscal.
  • No menu “Estrutura de Gestão” do Cadprev, devem ser cadastrados apenas os membros titulares.
  • Clique aqui e consulte o portal sobre certificação profissional e o painel com todos os profissionais certificados.

Como o Cadprev verifica o cumprimento do critério relativo à certificação

  • Para irregularizar: no dia 31 de julho de cada ano, o sistema verifica se a regra da certificação obrigatória foi cumprida.

Essa regra foi pensada para que se adeque à realidade da administração pública, pois pode ocorrer mudanças na gestão dos entes federativos, sobretudo após o período eleitoral e pode acontecer de algum dirigente que será nomeado ou conselheiro que será empossado ainda não possuir a certificação.

Assim, o RPPS poderá se planejar em tempo hábil de forma a não ficar irregular no extrato previdenciário.

  • Para regularizar: a qualquer tempo, assim que o ente federativo e/ou a entidade certificadora encaminharem, no Cadprev, as informações relativas à certificação.

Vem aí a nova modalidade de certificação: “Curso de Capacitação Profissional”

Como será?

A certificação mediante Curso de Capacitação Profissional – CCP dar-se-á mediante conclusão, com êxito, de curso reconhecido de entidades certificadoras, previamente credenciadas pela Comissão de Certificação dos Profissionais dos RPPS, instituído como bjetivo de desenvolver competências, visando proporcionar conhecimentos, habilidades e atitudes para o exercício das atribuições dos cargos ou funções de dirigente, conselheiro, responsável pela gestão das aplicações dos recursos e membro do Comitê de Investimentos dos RPPS.

  • Curso em módulos: a cada módulo o profissional faz uma avaliação e ao final do curso, sendo aprovado em todas as avaliações, obterá a Certificação no Nível Avançado, caso de o curso seja para dirigente e comitê de investimentos, e a Certificação no Nível Intermediário, caso o curso seja para conselheiros;
  • As atuais entidades credenciadas poderão ser credenciadas para oferecer o curso desde que atendam a qualificação técnica exigida e os conteudistas sejam diferentes daqueles que fazem o banco das provas já oferecidas;
  • Outras entidades poderão ser credenciadas pela Comissão, observados os critérios de habilitação jurídica, regularidade fiscal e qualificação técnica;
  • Para renovação do certificado, a entidade credenciada poderá oferecer o curso de atualização profissional com carga horária menor que do curso que certificará;
  • Os profissionais que já fizeram as outras provas, poderão fazer o curso de atualização para renovação da certificação no mesmo nível obtido.

Para maiores detalhes, acesse a Versão 1.5 do Manual da Certificação dos Profissionais dos Regimes Próprios. Clique aqui.


PRÓ-GESTÃO RPPS

O Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Pro-Gestão RPPS) tem por objetivo incentivar esses regimes a adotarem melhores práticas de gestão, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e maior transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade.

O programa confere uma certificação da gestão dos RPPS como um todo, avaliando os processos e órgãos com quatro níveis de classificação, que é conferida por entidades certificadoras reconhecidas pela comissão do programa. A adesão ao Pró-Gestão RPPS é facultativa.

Informações gerais sobre o Pró-Gestão RPPS: clique aqui.

A gestão do Pró-Gestão RPPS é colegiada, por meio de uma Comissão com representantes de todo o segmento. A composição dessa comissão, que é encarregada de analisar o credenciamento das entidades que serão certificadoras dos órgãos ou entidades gestoras dos RPPS que aderirem ao programa, está prevista na Portaria SRPC/MPS nº 3.921, de 18/12/2024 (clique aqui).

Informações sobre as entidades habilitadas para a certificação do Pró-Gestão RPPS

Entidades Certificadoras Credenciadas pela Comissão do Pró Gestão- RPPS

Clique aqui!

Ato de divulgação do reconhecimento pela Comissão:

Fundação Carlos Alberto Vanzolini

Portaria MPS nº 1.734/2023

ICV Brasil Inspeção, Certificação e Vistoria Ltda

Portaria SRPC/MPS nº 735/2023

Instituto de Certificação Qualidade Brasil – ICQ Brasil

Portaria SRPC/MPS nº 798/2024

Instituto Totum de Desenvolvimento e Gestão Empresarial Ltda

Portaria SRPC/MPS nº 736/2023

Informações sobre os órgãos ou entidades gestoras dos RPPS que já obtiveram certificação no Pró-Gestão RPPS

Acesse o painel do Pró-Gestão com as informações detalhadas de todos os RPPS que fizeram adesão ou que obtiveram certificação no programa: clique aqui

Quantidade de RPPS que fizeram adesão ao Pró-Gestão RPPS: 627

Quantidade de RPPS que obtiveram certificação nos 4 níveis do Pró-Gestão RPPS:

  • 132 entes fizeram a renovação da certificação, sendo que desses, 79 alcançaram nível superior (upgrade).
  • 14 entes renovaram pela segunda vez, sendo que desses, 5 alcançaram nível superior.

RPPS que obtiveram recentemente a certificação

  • Cabo de Santo Agostinho/PE: nível II  
  • Eusébio/CE: nível I
  • Restinga Seca/RS: nível I
  • Petrolina/PE: nível II
  • Alvorada/RS: nível II
  • Uberaba/MG: nível II
  • Paranapanema/SP: nível I
  • Valinhos/SP: nível II

RPPS que renovaram recentemente a certificação

  • Aquidauana/MS: upgrade nível II
  • Governo do Estado do Rio Grande do Sul: upgrade nível II
  • Navegantes/SC: upgrade nível III
  • Iguaba Grande/RJ: upgrade nível II
  • Saquarema/RJ: nível II
  • Belo Horizonte/MG: upgrade nível III
  • Jales/SP: upgrade nível II
  • Vila Velha/ES: upgrade nível II

O Estado de Alagoas conquistou recentemente o nível IV do Pró-Gestão, veja o depoimento do dirigente Roberto Moisés:

Conquistas importantes marcaram o ano da Alagoas Previdência. Entre os destaques de 2024 está a certificação do selo Pró-Gestão para o nível IV, que é um Programa de Certificação Institucional e Modernização dos RPPS.

O Governo do Estado aderiu oficialmente ao programa de certificação em março de 2018. A Alagoas Previdência foi o primeiro Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Nordeste a obter o selo Pró-Gestão. Progressivamente foi evoluindo, primeiro alcançou o nível II, depois III e este ano elevou o nível para IV, patamar máximo que um RPPS pode alcançar.

A certificação eleva a boa gestão junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC) do Ministério da Previdência Social (MPS) e posiciona a autarquia como referência em administração para os demais RPPS do País. Apenas 11 RPPS no Brasil possuem o nível IV.

De acordo com Roberto Moisés, a recertificação premia uma gestão séria, quando o Governo do Estado vem buscando excelência dos serviços previdenciários em Alagoas. “O selo confirma o padrão de qualidade e as normas técnicas da autarquia, que desenvolve ações em diversas áreas: investimentos, controle interno, governança e atuária”.


O CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP)

O Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), previsto no art. 9º, IV, da Lei nº 9.717, de 27/11/1998 verifica se o ente federativo está cumprindo os critérios de organização e funcionamento dos RPPS previstos nessa lei geral. O Ministério da Previdência Social emite o CRP por meio do Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (Cadprev). As informações são públicas, clique aqui. Caso o ente federativo não possua CRP vigente para o RPPS de seus servidores ficará impedido de receber transferências voluntárias da União.

Em 13/12/2024, o Plenário Virtual do STF concluiu o julgamento do RE 1.007.271, admitido no sistema de repercussão geral da Corte como representativo da controvérsia do Tema 968, intitulado: “Competência legislativa da União para dispor sobre normas gerais em matéria previdenciária no que diz respeito ao descumprimento da Lei 9.717/1998 e do Decreto 3.778/2001 pelos demais entes federados.”

Assim, a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade da previsão, na Lei nº 9.717, de 27/11/1998, de medidas sancionatórias ao ente federativo que descumprir os critérios e exigências aplicáveis aos RPPS. Clique aqui para entender melhor essa decisão.

A busca pelo CRP administrativo

Muitos entes ainda possuem o CRP obtido por via judicial, porém, há um movimento positivo de entes na busca da regularidade previdenciária, visando resgatar o CRP administrativo.

Desta forma, alguns entes, com interesse em regularizar os critérios normativos e assim obter o CRP administrativo, mesmo antes do julgamento do STF pela constitucionalidade do CRP, tomaram a iniciativa de regularizar as inconsistências nos critérios registrados como irregulares no Cadprev e, por meio do Gescon, solicitaram a baixa do CRP judicial e emissão do CRP administrativo, após a comprovação de inexistência de irregularidades.

Citam-se como exemplos recentes de entes que possuíam CRP judicial e obtiveram o CRP administrativo:

Ente Federativo

Possuía CRP judicial ou estava sem CRP desde…

Governo do Estado da Bahia

2017

Gravatá/PE

2017

Silva Jardim/RJ

2017

São Braz do Piauí/PI

2019

Governo do Estado de Santa Catarina

2018

O acórdão do STF que impactará, após o devido procedimento judicial, a renovação dos CRP’s judiciais vigentes ainda não foi publicado, enquanto isso, o DRPPS iniciou um trabalho proativo de identificação dos critérios do extrato previdenciário e de comunicação e orientação aos entes federativos.

Critérios do extrato previdenciário com maior índice de irregularidade

Critérios com maior índice de irregularidade:

Rápida orientação para sua regularização:

Aplicações financeiras em desacordo com a Resolução do CMN – Adequação DAIR e Política Investimentos

Conforme arts. 152 e 153 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o ente poderá adotar medidas para o enquadramento da carteira de investimentos à Resolução do Conselho Monetário Nacional, inclusive com a apresentação ao DRPPS de plano de regularização.

Caráter contributivo – Repasse

Nesse caso, o débito das contribuições patronais não repassadas ao RPPS podem ser objeto de acordo de parcelamento entre o ente e o órgão ou entidade gestora do RPPS.

Em caso de débito apontado pela fiscalização do DRPPS e constante de Processo Administrativo Previdenciário (PAP) procurar o setor de atendimento e solicitar cópia da última decisão proferida no processo para verificar os valores e as respectivas competências envolvidas.

Em caso de débito apurado pelo sistema Cadprev com base nas informações declaratórias do Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasse – (DIPR) consultar os relatórios de débito disponibilizados no sistema.

Utilização dos recursos previdenciários

Procurar o setor de atendimento e solicitar cópia da última decisão proferida no processo para verificar os valores e as respectivas competências envolvidas

Envio das informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais

Ente federativo enviar, por meio do Siconfi da Secretaria do Tesouro Nacional, a matriz de saldos contábeis contendo informações do poder/órgão RPPS

Equilíbrio Financeiro e Atuarial – Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises

Encaminhar os Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA pendentes ou encaminhar a resposta às notificações que foram emitidas pelo DRPPS que podem ser consultadas no Cadprev.

ENVIO DE INFORMAÇÕES DO RPPS AO MPS

Conforme art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 9.717, 27/11/1998, os entes federativos devem encaminhar ao MPS na forma, na periodicidade e nos critérios por ele definidos, dados e informações sobre o Regime Próprio de Previdência Social e seus segurados. Essas informações visam o acompanhamento, por parte dos segurados e beneficiários do regime próprio, de toda a sociedade e dos órgãos de fiscalização e controle, da situação e da gestão do RPPS.

A periodicidade e a forma de envio das informações estão detalhadas no Guia de Orientação aos Prefeitos, Gestores e Profissionais de RPPS. Clique aqui.

Divulgado pelo DRPPS o calendário de envio de informações ao MPS relativas aos RPPS

O Calendário de Envio de Informações, referente ao exercício de 2025, já está disponível. Esse documento é essencial para o cumprimento das obrigações previstas pelos entes federativos que possuem RPPS e para garantir o cumprimento dos prazos estabelecidos.

Acesso aqui o Calendário de Envio de Informações – Exercício 2025

As informações dos segurados e beneficiários dos RPPS devem ser enviadas por meio do eSocial

Além dessas informações dos RPPS encaminhadas via Cadprev (DRAA, DPIN, DAIR e DIPR), Gescon (legislação dos RPPS) ou Siconfi (matriz de saldos contáveis), o ente federativo deverá atentar-se para a forma e o prazo de envio das informações do eSocial.

O eSocial contempla eventos não periódicos (dados cadastrais, dados funcionais e respectivas movimentações) e eventos periódicos (dados remuneratórios mensais) dos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e ao RPPS. No caso de RPPS, inclui informações tanto dos servidores em atividade, quando dos aposentados e pensionistas.

Clique aqui e acesse a gravação e os arquivos das apresentações da reunião virtual do eSocial para órgãos públicos, que foi realizada no dia 27 de novembro e contou com mais de 900 acessos. Nesses arquivos foi disponibilizada também a matriz de risco de envio de dados do eSocial, por meio da comparação dos eventos S-1202 – Remuneração de servidor RPPS e S-1207 – Proventos e Pensões de RPPS com os dados do Anuário Estatístico da Previdência Social (AEPS).


 

REFLEXOS DO AUMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO E DO TETO DE BENEFÍCIOS DO RGPS

A alteração do valor do salário mínimo e do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que ocorre anualmente, impacta tanto o plano de custeio quanto o plano de benefícios dos RPPS. Além disso, o valor médio dos benefícios pagos pelo INSS possui reflexo nos valores da compensação previdenciária.

Impacto do aumento do salário mínimo na regra de acumulação de benefícios

O salário mínimo nacional foi reajustado de R$ 1.412,00 para R$ 1.518,00 com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025, conforme o Decreto nº 12.342, de 30/12/2024.

Essa alteração impactará os valores pagos aos beneficiários de pensões dos RPPS a partir do mês de janeiro de 2025, quando acumuladas com outras pensões ou com proventos de aposentadoria. Nos casos previstos no § 1º do art. 24 da EC nº 103, de 2019, que permitem o recebimento de mais de um benefício, é assegurada a percepção integral do benefício mais vantajoso, além de uma parcela dos demais. Essa parcela é calculada com base nas faixas definidas no § 2º do art. 24, as quais têm como referência o valor do salário mínimo.

Portanto, sempre que ocorre um aumento no mínimo, os valores devidos aos beneficiários também são reajustados, pois os percentuais aplicados são calculados sobre faixas que se ajustam ao novo mínimo. De acordo com art. 24 da EC nº 103, de 2019, esclarecido no art. 165 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, a parcela do benefício que corresponde ao salário mínimo é recebida integralmente. O valor que excede essa parcela será reduzido tendo por base o número de salários mínimos.

Os reflexos do reajuste do salário mínimo nos benefícios previdenciários acumulados estão detalhados, com exemplos, na Nota X, de dezembro de 2023, da série “Esclarecendo a Portaria MTP nº 1.467/2022”, clique aqui para acesso.

Por exemplo, o beneficiário recebe 60% do valor que excede um salário mínimo, até o limite de dois. Até 31/12/2024, esse valor era de R$ 847,20; e a partir de 01/01/2025, corresponde a R$ 910,80. As faixas subsequentes, que envolvem valores superiores a dois salários mínimos, também devem ser ajustadas conforme o novo valor fixado pelo Decreto nº 12.342, de 30/12/2024.

Portaria estabelece novo teto de benefícios do RGPS e novas faixas de contribuição ao RGPS que impactam os RPPS

A Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025 (clique aqui para acesso) dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social – RPS e dos valores previstos nos incisos II a VIII do § 1º do art. 11 da EC nº 103, de  12/11/2019, que trata da aplicação das alíquotas da contribuição previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18/6/2004.

A Portaria prevê, dentre outras disposições, algumas com reflexo direto nos RPPS, como exemplo, valor do novo salário mínimo, do teto dos benefícios pagos pelo INSS que impacta na contribuição devida pelos aposentados e pensionistas ao RPPS, das faixas de incidência de alíquotas progressivas, do índice de reajuste dos benefícios do INSS que se aplica também aos valores da compensação previdenciária.

Veja o Anexo III da Portaria que atualiza as faixas de remuneração para incidência das alíquotas progressivas da União.


GESTÃO DE BENEFÍCIOS

Nesta seção são trazidas informações relevantes sobre a adequação da legislação dos RPPS à EC 103, de 12/11/2019, além de orientações sobre normas e decisões judiciais que impactam a vinculação previdenciária ou a situação funcional ou remuneratória dos servidores públicos em geral e que irão refletir na concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios. Tem por objetivo também divulgar orientações que foram prestadas por nosso Departamento a partir de consultas/demandas que recebemos.

Adequação da legislação dos entes federativos à EC nº 103/2019

Adequação ampla das regras do plano de benefícios do RPPS

Nº de entes

% dos RPPS

Com alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual:

518

25%

Sem alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual:

285

13%

Total:

803

38%

Entes que adotam regras IGUAIS as da União

SIM

210

26%

NÃO

593

74%

Regras obrigatórias da EC nº 103/2019:

Nº de entes

% dos RPPS

Adequação do rol de benefícios (aposentadorias e pensões por morte)

2.076

97%

Adequação das alíquotas de contribuição dos segurados (14% ou progressivas):

2.049

96%

Adequação da alíquota de contribuição do ente:

2114

99%

Clique aqui para acesso ao Painel de Acompanhamento da EC 103, de 12/11/2019.

 

Informações sobre julgamentos de interesse dos RPPS e dos servidores são atualizadas

Com a finalidade de auxiliar os entes federativos quanto aos impactos e a aplicação de julgamentos de interesse dos RPPS e dos servidores, são publicados na página do MPS na internet (clique aqui), informações e orientações sobre esses julgamentos.

Nesta edição, destacamos a recente atualização das orientações relativas aos seguintes julgados:

ADI 2135: Extinção do regime jurídico único na administração pública.

O Plenário do STF julgou improcedente, em 6/11/2024, o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135, por meio da qual foi questionada a alteração da redação do art. 39 da Constituição Federal promovida pela Emenda Constitucional (EC) nº 19, de 1998. Foi declarado constitucional o dispositivo da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional nº 19, de 1998), que desobrigou a União, o Distrito Federal os Estados e os Municípios de manterem um regime jurídico único (RJU) para os servidores públicos da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Por maioria, o Plenário concluiu que não houve violação ao devido processo legislativo na aprovação da Emenda.

No julgamento da ADI 2135, o STF reafirmou sua jurisprudência de que não cabe ao Tribunal revisar a aplicação de normas relacionadas aos procedimentos das Casas do Congresso Nacional, especialmente quando a causa de pedir se fundamenta em suposta incorreção dos critérios interpretativos adotados.

Com a decisão, os entes federativos passaram a ter a possibilidade de admitir também empregados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a obrigação de que todas as relações laborais de seus servidores sejam regidas unicamente por leis específicas de caráter estatutário. Considerando o longo período transcorrido desde o deferimento da medida cautelar nos autos em 02/08/2007, o Tribunal atribuiu eficácia prospectiva (ex nunc) à decisão. Para evitar tumultos administrativos e previdenciários, foi vedada a mudança de regime dos servidores e empregados admitidos antes do julgamento do mérito da ADI.

Então, a Administração Pública poderá continuar admitindo servidores pelo regime estatutário, definido em lei do ente federativo, os quais serão obrigatoriamente filiados ao Regime Próprio de Previdência Social, caso este esteja vigente no ente federativo. Simultaneamente, podem contratar empregados públicos pelo regime da CLT, que serão vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No entanto, a decisão proíbe a alteração do regime jurídico laboral aplicável aos atuais servidores e empregados públicos.

De acordo com o documento Informação à Sociedade sobre a ADI 2135, disponibilizado pelo STF em sua página eletrônica (clique aqui) “a mudança não altera a exigência de realização de concurso público para admissão de servidores (art. 37, II, da Constituição), qualquer que seja o regime jurídico aplicável. Assim, os entes públicos deverão realizar concurso público para selecionar servidores, mesmo que optem por contratá-los com base na CLT.”

RESP 1401560 – Complemento da tese do tema repetitivo 692/STJ sobre devolução de valores e liquidação nos próprios autos.

O Superior Tribunal de Justiça complementou a tese jurídica fixada no Tema 692, que trata da reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final e obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.

O entendimento anteriormente firmado no tema repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT, julgado em 12/2/2014), possuía a seguinte redação: “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. No complemento da tese jurídica, foi expressamente incluída a possibilidade de liquidação nos próprios autos, conforme decidido na questão de ordem na PET 12482.

A nova redação da tese jurídica foi assim fixada: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475- O, II, do CPC/1973)”.

ARE 1502069 – Tema 1324/STF – atualização do piso nacional da educação pública por portarias do MEC.

O Recurso Extraordinário com Agravo nº 1502069, interposto no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Município de Riolândia/SP contra acórdão da Turma Recursal do Estado de São Paulo, trata da revisão do valor do piso nacional da educação por portarias do Ministério da Educação. A questão constitucional discutida é se os reajustes devem ser automaticamente estendidos às carreiras da educação pública dos demais entes federativos, independentemente de lei do respectivo ente federativo, à luz dos arts. 37, X; 169, § 1º; I; e 206, VIII, todos da Constituição Federal.

No julgamento de admissibilidade encerrado em 28/9/2024, o Plenário do STF decidiu, por maioria, que a questão é constitucional e possui repercussão geral. O tema nº 1324, da Repercussão Geral da Corte, foi intitulado: “Revisão de salário-base de professor municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC”. O acórdão referente à repercussão geral foi publicado no DJE de 2/10/2024.

Informativo de Consultas Destaque GESCON

O Gescon-RPPS é o sistema único, disponibilizado pelo MPS, para o envio, pelos entes federativos e unidades gestoras dos RPPS ao DRPPS, de consultas que tenham como objeto a prestação de esclarecimentos sobre a aplicação das normas gerais desses regimes, a utilização dos sistemas por ela disponibilizados e a solicitação de análise de documentos e informações.

É publicado mensalmente no site do MPS na internet (clique aqui) o Informativo de Consultas Destaque GESCON, de periodicidade mensal, que constitui meio de divulgação de respostas às consultas relevantes e de interesse comum aos RPPS, elaboradas no âmbito da Coordenação-Geral de Normatização e Acompanhamento Legal (CGNAL), do DRPPS, contendo a ementa e a resposta da consulta selecionada.

Nesta edição, destacamos a publicação de respostas relativas aos seguintes temas:

  • Regras gerais de cálculo e reajustamento de benefícios. Atualização da base de cálculo dos proventos. Tetos mínimo e máximo vigentes na competência da remuneração. Exclusão das bases de cálculo de contribuição das verbas referentes ao décimo terceiro salário ou gratificação natalina. Competência tributária do ente federativo. Posição hierárquica da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
  • Déficit estrutural do RPPS. Absorção de passivo anterior à criação do RPPS. Migração de massa de segurados não contributiva. Responsabilidade do ente federativo. Equacionamento de déficit atuarial. Portaria MTP nº 1.467, de 2022. Medidas para sustentabilidade do RPPS.
  • Fundo de previdência municipal. Definição da estrutura de gestão do RPPS. Ausência de cargos ou funções de direção da unidade gestora. Responsabilidade pelo gerenciamento do RPPS atribuída exclusivamente ao chefe do poder executivo municipal. Inexistência de vedação de acumulação nas normas gerais aplicáveis aos RPPS. Imprescindibilidade do cumprimento dos requisitos para nomeação ou permanência de dirigentes e membros dos conselhos deliberativo, fiscal e comitê de investimentos dos RPPS.
  • Emissão de CTC para ex-ocupantes de cargos temporários ou em comissão anteriores a Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Análise do vínculo previdenciário estabelecido na legislação local. Ausência de contribuições no período. Princípio da contributividade presumida.
  • Compensação financeira previdenciária. Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitidas antes da Portaria MPS nº 154, de 2008. Contagem recíproca. Elementos mínimos de identificação. Ausência de informação de destinação. Possibilidade de mitigação. Análise criteriosa pelo regime de origem. Vedação à dupla contagem.
  • Aposentadoria por invalidez/incapacidade. Avaliações periódicas ou extraordinárias. Recuperação da capacidade laboral. Exigência de fundamentação em laudo médico-pericial. Retorno à atividade. Readaptação de servidor. RGPS e RPPS. Distinções e procedimentos.
  • Servidor público. Ampliação de jornada. Serviço extraordinário. Parcela temporária. Não incorporação à remuneração do cargo efetivo. Incidência de contribuição mediante opção expressa do servidor. Lei local contendo previsão de incorporação de parcela temporária diretamente nos benefícios para efeito de concessão sem incidência de contribuição previdenciária para os servidores que integram o plano financeiro do RPPS. Emissão de notificação de irregularidade (NIL) e demais medidas de fiscalização, acompanhamento, supervisão e orientação a cargo do MPS.
  • Utilização de recursos provenientes da taxa de administração para custear reforma de parte de imóvel pertencente ao município. Cessão de uso não onerosa. Instalação da sede administrativa da unidade gestora do RPPS. Nota Técnica SEI nº 10/2017/CGACI/SRPPS/SPREV-MF. Regularidade da aplicação dos recursos previdenciários envolvendo imóveis.


COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA[AR1] 

A compensação financeira entre regimes previdenciários decorre da contagem recíproca do tempo de contribuição assegurada pelo art. 40, § 9º, e art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Um regime previdenciário (na qualidade de “regime instituidor”), seja RGPS ou RPPS, ao conceder um benefício a um segurado com cômputo de tempo de contribuição de outro regime (na qualidade de “regime de origem”), atestado por meio de uma Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tem o direito de buscar os valores proporcionais a esse tempo de contribuição junto a esse outro regime.

A compensação previdenciária está prevista na Lei nº 9.796, de 5/5/1999 e é regulamentada pelo Decreto nº 10.188, de 20/12/2019. Os parâmetros relativos à compensação previdenciária estão previstos na Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024 (clique aqui).

Acesse aqui para obter diversas informações sobre a compensação.

Automatização da compensação previdenciária

Com a Portaria MPS nº 3.208, de 9/10/2024 (clique aqui) foi retomada a automatização da análise dos requerimentos da compensação previdenciária de que trata o art. 42 da Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024, em quantitativos controlados e limitados por RPPS*.

Veja os números consolidados da automatização da compensação:

Competência da folha do Comprev

Requerimentos Analisados

Requerimentos Deferidos

Valores creditados (R$)

Entes Federativos

Nov/2023  SR Sudeste III

17.172

3.994

23,3%

129.401.824,50

73

jan/2024 Fila Nacional

9.753

5.406

55,4%

347.718.155,55

223

fev/2024 Fila Nacional

7.947

3.310

41,6%

327.806.794,63

49

mar/2024 Fila Nacional

12.300

1.884

15,3%

122.919.616,27

135

abr/2024 Fila Nacional

14.782

2.394

16,2%

125.395.372,94

176

ago/2024 (RS)

22.550

12.214

54,2%

474.355.501,60

285

out/2024*

 

17.973

867.067.022,95

1.319

dez/2024*

 

9.828

430.358.787,99

732

Jan/2025*

 

5.897

269.061.538,37

399

Total

 

62.900

3.094.084.614,80

 

Conforme Portaria MPS nº 1.400/2024 em quantitativos controlados e limitados por RPPS

Informações sobre novas versões do Comprev

O Ofício Circular SEI nº 4/2025/MPS, datado de 23/1/2025, está disponível para consulta no site da Compensação Previdenciária (clique aqui para acesso e leitura do documento na íntegra).

Este documento aborda a implantação das versões 3.6.1 e 3.6.2 do Sistema Comprev, implementadas respectivamente em novembro de 2024 e janeiro de 2025. Abaixo estão os principais pontos abordados no Ofício Circular:

  • Melhoria na validação do tempo mínimo para aposentadoria por idade;
  • Ajustes na validação de idade para aposentadoria compulsória;
  • Atualização das regras de cessação automática por idade para dependentes válidos/capazes na pensão por morte;
  • Orientações para cessação em outras condições de invalidez e em casos judiciais na pensão por morte;
  • Exigências automáticas para substituir a complementação de requerimentos, com o objetivo de ampliar a elegibilidade para deferimento automático;
  • Procedimentos em casos de cessação automática indevida de requerimentos por óbito;
  • Renovação das credenciais dos gestores e operadores do Sistema Comprev;
  • Procedimentos para alteração de gestores de acesso e inclusão de novos gestores via Gescon-RPPS;
  • Atualização de gestores e fiscais do contrato Dataprev.

Divulgado novo calendário de evoluções do Comprev

Foi publicado o novo calendário de implementação de melhorias no Comprev, definido pelo Comitê da Compensação Previdenciária, vinculado ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS). O comitê está previsto no art. 92 da Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024, e a sua atual composição consta da Portaria SRPC/MPS nº 2.435, 30/7/2024 (clique aqui).

Acesse aqui o Calendário do Comprev para 2025.

Situação da utilização do Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev)

2.132 RPPS (99%) já celebraram o termo de Adesão com MPS

2.043 RPPS (95%) celebraram contrato junto a Dataprev

  •  Nos Estados do AC, DF, ES, MT, MS, RJ, RR, SC, SE e TO todos os RPPS já estão com acesso ao Comprev (adesão e contrato).
  •  7 RPPS do Estado de AL, 6 do PA, 3 do PI e 1 do PR ainda precisam firmar o termo de adesão para posterior celebração do contrato.

Acesso aos dados e orientações sobre o Comprev

« Assista aos vídeos explicativos com conceitos, painéis e instruções de como utilizar a ferramenta BG do Comprev, que auxilia a gestão da compensação: Clique aqui.

« O termo de adesão de acesso ao Comprev, Anexo III, assim como os demais Anexos da Portaria MPS nº 1.400, de 27/5/2024 devem ser assinados digitalmente.

« Para problemas com o Comprev, acesse o Sistema Pronto da Dataprev, para de abertura de chamados: http://pronto.dataprev.gov.br/pronto.

« Manuais Pronto: http://ldtp.co/manualpronto e http://ldtp.co/videoregistrosolicitacao)

« Participe da reunião mensal aberta do Comitê da Compensação toda 1ª sexta-feira do mês, 9h30 às 11h30, via Teams, média de 200 participantes por reunião (link enviado por mala direta).

« Demais informações sobre a compensação previdenciária: acesse aqui o portal.

« Clique aqui e acesse o Painel de Indicadores da Compensação Previdenciária, visão do RPPS e visão do RGPS e acompanhe os dados da compensação previdenciária entre o RGPS e os RPPS.


ÓRGÃOS COLEGIADOS DOS RPPS

A Seguridade Social, que tem a Previdência Social como uma de suas ações, deve se basear no caráter democrático para a definição das políticas aplicadas ao ramo. Os RPPS possuem dois órgãos colegiados de caráter nacional, para garantir a participação de representantes de todo o segmento no estabelecimento das políticas, normas e diretrizes gerais dos regimes que possuem representantes dos regimes próprios da União, dos Estados e dos Municípios e dos próprios entes federativos, do Ministério da Previdência e dos Tribunais de Contas.

Conaprev

O Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social (Conaprev) foi constituído em 2001, e tem como propósito acompanhar e avaliar as políticas, diretrizes e legislação relacionadas a esses regimes, propor medidas para seu aperfeiçoamento e apoiar sua implementação, acompanhar e avaliar projetos de alteração da legislação, acompanhar ações em trâmite no Poder Judiciário que impactam os RPPS, promover o intercâmbio de experiências nacionais e internacionais e a cultura previdenciária e colaborar para o aperfeiçoamento técnico dos regimes próprios, entre outros.

Trata-se de um espaço de proposição de políticas e articulação entre essas diferentes instâncias e esferas federativas, constituindo no grande fórum de construção de soluções para os RPPS.  Para isso, conta com mais de sessenta membros e com várias comissões permanentes.

REUNIÃO DO CONAPREV

Reunião:

Data:

Local:

Responsável pela organização

81ª Ordinária

20 e 21 de março

Salvador

82ª Ordinária

14 e 15 de agosto

São Paulo

83ª Ordinária

A definir

Amapá

Clique aqui para acesso ao site do Conaprev.

A participação nas reuniões é apenas do membro titular e, na sua impossibilidade, do suplente.

CNRPPS

O Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social (CNRPPS) foi criado pelo Decreto 10.188, de 20/12/2019 e participa das deliberações de propostas de normas dos RPPS. São quinze membros, muitos dos quais eleitos pelo Conaprev, sendo cinco representantes da União, cinco dos Estados e Distrito Federal e cinco dos Municípios, distribuídos entre a representação da parte patronal (entes federados), dos órgãos de fiscalização e controle (Ministério da Previdência e os Tribunais de Contas), dos dirigentes de RPPS e dos segurados e beneficiários (associações/sindicatos).

REUNIÃO DO CNRPPS

Órgão Colegiado

Site:

Reunião

Data

Local

Organização

CNRPPS

Clique aqui

15ª RO

Ainda a definir

Brasília

A participação nas reuniões é do membro titular e do membro suplente.

Os assuntos e principais deliberações ocorridas na última Reunião do CNRPPS foram trazidos no Informativo do mês anterior.

Espaço da Copajure

A Comissão Permanente de Acompanhamento de Ações Judiciais Relevantes (Copajure), vinculada ao Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social (Conaprev), que tem por finalidade promover debates, troca de informações, ações e diretrizes acerca de temas judiciais considerados relevantes para os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), utiliza este espaço para compartilhar temas relevantes aos RPPS.

A Copajure é composta por 15 membros, com formação jurídica, contando com representantes da Secretaria de Regime Próprio e Complementar (SRPC), da Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; da Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores dos Estados; da Abipem, Aneprem, e de oito representantes, conselheiros ou não, dos RPPS que tenham a condição de membros do Conaprev.

Da Constitucionalidade do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, 12/11/2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem, em suas decisões, mantido a aplicação do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, nos casos de acúmulo de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte percebida na condição de cônjuge ou companheiro, cujo direito fora adquirido após a sua promulgação.

Em outubro de 2024, no julgamento do RE 1.510.285, o Ministro Nunes Marques decidiu, monocraticamente, por manter o acórdão recorrido, que determinou a aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 24 da EC nº 103, de 2019, uma vez que a recorrente percebia aposentadoria e teve concedida pensão por morte em seu favor, cujo instituidor falecera após a vigência da mencionada emenda constitucional.

A recorrente alegou que a decisão impugnada violaria normas constitucionais por ter aplicado, sobre o acúmulo da aposentadoria por ela percebida com a pensão por morte de seu cônjuge, o regramento previsto nos §§ 1º e 2º do art. 24 da EC nº 103, de 2019, requerendo a inaplicabilidade dos dispositivos, por se tratar de acumulação simples, uma aposentadoria e uma pensão por morte, pagos por RPPS distintos.

Na decisão, fora reiterada a jurisprudência do STF de que a pensão por morte é regida pelas normas vigentes na data do óbito do instaurador do benefício, e, tendo este falecido após a promulgação da EC nº 103, de 2019, deve-se observar a aplicação dos §§ 1º e 2º do art. 24, considerando a percepção da pensão por morte pela recorrente, juntamente com os proventos de sua inativação.

Posteriormente, em Sessão Virtual da 2ª Turma do STF, realizada de 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024, em julgamento de Agravo Regimental, por unanimidade, fora confirmado o entendimento de que deve ser aplicado o redutor previsto no art. 24 da EC 103, de 2019, em casos de acumulação de aposentadoria e pensão por morte, cujo direito fora adquirido após a vigência da reforma constitucional.

Tal entendimento fora anteriormente aplicado no julgamento do ARE 1.475.653 ED, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Neste caso, o autor cumulava pensão por morte junto ao RGPS, concedida em 1999, pensão por morte pelo RPPS do Estado de Sergipe (RPPS/SE), concedida em 2000, e aposentadoria especial como professor, também pelo RPPS de SE, desde 2000 e pleiteada nova aposentadoria no cargo de engenheiro.

Apesar da Emenda ter restringido a possibilidade de acumulação de benefícios previdenciários, ressalvou o ato jurídico perfeito. Assim, os benefícios de pensão por morte e a aposentadoria já percebidas não estariam submetidas ao regramento instituído a partir da vigência da EC nº103, de 2019.

A aplicação do regramento residia na concessão de aposentadoria do recorrente, junto ao RPPS estadual, no cargo de engenheiro civil, que ocupava em órgão estadual desde 1986, uma vez que o implemento dos requisitos da inativação se deu após a vigência da EC nº 103, de 2019.

Assim, considerando a aquisição do direito à segunda inativação após a EC 103, de 2019, a 1ª Turma do STF, em Sessão Virtual, por unanimidade, determinou a aplicação das regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 24 da EC nº103, de 2019.

Cumpre esclarecer que o regramento trazido pelo art. 24 da EC nº 103, de 2019, que restringiu a acumulação de benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte na condição de cônjuge ou companheiro, teve aplicabilidade imediata a todos os RPPS, desde a data da promulgação da Emenda.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO

Situação da implementação do Regime de Previdência Complementar pelos entes federativos que possuem RPPS

 

1.981 entes com RPPS (93%) editaram Leis de Instituição do RPC (envio pelo Gescon).

816 RPPS entes com RPPS (38%) com planos autorizados pela Previc.

Clique aqui para acesso ao Painel de Acompanhamento da Implementação do RPC pelos entes federativos.

Informações e orientações do Departamento do Regime de Previdência Complementar

Atenção novos Prefeitos!

A Emenda Constitucional nº 103/2019, última reforma da previdência, trouxe a obrigatoriedade para todos os Municípios que possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de instituírem o Regime de Previdência Complementar (RPC), de adesão voluntária dos servidores. A medida possibilita a limitação dos valores dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo RPPS ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para os novos servidores com impacto positivo nas finanças do Município.

O 1º passo de instituição do RPC é a elaboração e envio pelo poder executivo do Projeto de Lei de Implantação do regime. O 2º passo é a seleção e contratação de entidade fechada de previdência complementar (EFPC) para celebrar o convênio de adesão. O Ministério da Previdência Social disponibiliza uma Minuta de Projeto de Lei  para auxiliar o processo de implantação do RPC e um Guia de Orientações para a contratação da entidade.

Conheças as obrigações referentes à Previdência Complementar que podem impedir a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP):

  1. Instituição do RPC: consiste na aprovação da lei de instituição do RPC.

ü  Para consultar se o seu Município está regular consulte o sistema CADPREV, nome do critério: Instituição do regime de previdência complementar – Aprovação da lei. A lei aprovada deve ser necessariamente encaminhada ao MPS via sistema Gescon-RPPS.

ü  Caso a lei de instituição do RPC apresente alguma inconsistência ou risco, o Município será notificado e estabelecido prazo, via Gescon-RPPS, para proceder com a devida regularização.

ü  Recomenda-se a utilização do Modelo de Projeto de Lei elaborado pelo MPS e disponibilizado no site (Minuta de Projeto de Lei).

  1. Aprovação do Convênio de Adesão: é o instrumento jurídico que vai estabelecer a relação entre o patrocinador do plano de previdência complementar (no caso, o Município) e a entidade fechada de previdência complementar (EFPC) (responsável pela gestão do plano). 

ü  Para consultar se o seu Município está regular consulte o sistema Cadprev, nome do critério: Instituição do regime de previdência complementar – Aprovação do convênio de adesão.

ü  É obrigatória para todos os Municípios que tenham efetuado contratação de servidor com remuneração acima do teto do RGPS após a instituição do RPC.

ü  O Município deve informar, periodicamente, quando do envio do DIPR, via CADPREV, se ocorreu o ingresso de servidor cuja remuneração do cargo efetivo seja superior ao limite máximo de benefícios do RGPS após a instituição do RPC.

ü  O convênio de adesão é aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e marca o início da vigência do RPC.

ü  O Município não precisa encaminhar o convênio de adesão aprovado ao MPS, via GESCON-RPPS.

  • O processo de seleção da EFPC deve ser alicerçado nos princípios constitucionais de uma contratação pública, mas não é realizado por meio de licitação.

Para compreender todo o processo de instituição e implementação do Regime de Previdência Complementar, acesse o “Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos”:

Para conhecer a legislação do Regime de Previdência Complementar, acesse a Coletânea de Normas.

Você tem dúvidas?

O Município pode agendar reunião virtual (Sala Web), no link abaixo, com servidor do MPS para sanar eventuais dúvidas sobre a instituição da previdência complementar no Município.

https://outlook.office365.com/book/[email protected]/


SISTEMAS DIRECIONADOS AOS RPPS

O MPS disponibiliza em sua página na internet (clique aqui) o acesso a diversos sistemas. Por meio desses sistemas, os entes encaminham as informações previstas na Portaria MTP nº 1.467/2022, bem como, têm acesso a funcionalidades que visam a melhoria da gestão dos RPPS.

Acesse os sistemas disponibilizados pelo MPS

Clique aqui para acesso ao menu de sistemas direcionados aos RPPS ou acesse diretamente:

«  Comprev: clique aqui;

«  Cadprev: clique aqui

«  eSocial: clique aqui;

«  Gescon: clique aqui

«  Sistema de Controle de Acesso (Gerid): (clique aqui).  

«  Prova de Vida: no Cadprev, que utiliza as funcionalidades do Gov.Br, clique no link.

A consolidação do Gescon como instrumento de orientação aos RPPS

O Gescon-RPPS foi implementado com o objetivo de substituir as caixas de e-mail anteriormente utilizadas pelos setores técnicos do Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social (DRPPS). Antes da criação do sistema, cada área possuía um e-mail setorial, sem controle efetivo sobre a entrada e saída de demandas, tempo de análise, analista responsável e padrão de resposta. Para aprimorar a comunicação com os RPPS e garantir maior transparência e eficiência na gestão das consultas, foi instituído o módulo de consultas.

Com a implementação do sistema e a percepção de seu potencial por parte dos gestores, foi desenvolvido o módulo de gestão, que ampliou suas funcionalidades. Esse módulo passou a receber as normativas dos RPPS, funcionando como um portal de transparência, no qual os entes federativos poderiam enviar suas normas e, ao mesmo tempo, consultar e utilizar modelos de outros RPPS para referência.

Na sequência, foi incorporado o módulo de plano de custeio, permitindo que os entes declarassem seus planos conforme a legislação vigente. Para otimizar ainda mais o processo, foi realizada a integração entre o Gescon e o Cadprev, garantindo que os planos de custeio declarados no Gescon fossem automaticamente importados pelo Cadprev.

Atualmente, 52.250 consultas já foram respondidas e arquivadas no sistema, demonstrando um alto nível de atendimento e suporte aos entes federativos ao longo dos anos. Esse avanço reforça a importância do Gescon como ferramenta essencial na gestão de consultas e normas.

Orientações sobre o encerramento de acesso ao Cadprev

Foi encaminhado por e-mail aos profissionais de RPPS uma orientação específica sobre os procedimentos em caso de alteração de dirigentes dos RPPS.

Veja:

­

Orientações sobre assinatura dos Demonstrativos e documentos no Cadprev

Foi encaminhado por e-mail aos profissionais de RPPS uma orientação específica sobre os procedimentos para assinatura de demonstrativos e documentos no Cadprev. Veja:


ATUAÇÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS JUNTO AOS RPPS 

Os RPPS, nos termos do art. 1º, IX, da lei nº 9.717, de 27/11/1998, são objeto de inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.

Assim, os Tribunais de Contas da União, dos Estados/Distrito Federal e dos Municípios realizam o controle externo dos órgãos ou entidades gestoras dos RPPS dos entes federativos a eles jurisdicionados, editam normas e realizam ações de orientação e capacitação para os dirigentes de entes federativos e de RPPS e de servidores e técnicos que atuam nesses regimes.

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina alerta e orienta prefeitos

Conforme divulgado pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), foi expedido, no dia 07/01/2025, por meio do sistema de comunicação, ofício aos prefeitos dos 69 municípios catarinenses que possuem RPPS, alertando-os sobre a importância da manutenção do equilíbrio atuarial e da estabilidade financeira.

“O expediente observa que os impactos de uma má gestão do RPPS podem afetar diretamente as finanças públicas e comprometer a capacidade do município de implementar políticas públicas.

Segundo levantamento efetuado pelos auditores da Diretoria de Contas de Gestão (DGE) do TCE/SC, os 69 RPPSs municipais existentes no Estado totalizam 126.559 segurados, entre servidores ativos e inativos. De acordo com informações extraídas dos Relatórios de Avaliação Atuarial, encaminhados ao TCE/SC pelos entes em 2024, os 69 RPPSs, em conjunto, apresentam um déficit atuarial de R$ 46,5 bilhões, uma vez que possuem R$ 15,5 bilhões em ativos financeiros para cobrir um passivo atuarial de R$ 62 bilhões.”

O Tribunal orienta também que medidas corretivas, como planos de amortização e aportes financeiros, são indispensáveis para equacionar os déficits e assegurar a sustentabilidade do regime e para a  necessidade do repasse tempestivo das contribuições devidas ao RPPS.

O TCE/SC reforça a necessidade de os municípios, que ainda não promoveram a reforma do plano de benefícios do RPPS de acordo com a EC nº 103, de 12/11/2019, o façam. Além disso, alerta que parcelar contribuições acaba gerando encargos adicionais ao município, “enfraquece a saúde financeira do RPPS e dificulta o alcance do equilíbrio atuarial e financeiro. Além disso, atrasos no recolhimento comprometem a credibilidade da gestão e ampliam os riscos de sanções legais e institucionais.”

O Tribunal de Contas se colocou à disposição, por meio do e-mail [email protected], “para oferecer orientações aos profissionais dos RPPS na busca por uma administração previdenciária de excelência e destaque no cenário nacional”. Clique aqui e acesse na íntegra a informação divulgada pelo Tribunal de Contas.


ÉTICA PARA UM 2025 SAUDÁVEL

Como mensagem de reflexão para este início de 2025, transcrevemos a seguir o “Minuto da Ética” elaborado pela Comissão de Ética do Ministério da Previdência Social e divulgado aos servidores da casa em 29/01/2025. Esse texto foi elaborado em colaboração com a Comissão de Ética da Presidência e Vice-Presidência da República.

“MINUTO DA ÉTICA

Ética para um 2025 saudável

Inicia-se um novo ano, trazendo consigo uma nova jornada, planos e rumos. É como um novo capítulo, no qual podemos reescrever os caminhos da vida.

Vamos refletir sobre alguns desafios para 2025?

 O nosso ambiente de trabalho pode ser tanto um promotor de saúde e bem-estar quanto um fator de risco para a nossa saúde mental. Nesse contexto, a nossa conduta ética pode impactar beneficamente na saúde mental daqueles que nos cercam.

Diversos aspectos interferem diretamente nesse equilíbrio, desde as condições físicas e relações interpessoais até a cultura organizacional e a gestão. Desta maneira, faz-se necessário estarmos atentos sobre como vivemos em relação às nossas condutas de autocuidado, o cuidado com as outras pessoas e com ambiente em que atuamos.

Agir de maneira ética é, em sua essência assumir o compromisso com o bem-estar coletivo, exercendo valores como respeito, solidariedade, honestidade, responsabilidade e justiça. Dessa forma, podemos gerar um patrimônio imensurável, que é a convivência saudável baseada na paz e no reconhecimento da humanidade que compartilhamos.

Então, como agir de forma ética e saudável no ambiente de trabalho?

O Código de Ética do Servidor Público Federal (Decreto nº 1.171/94) sugere que:

V – O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. (…)

IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. (…)

O comportamento ético deve ser a base das relações no serviço público, promovendo um ambiente de trabalho respeitoso e inclusivo. Assim, um ambiente ético e saudável não é apenas responsabilidade da gestão, mas de toda a equipe.

Ao investirmos na saúde mental, fortalecemos a Administração Pública, promovendo um serviço mais eficaz e humano. Podemos, juntos, pensar em soluções práticas a serem adotadas em nosso Ministério, como:

  • Cultura de suporte e valorização: Incentivo ao respeito e ao reconhecimento do trabalho de cada colaborador, formação de gestores para que liderem com empatia;
  • Promoção do bem-estar: Estabelecimento de políticas que incluam apoio psicológico e horários flexíveis;
  • Espaço adequado: Investimento em ergonomia e conforto no ambiente.
  • Canais de diálogo: Disponibilização de meios seguros para relatar conflitos e busque resoluções justas.
  • Ações preventivas: Organização de palestras sobre saúde mental e estratégias para gestão do estresse, monitoramento do clima organizacional.”


    CAPACITAÇÃO E DEMAIS ORIENTAÇÕES 

    O MPS em função de suas competências, previstas no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27/11/1998, de orientação, supervisão, fiscalização e acompanhamento dos RPPS, de estabelecimento e publicação de parâmetros e diretrizes para o cumprimento da Lei nº 9.717, de 1998, emissão do CRP e recebimento de dados e informações sobre o Regime Próprio de Previdência Social e seus segurados, desenvolve diversas ações buscando a capacitação dos dirigentes e técnicos de entes federativos e participa de ações promovidas, especialmente, por entidades representativas do segmento e por Tribunais de Contas.

    Participação do DRPPS em eventos de capacitação previdenciária

    Em fevereiro de 2025, o DRPPS participará dos seguintes eventos de capacitação previdenciária:

    Início

    Fim

    Localidade

    Organizador

    Denominação do evento

    04/02/2025

    04/02/2025

    online

    Abipem

    Pontos de atenção aos novos gestores de RPPS

    10/02/2025

    12/02/2025

    Curitiba/PR

    Apeprev

    Congresso Apeprev 2025, o que fazer?

    11/02/2025

    13/02/2025

    Brasília

    Palácio do Planalto

    Encontro Nacional com novos(as) prefeitos(as) para o mandato 2025- 2028

    15/02/2024

    15/02/2024

    Vitória/ES

    ACIP

    Atualizações do Cadprev – Orientações Práticas

    18/02/2025

    19/02/2025

    Cuiabá/MT

    TCE-MT

    Evento de boas-vindas aos novos gestores

    19/02/2025

    21/02/2025

    Rio de Janeiro/RJ

    Aneprem

     3º Congresso Nacional de Conselheiros Previdenciários e Gestores Públicos da Aneprem

    25/02/2025

    26/02/2025

    Porto Alegre/RS

    AGIP

    treinamento técnico- AGIP requerimentos de compensação e a funcionalidade do sistema Comprev

    26/02/2025

    26/02/2025

    Fortaleza/CE

    Aceprem

    Oficina sobre o Cadprev para os RPPS do Estado do Ceará

    Ações de capacitação disponíveis no site do MPS

    Guia Orientativo aos Novos Prefeitos

    Guia Impactos da Extinção de RPPS

    ü Versão completa (clique aqui)

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    ü Versão resumida (clique aqui)

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    ü Folheto de Divulgação (clique aqui)

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    Acesse legislações, orientações, julgados de interesse dos RPPS e outras informações e dados relevantes através dos links disponíveis em nosso site (clique aqui).

    Legislação relacionada aos RPPS: clique aqui

    Guias orientativos: (clique aqui)

    Notas Técnicas e Pareceres: clique aqui

    Informativo Mensal Consultas Destaque GESCON: clique aqui

    Esclarecendo a Portaria MTP nº 1.467/2022: clique aqui

    Julgamentos de Interesse dos RPPS e dos Servidores: Acompanhe aqui



    DRPPS GRANDES NÚMEROS

    No mês de dezembro, o DRPPS atendeu 1.166 demandas pelo GESCON, realizou 1.286 análises pelo CADPREV, concluiu 210 processos externos via SEI, além de ter concluído 2.623 demandas por outras entradas. Destaque para 500 análises via GESCON feitas pela área de normatização, 281 análises via CADPREV pela área de fiscalização e contencioso, 618 análises via CADPREV feitas pela área de atuária e investimentos, 230 análises via GESCON feitas pela área de sistemas e 2.406 atendimentos pela área de atendimento de primeiro nível.