AgInt no RMS 66.132: Data de ingresso no serviço público para regras de transição.
No RMS 66132, o STJ examinou se o período laborado por empregado público em Fundação prestadora de serviço público, como celetista, antes de ser investido em cargo efetivo, deve ser considerado como ingresso no serviço público para o fim de aposentadoria com proventos integrais, nos termos do previsto no art. 3º, caput, da Emenda Constitucional nº 47, de 2005.
A Segunda Turma entendeu que a regra de transição prevista nesse artigo, que garantiu aposentadoria com proventos integrais a servidor ingressado no serviço público anteriormente a 16/12/1998, não se aplica a servidor que foi contratado sob o regime celetista. Não foi descaracterizada a natureza de serviço público prestado em Fundação estadual para fins de contagem de tempo, ainda que pessoa jurídica de direito privado. A questão decisiva nos autos foi a inexistência de vínculo efetivo para ter direito à aposentadoria com integralidade nas regras de transição para aposentadoria no RPPS.
Significa que o ingresso como celetista deverá ser averbado para fins de contagem de tempo de serviço público para a aposentadoria. No entanto, não garante a integralidade dos proventos, segundo inteligência do art. 3º da EC 47, de 2005. Em seus fundamentos, o relator mencionou norma deste Ministério a respeito: o art. 70 da Orientação Normativa SPPS nº 2, de 2009, que vige atualmente com mesmo teor no art. 166 da Portaria MPS nº 1.467, de 2022. (Nov/2024)