Informe Externo Mensal dos RPPS – Edição XXXIV – Jun – 2023

Informativo Mensal dos RPPS – Edição XXXIV – Jun – 2023

Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público – DRPPS da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social

PARTICIPEM DA CONSULTA PÚBLICA DAS NORMAS DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA!

A Portaria SRPC/MPS nº 2.218, de 20/06/2023, abriu o processo de Consulta Pública da proposta de ato normativo que tem por objetivo revisar, atualizar e consolidar os atos normativos que envolvem a compensação financeira entre o RGPS e os RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e destes entre si, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 1º, art. 7º, IV, e art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998, na Lei nº 9.796, de 1999, e no Decreto nº 10.188, de 2019.

A medida tem por objetivo divulgar e aumentar a qualidade e eficácia da norma que envolve o RGPS e todos os RPPS, além de dar maior publicidade, transparência e previsibilidade aos novos procedimentos a serem estabelecidos.

As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por correio eletrônico para [email protected], devendo conter a identificação completa do participante (nome, CPF, email, telefone, instituição e vínculo), conforme modelo disponibilizado no site do MPS. Clique aqui link.  

Esta é a 34ª edição do Informativo Mensal do Departamentos dos Regimes de Previdência no Serviço Público – DRPPS da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social que é direcionado aos entes federativos e a todos os profissionais que atuam com os RPPS.

  • Os cuidados para proteção contra fraudes bancárias: medidas de segurança para os RPPS e seus beneficiários.
  • A CGNAL orienta: a contribuição para o RPPS sobre parcelas incorporadas à remuneração.
  • Entendendo a EC nº 103/2019: o cálculo da incapacidade permanente para o trabalho e da pensão por morte para entes que previram normas semelhantes às dos servidores federais
  • CRP: vários entes federativos têm obtido o CRP administrativo em substituição ao judicial.
  • Comprev: Ofício Circular SEI nº 245/2023/MTP: Código de pagamento ao RPPS da União – DECIPEX e INSS, orientações gerais quanto ao pagamento e sobre a nova versão 3.0.3 do sistema.
  • ISP 2023: atenção para a consistência dos dados (prazo até 31/07/2023)!

Consultas às orientações publicadas nas versões anteriores: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/acontece-na-srpps/acontece-na-srpps

O QUE HÁ NESTA EDIÇÃO:

PORTARIA MTP Nº 1.467/2022
EC Nº 103/2019
CGNAL/DRPSP
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
COMPREV
PRÓ-GESTÃO RPPS
CONAPREV E CNRPPS
CADPREV E GESCON-RPPS
WEBCONFERÊNCIAS
CAPACITAÇÃO
GRANDES NÚMEROS

ATENÇÃO: Proteção contra fraudes bancárias: medidas de segurança para os RPPS e seus beneficiários

Com o avanço da tecnologia e o aumento significativo das transações financeiras online, é essencial que a população esteja ciente dos riscos envolvidos e tome medidas para se proteger contra fraudes bancárias. Golpes e crimes cibernéticos têm se tornado cada vez mais sofisticados, ameaçando a segurança financeira dos indivíduos.

De acordo com dados divulgados pelo Banco Central, houve um expressivo aumento nas ocorrências de fraudes e golpes no sistema bancário nos últimos anos. Diante desse cenário preocupante, o Banco Central do Brasil tem implementado diversas medidas para aprimorar o sistema e garantir maior segurança aos usuários, incluindo o compartilhamento de dados entre as instituições financeiras, a adoção de políticas de proteção cibernética avançadas e o fortalecimento da infraestrutura para evitar vulnerabilidades exploradas por criminosos virtuais.

Além disso, a cooperação entre as instituições financeiras, por meio do compartilhamento de informações sobre indícios de ocorrências ou tentativas de fraude, desempenha um papel-chave na luta contra as fraudes bancárias, fortalecendo a capacidade de prevenção e controle dessas práticas.

No contexto dos RPPS, os servidores dos institutos ou das fundações, bem como seus beneficiários não estão imunes às fraudes bancárias. Tem-se observado casos de fraude em ofícios ou em comunicações oficiais às instituições financeiras, e-mails falsos e páginas falsas (phishing). Também há casos de compartilhamento de senhas de gestores de RPPS, o que pode colocar em risco o patrimônio dos regimes. 

É essencial que medidas de segurança sejam implementadas nos RPPS a fim de mitigar esses riscos. Em relação aos beneficiários, os projetos de educação previdenciária dos RPPS podem contribuir substancialmente com a capacitação dos segurados no que concerne à segurança digital. Seguem algumas dicas de medidas segurança que podem ser utilizadas tanto por servidores quanto por beneficiários:

  • Mantenha suas senhas seguras, utilizando senhas fortes e únicas; nunca compartilhe senhas. 
  • Verifique a autenticidade de sites e documentos, assegurando-se de tratar de ambiente seguro e conteúdo fidedigno;
  • Esteja atento a e-mails e mensagens suspeitas, evitando fornecer informações confidenciais;
  • Utilize autenticação de dois fatores sempre que possível; e
  • Monitore suas transações regularmente, verificando atividades suspeitas.

No caso dos RPPS, é de suma importância o estabelecimento, formal, de um protocolo de comunicação com a instituição financeira ou com o participante do mercado para encaminhamento de ordens de aplicações e resgates.

Ao adotar essas melhores práticas, os servidores dos RPPS e seus beneficiários poderão reduzir drasticamente as chances de se tornarem vítimas de fraudes bancárias.

Fonte:
FEBRABAN. Confira 25 dicas para se prevenir de golpes financeiros. febraban, 2020. Disponível em: < https://portal.febraban.org.br/noticia/3545/pt-br/> . Acesso em: 28, junho de 2023.
VERDÉLIO, Andre. Bancos deverão compartilhar dados para prevenção de golpes e fraudes: clientes terão que concordar com uso de informações. AgênciaBrasil, 2023. Disponível em: < https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2023-05/bancos-deverao-compartilhar-dados-para-prevencao-de-golpes-e-fraudes >. Acesso em: 28, junho de 2023.

ESCLARECENDO A PORTARIA MTP Nº 1.467/2022 (CGNAL/DRPSP/SRPC/MPS)

 

Acesse aqui as informações

CONTRIBUIÇÃO SOBRE PARCELAS INCORPORADAS À REMUNERAÇÃO

  • O art. 16 do Anexo II da Portaria MTP n° 1.467/2022, que reproduz a previsão que havia nos §§ 2º a 4º do art. 23 da Portaria MPS n° 402/2008, trata da vedação da inclusão de parcelas remuneratórias temporárias nos benefícios dos RPPS, inclusive por meio da incorporação dessas parcelas na remuneração apenas para efeito de concessão de benefícios. É permitida a inclusão de parcelas temporárias no cálculo de proventos pela média das remunerações de contribuição aos regimes previdenciários, somente na hipótese de ter havido contribuição do segurado sobre elas.
  • De outro lado, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema 163, examinado no RE 593.068: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
  • Esse é o fundamento da diretriz do art. 12, I, da Portaria MTP nº 1.467/2022, no sentido de que, na lei de cada ente, deverá constar como integrante da base de cálculo das contribuições, o subsídio e o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e os adicionais de caráter individual. No inciso VII do art. 12, consta expressamente que não incidirá contribuição sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria. Existe exceção apenas na hipótese de opção expressa de contribuição pelo segurado que for se aposentar pela média das bases de contribuição, conforme previsto no § 1º do art. 12, em compatibilidade com o § 2º do art. 16 do Anexo II.
  • Essas regras possuem natureza previdenciária, aplicando-se às contribuições e ao cálculo dos benefícios dos RPPS. Encontram fundamento no art. 1°, X e XI da Lei n° 9.717/1998 e também na redação do § 2º do art. 40 na redação da EC 20/1998, que limitou os benefícios à remuneração do servidor no cargo efetivo. Em resumo, parcelas de natureza temporária não integram o valor dos proventos e pensões por morte quando, na regra de concessão, esses benefícios corresponderem a integralidade da remuneração do servidor no cargo efetivo. Por isso, não podem compor a base de contribuição compulsória aos RPPS.
  • Mesmo antes da edição da Portaria MTP nº 1.467/2022, o entendimento desta Secretaria acerca da base de contribuição era o mesmo:  que a lei local deveria estabelecer uma aproximação entre a “remuneração de contribuição” e a “remuneração do cargo efetivo”, fazendo incidir a contribuição sobre os adicionais, gratificações e vantagens de caráter permanente, ou seja, aquelas parcelas que possuem relação direta com o cargo público ocupado ou que a lei preveja tal característica, conforme item 14 da Nota Técnica nº 04/2012/CGNAL-CGACI/DRPSP/SPPS/MPS.
  • A definição adequada da base de contribuição ao RPPS é importante em razão das regras de benefícios. Grande parte das aposentadorias dos RPPS ainda correspondem à integralidade da remuneração do servidor no cargo, o que inclui as vantagens pessoais permanentes. E, desde que cumpridos os requisitos exigidos em cada hipótese, o valor desses benefícios independe da base de cálculo da contribuição aos regimes previdenciários.
  • Então, mesmo que não seja recolhida contribuição ao RPPS sobre determinada parcela componente da remuneração do cargo efetivo, se o servidor se aposentar com uma das hipóteses que lhe assegurem a integralidade, o valor dessa verba integrará obrigatoriamente o valor dos proventos. A integralidade está conceituada no inciso XVIII do art. 2º da Portaria MTP nº 1.467/2022 como a regra de definição do valor inicial de proventos de aposentadoria e das pensões por morte, que corresponderão à remuneração do segurado no cargo efetivo, ao subsídio, ou ao provento.
  • A remuneração do servidor no cargo efetivo – expressão mais ampla que a simples remuneração do cargo efetivo – está conceituada no § 3º do art. 16 da Portaria como o valor constituído pelo subsídio, pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei de cada ente, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
  • Desse conceito, é importante realçar os adicionais de caráter individual e as vantagens pessoais permanentes. Esses, embora tenham fundamento na lei que os previram, são diferenciados por servidor, visto que dependem de situações individuais. Antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, os entes podiam, por lei, instituir incorporação de parcelas temporárias à remuneração, embora a incorporação aos benefícios estivesse vedada desde a Lei nº 9.717/1998. Era comum a incorporação, por exemplo, de parcelas de remuneração de cargos em comissão ou funções de confiança ou de gratificações de produtividade, decorrido determinado tempo de percepção pelo servidor, conforme estabelecido pelos regimes funcionais de cada ente federativo.
  • Ocorre que essas parcelas, depois de incorporadas, deixaram de ter natureza temporária, passando a compor o rol de verbas permanentes do servidor, a título de vantagem funcional que é irredutível, compondo, portanto, o valor da remuneração do servidor no cargo, conforme conceitua o § 3º do art. 16 da Portaria MTP nº 1.147/2022, e antes dela, o § 5º do art. 23 da Portaria MPS nº 402/2008. Como integrante da remuneração permanente do servidor no cargo efetivo, as vantagens pessoais e os adicionais individuais serão estendidos automaticamente aos benefícios concedidos com a regra da integralidade e aumentarão o limite dos proventos calculados pela média, quando regidas pelo art. 1º da Lei nº 10.887/2004.
  • Por isso, ao contrário do que ocorre com as parcelas temporárias ou do exercício do cargo, deve haver cobrança de contribuição sobre as parcelas incorporadas pelo servidor à remuneração, visto que se tornaram vantagens pessoais permanentes.
  • Nesse exame é importante lembrar que o § 9º do art. 39 da Constituição Federal, inserido pela Emenda n° 103/2019, vedou, a partir de sua vigência, a incorporação, à remuneração do cargo efetivo, de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão. Considerando que essa regra constitucional estabelece um preceito concernente ao regime jurídico funcional dos servidores de todos os entes federativos, as normas estatutárias que permitiam incorporações dessa natureza à remuneração dos servidores não foram recepcionadas pela reforma constitucional, sendo consideradas revogadas a partir de então.
  • Observa-se o objetivo imediato da norma do § 9º do art. 39 da Constituição de limitar o crescimento vegetativo da folha de pagamento de ativos, mas, considerando que qualquer parcela incorporada em atividade pelo servidor se transforma em vantagem de natureza pessoal, permanente e irredutível, há reflexos também nas despesas previdenciárias.
  • Embora a incorporação à remuneração esteja vedada desde a EC 103, o art. 13 dessa Emenda assegurou expressamente o recebimento das parcelas remuneratórias decorrentes de incorporação de vantagens efetivada até a data de sua entrada em vigor. Significa que todas as parcelas que foram incorporadas até 13/11/2019, na forma da legislação de cada ente federativo, continuam sendo devidas como verbas pessoais permanentes. Nenhuma verba temporária é mais incorporável, mas as que foram incorporadas antes da EC, deixaram de ser temporárias. Como tal, integram a remuneração do servidor no cargo efetivo, conceituada no § 3º do art. 16 da Portaria MTP n° 1.467/2022 e, conforme o 12, I, dessa Portaria, deverá integrar a base de cálculo das contribuições ao RPPS. É suficiente que, na lei, exista a previsão de incidência sobre toda a remuneração do servidor no cargo, ainda que não liste expressamente as vantagens incorporadas, até porque houve uma variedade de hipóteses no decorrer do tempo, considerando cada norma editada para cada cargo.
  • Enfim, considerando que o § 1º do art. 12 da Portaria MTP nº 1467, de 2022 (e antes dela o § 1º do art. 4º da Portaria MPS nº 402, de 2008), estabelece que a inclusão facultativa na base de cálculo de contribuição ao RPPS somente abrange as parcelas temporárias, o ente federativo deve fazer incidir a contribuição sobre as parcelas que o servidor efetivamente incorporou à sua remuneração antes da publicação da EC 103/2019, por serem vantagens pessoais e, portanto, verbas de natureza permanente.
  • Essa medida é fundamental para a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, visto que as vantagens incorporadas irão majorar o valor dos benefícios previdenciários, especialmente aqueles concedidos com integralidade da remuneração. Segundo o art. 2º, XIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, as vantagens pessoais são incluídas na remuneração do servidor no cargo efetivo, conceito que vai além da remuneração do cargo efetivo propriamente dito. Até mesmo no cálculo de benefícios pela média – quando realizado pelo art. 2º da Lei nº 10.887/2004 – o limite máximo para o valor inicial do benefício (a remuneração do servidor no cargo efetivo) será majorado por essas vantagens.
  • Em resumo, as regras previdenciárias a respeito de incorporação de parcelas temporárias e incidência de contribuição são essas:

A Lei nº 9.717/1998 veda a incorporação de parcelas temporárias ou decorrentes do exercício de cargos em comissão e funções de confiança aos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelos RPPS, não devendo incidir contribuição aos RPPS sobre parcelas dessa natureza, exceto por opção do servidor para efeito de cálculo de benefícios por média das remunerações de contribuição;

Desde a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, também está vedada a incorporação à remuneração do cargo efetivo de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão; e

Todas as parcelas das verbas temporárias, ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, que, conforme lei de cada ente, foram incorporadas à remuneração pelo servidor em atividade antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 são consideradas vantagens pessoais e, portanto, verba de natureza permanente e componente da remuneração do servidor no cargo efetivo, devendo, por isso, integrar a base de cálculo de contribuição aos RPPS.


Entendendo a EC nº 103/2019: o cálculo da incapacidade permanente para o trabalho e da pensão por morte para entes que previram normas semelhantes às dos servidores federais


1ª dúvida: aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho

Há duas situações para a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. Como é o cálculo dos benefícios nessas situações?

a) Situação 1: doenças profissionais, doenças de trabalho e acidente de trabalho:

Causas: acidente do trabalho, doença profissional e doença do trabalho (art. 26, § 2º, II, c/c § 3º, II, da EC nº 103, de 2019). 

O percentual será fixo e igual a 100% da média das remunerações de contribuição a que se refere o caput do art. 26 da EC 103, de 2019 (100% da média das remunerações de contribuição de todo o período contributivo desde a competência 07/1994 ou desde o início da contribuição, se posterior à 07/1994).

Essa média é limitada ao valor máximo dos benefícios do RGPS se o servidor for sujeito ao regime de previdência complementar (§ 1º do art. 26 da EC 103, de 2019). Em outras palavras, o percentual será sempre 100% da média de todas as remunerações de contribuição, mas a média poderá sofrer limitação conforme o § 1º do referido artigo (na hipótese de ingresso após RPC ou adesão a este regime).

b) Situação 2: demais doenças e causas de incapacidade que não sejam as da Situação 1:

É aplicado uma percentual sobre a média das remunerações de contribuição desde 07/1994 ou do início do vínculo, se posterior a essa data, para calcular o benefício de incapacidade permanente para o trabalho. 

Esse percentual corresponderá a 60% mais 2% do tempo de contribuição que exceder a 20 anos de contribuição. 

Esse percentual pode ficar acima de 100%? Sim, para servidores que possuem tempo de contribuição igual superior a 40 anos. Não há limite percentual (art. 26, § 2º, II, da EC 103, de 2019), ou seja, o percentual pode superar 100% da média e não há limite do valor do benefício à remuneração do cargo efetivo, apenas a limitação em caso de servidor sujeito ao regime de previdência complementar (§ 2º do art. 40 da Constituição Federal, na redação dada pela EC 103, de 2019).

2ª dúvida: pensão por morte

Considerando que na data do óbito do instituidor, ele deixa dois pensionistas, sendo um filho válido com 18 anos e uma esposa com 50 anos.

Como é calculado o valor base do benefício de pensão? Primeiro calcula-se o valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho que seria devida ao servidor ativo na data do seu falecimento, ou no caso de servidor aposentado em qualquer modalidade, considera-se o valor da aposentadoria.

Suponhamos que o valor base assim obtido para o benefício da pensão seja de R$ 2.000,00.

Como são dois dependentes, os valores totais das cotas serão de 50% (cota familiar) mais 10% por dependente = 70%.

O valor integral da pensão será de R$ 2.000,00 * 70% = 1.400,00.

Pergunta-se:

a) No dia do óbito, cada dependente tem direito a R$ 700,00?

Sim, a pensão é rateada em partes iguais.

Contudo, é bom lembrar que o rateio, conforme as regras em vigor, ocorre entre os dependentes habilitados da mesma classe, e são três classes: (1) classe preferencial: cônjuge; cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que percebe pensão de alimentos; filho menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (2) os pais (3) o irmão menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

E a existência de dependente de qualquer das classes acima exclui do direito às prestações os das classes seguintes. Ou seja, somente posso conceder pensão aos dependentes da 2ª classe (pais), se não houver dependentes da 1ª. Idem, em relação à concessão para os dependentes da 3ª classe (não pode haver dependentes da 1ª nem 2ª classe).

Portanto, o rateio em partes iguais da pensão ocorre entre os dependentes da mesma classe, já que a existência de dependente de uma classe exclui do direito à prestação os dependentes das classes seguintes. (conforme art. 16, § 1º, da Lei 8.213/91, e art. 217, §§ 1º e 2º, da Lei 8.112/90). 

b) Quando terminar o direito do pensionista temporário, a partir do quarto ano, quando ele completará 21 anos de idade, qual o valor da pensão que a esposa receberá? Continuará os R$ 700,00 ou será recalculado para R$1.200,00 (representando uma cota atualizada de 60% x R$ 2.000, porque agora só teria 1 pensionista)?

Sim. Quando houver a perda da qualidade de dependente, o que cessa é a cota por dependente, e não a cota familiar que é invariável (sendo mantida enquanto ainda houver dependente remanescente), e a cota por dependente não é reversível para os demais dependentes em caso de perda dessa qualidade (art. 23, § 1º, da EC 103, de 2019).  

Assim, o percentual da pensão por morte deve ser recalculado conforme o número de dependentes remanescentes. No exemplo, eram dois dependentes, mãe e filho, sendo o percentual de 70% (50% + duas cotas por dependente de 10 pontos percentuais). Se o filho perder a qualidade de dependente, o percentual passará para 60% (50% + uma cota para um único dependente de 10 pontos percentuais). 

Nº Dependentes

Acréscimo à cota familiar de 50%

Percentual da pensão por morte (cota familiar + cota por dependente)

1

10%

60%

2

20%

70%

3

30%

80%

4

40%

90%

5 ou mais

50%

100%


PARCELAMENTO ESPECIAL: PRORROGADO PRAZO PARA O SANEAMENTO DAS PENDÊNCIAS!

 A Portaria MPS nº 2.200, de 19/06/2023, estendeu por 90 dias o prazo previsto no § 15 do art. 276 da Portaria MTP nº 1.467/22, para comprovação do saneamento das pendências identificadas pelo Ministério da Previdência Social na análise dos acordos de parcelamentos de que trata o art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Ao prazo antes previsto de 180 dias para comprovar o saneamento de pendência, como adequação da legislação e dos demais documentos, contado a partir da notificação, foram acrescidos 90 dias, mas atenção, conta-se o prazo a partir da notificação realizada.

Na edição anterior deste demonstrativo, foi informado que 327 entes solicitaram ao MPS a análise do parcelamento especial dos débitos dos RPPS previsto na EC nº 113/2021, mas 123 ainda estavam com o processo com pendências.

O ente poderá verificar a situação do processo de obtenção do ateste de cumprimento dos requisitos da EC 113 no site do MPS.    

Quanto aos parcelamentos cujo estado encontra-se como “devolvido”, orientamos verificar o processo SEI ou os e-mails encaminhados pelo MPS. O ente também poderá solicitar cópia da notificação via WhatsApp (61) 2021-5555.

JULGAMENTOS DE INTERESSE DOS RPPS E DOS SERVIDORES

 Este mês foram publicadas no sítio do MPS as informações relativas às seguintes decisões:

RE 1426306 – TEMA 1254 – ART. 19 ADCT – REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES ESTABILIZADOS

No julgamento virtual concluído em 12/06/2023, o STF analisou a preliminar de repercussão geral e julgou o mérito do RE 1426306, fixando a seguinte tese para o Tema-RG 1254: Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.”  

Em seu voto, a relatora levou em conta a jurisprudência do STF (ARE 1.069.876-AgR/SP; 2ª Turma e ADPF 573/PI) no sentido de que os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos e não possuem vantagens privativas desses servidores, o que afasta a possibilidade de participação no RPPS.

ADI 7264-VINCULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS A SUBSÍDIO DOS MINISTROS DO STF

Do exame de normas do Estado do Tocantins (art. 1º, caput, da Lei nº 1.631/2005, art. 1º, caput, da Lei 1.632/2005, e art. 1º, caput, da Lei nº 1.634/2005) que fixaram vinculação dos subsídios de seus magistrados, membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas àqueles pagos aos ministros do STF (denominado gatilho), em desacordo com a jurisprudência da Corte, o STF fixou as seguintes teses no julgamento finalizado em 20/05/2023: 

“É inconstitucional, por violação ao art. 37, X e XIII, e ao art. 39, § 1º, da CF, a vinculação de remunerações de carreiras pertencentes a entes federativos distintos ao subsídio de Ministros do Supremo Tribunal Federal.” 

“A previsão legal que fixe subsídio em percentual determinado de um cargo paradigma deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando-se como base o valor vigente no momento de publicação da lei impugnada, vedados reajustes automáticos posteriores.” 

“Não ofende a Constituição o escalonamento de vencimentos entre cargos estruturados na mesma carreira pública ou entre conselheiros e auditores de Contas.”.

ADI 5510 – EQUIPARAÇÃO DE CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO A OUTRA DE NÍVEL SUPERIOR

Por maioria, em sessão virtual encerrada em 06/06/2023, o STF declarou parcialmente inconstitucionais e deu interpretação conforme à Constituição ao art. 156, I, II e III, da Lei Complementar nº 92/2002 e ao art. 150, I, II e III, da Lei Complementar nº 131/2010, ambas do Estado do Paraná, para afastar a possibilidade de equiparação de carreira de nível médio a outra de nível superior por reestruturação. 

O entendimento foi de que, por força da regra do concurso público estabelecida no art. 37, II da Constituição Federal, é inconstitucional lei estadual que, ao reestruturar determinada carreira, permite a transposição de servidores para cargos com atribuições e requisitos de ingresso distintos daqueles exigidos na ocasião do provimento originário. Houve modulação dos efeitos da decisão.

ADI 2820 – PROCURADORIA-GERAL DE ASSEMBLEIA ESTADUAL ALÇADA AO NÍVEL CONSTITUCIONAL

Ao examinar o § 7º do art. 122 da Constituição do Estado do Espírito Santo na ADI 2820, o STF entendeu que é inconstitucional – por violar os princípios da simetria e da independência e harmonia entre os Poderes (CF/1988, art. 2º) – norma estadual que cria uma Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa e equipara a remuneração dos seus membros à dos da Procuradoria-Geral do Estado. A sessão virtual foi finalizada em 02/06/2023. 

A inconstitucionalidade observada foi decorrente do status institucional, das prerrogativas e das atribuições reservadas ao órgão criado, que inclusive prevê equiparação remuneratória com a Procuradoria-Geral do Estado, à qual compete exclusivamente a representação judicial e extrajudicial dos interesses do ente federado. Entendeu-se ainda que os reajustes remuneratórios de servidores públicos devem ocorrer a partir de leis específicas, que, conforme art. 61, § 1º, II, a da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.

ADI 2968 – ADOÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES FEDERAIS PELA LEI Nº 8.112/1990

Em decisão de 06/06/2023, o relator não conheceu da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2938, proposta pela Procuradoria Geral da República em face do art. 243 da Lei nº 8.112/1990, por suposta ofensa à regra prevista no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso para investidura em cargos ou empregos públicos. 

O entendimento do relator foi no sentido de que não resta normatividade a ser analisada no juízo de constitucionalidade em abstrato, pois o objeto da ação se limitou ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que instituiu o regime jurídico único federal, e os efeitos desse dispositivo se extinguiram em 11 de dezembro de 1990, quando foi publicada a Lei. Uma vez realizada a unificação dos regimes determinada pelo art. 39 da Constituição, exauriu-se a eficácia da norma. Mencionou também que o art. 243 da Lei nº 8.112/1990 não determinou a efetivação de servidores estabilizados, transposição de cargos ou efetivação de servidores sem concurso público e, se leis ou atos administrativos efetivaram servidores sem concurso, tais atos não foram impugnados na ação direta.

ADI 5530 – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE JUDICATURA DE CONTAS POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL

Foi fixada a seguinte tese pelo STF no julgamento da ADI 5530, finalizado em 20/05/2023, acerca da constitucionalidade de leis do Estado do Mato Grosso do Sul: “São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, § 4º, e 75, caput, da Constituição.” 

Embora os entes federados possuam autonomia para fixar as atribuições para o cargo de auditor (ministros ou conselheiros substitutos) do respectivo Tribunal de Contas, a Corte entendeu que as normas devem sempre obedecer ao perfil judicante desse cargo, expressamente instituído pela Constituição Federal (arts. 73, § 4º e 75), indispensável para que as atividades desempenhadas pelas Cortes de Contas sejam exercidas com qualidade, autonomia e isenção.

ADI 6091 – AUMENTO DE DESPESA POR EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DO PODER EXECUTIVO

No julgamento virtual concluído em 26/05/2023, acerca da constitucionalidade de artigos da Lei nº 1.030/2016 do Estado de Roraima, o Supremo concluiu que são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações por emendas parlamentares que promovem aumento de despesa e que não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que digam respeito à mesma matéria. 

O entendimento foi adotado no exame de lei resultante de projeto de iniciativa do Executivo do Estado de Roraima, que dispunha sobre regime jurídico e remuneração dos servidores estaduais, no exercício de sua iniciativa privativa. Mas emendas parlamentares instituíram gratificações e aumentos remuneratórios, estabeleceram obrigação para realizar concursos públicos, definiram percentuais de cargos comissionados e fixaram novos critérios para incrementos remuneratórios, gerando aumento de despesa e extravasando o objeto do projeto inicial em desacordo com a Constituição Federal.

RE 1400775 – TEMA 1239 – INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE FÉRIAS PRÊMIO EM CASO DE VÍNCULO NULO

No julgamento concluído em 16/12/2022, o STF analisou a preliminar de repercussão geral e julgou o mérito do RE 1400775, fixando a seguinte tese para o Tema 1239-RG: Não tem direito à indenização de férias prêmio o servidor estadual cujo vínculo com a Administração Pública, decorrente da Lei Complementar mineira nº 100/2007, foi declarado nulo, por inobservância dos princípios constitucionais que regem o ingresso no serviço público. 

A inconstitucionalidade da contratação foi declarada pelo STF na ADI 4.876/MG. No julgamento do RE, reiterou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que os únicos efeitos aplicáveis aos contratos eivados de nulidade, com burla ao concurso público, consistem no recebimento, pelos agentes públicos assim contratados, do salário pelos dias trabalhados e na possibilidade de levantamento dos depósitos do FGTS.

O CRP como instrumento do MPS para a exigência de conformidade e para a boa gestão dos RPPS

 Destaca-se que o Governo do Estado de Goiás, por meio da Goiás Previdência, optou no mês de junho pela emissão do CRP administrativo, dado que todos os critérios constantes do Extrato Previdenciário estão regulares. O CRP estava sendo emitido por decisão judicial em relação ao critério da Unidade Gestora Única, que está sob análise após a edição da Lei Complementar nº 167, de 7/09/2021, que dispôs sobre a adequação da unidade gestora do RPPS ao § 20 do art. 40 da Constituição Federal.

Assim, o Estado de Goiás junta-se aos demais Estados e Capitais que recentemente obtiveram o CRP administrativo após regularizar as pendências e solicitar a baixa do CRP judicial. Acesse aqui a situação do CRP dos Estados e Capitais.

Merecem destaque também os RPPS dos demais municípios. Por exemplo, Teófilo Otoni-MG, desde 2016 só emitia CRP judicial e no dia 20 de junho teve seu CRP administrativo emitido, o Município de Magé/RJ que, depois de 18 anos sem o CRP, finalmente no dia 29/06/2023 renovou o certificado, bem como Juazeiro/BA e Torixoréu/MT.

Entes que recentemente obtiveram CRP administrativo:

 

Início de emissão de CRP’s Judiciais

Data de emissão do CRP de forma Administrativa

Agrestina/PE

26/11/2018

26/05/2023

Canoinhas/SC

13/02/2023

04/05/2023

Estado da Paraíba/PB

24/11/2016

12/05/2023

Salvador/BA

28/02/2019

19/05/2023

Agrestina/PE

26/11/218

26/05/2023

Estado de Goiás/GO

17/03/2019

11/06/2023

Teófilo Otoni/MG

02/11/2016

20/06/2023

Entes que recentemente conseguiram renovar o CRP depois de muito tempo:

Ente

Data de emissão do último CRP

Data de emissão do CRP renovado em:

Torixoréu/MT

13/09/2015

29/05/2023

Juazeiro/BA

21/03/2023

29/05/2023

Magé/RJ

01/05/2005

28/06/2023


PROVA DE VIDA DIGITAL DOS RPPS

Publicado no site do MPS o panorama da prova de vida digital RPPS para prestar informações gerenciais, mostrar a relevância e evolução desse módulo do Cadprev de apoio à gestão do processo de realização da prova de vida.

Essa ferramenta de apoio a gestão foi disponibilizada no módulo de cadastros do Cadprev, e permite o envio da relação dos beneficiários dos RPPS que serão objeto do procedimento. É possível enviar os dados dos beneficiários elegíveis à realização do reconhecimento facial e, posteriormente, consultar as ocorrências durante o processo, inclusive de indicativo de óbito (dados enviados pelos Cartórios por meio do eSirc).

O reconhecimento facial dar-se-á no App Gov.br, sem custo para o ente federativo, mas cabendo-lhe a na gestão do processo:

ü  A comunicação e esclarecimentos aos beneficiários do RPPS;

ü  O envio da listagem de beneficiários que deverão fazer a comprovação no aplicativo do Governo Federal;

ü  As tratativas e providências quanto aos beneficiários que não realizaram o reconhecimento ou que o batimento com o eSirc indicar possível óbito, dentre outros.

Com relação à utilização da ferramenta, o grande destaque ficou para a Região Sul, cujos RPPS foram os primeiros, conforme Portaria SPREV/MTP nº 3.870/2022, a estarem habilitados para sua realização. 76 RPPS dessa região já utilizaram essa ferramenta. Vejam os RPPS da Região Sul que já utilizaram a ferramenta:

PR: Governo do Estado do Paraná, Campo do Tenente, Cianorte, Foz do Jordão, Ibiporã, Japurá, Matinhos, Paranavaí, Reserva do Iguaçu, Tijucas do Sul, Toledo, Campo Largo, Matelândia, Ibaiti, Laranjal, Planalto, Porto Rico, Siqueira Campos, Terra Roxa, Jussara, Nova Cantu, Prudentópolis, Rolândia, Curitiba.

RS: Dilermando de Aguiar, Esteio, Feliz, Flores da Cunha, Montenegro, Nova Esperança do Sul, Pontão, Tapejara, Cachoeirinha, Caxias do Sul, Independência, Nova Boa Vista, Porto Alegre, Salvador do Sul, Santa Rosa, Silveira Martins, Teutônia, Cerro Largo, Pelotas, Presidente Lucena, Roque Gonzales, Tapes, Tenente Portela, Venâncio Aires, Xangri-lá, Erechim, Parobé, Passo Fundo, Sobradinho, Bento Gonçalves, São José do Inhacorá, São Francisco de Paula, São Sebastião do Caí.

SC: Balneário Piçarras, Barra Velha, Chapecó, Indaial, Rio das Antas, São Bento do Sul, Taió, Caçador, Canoinhas, Concórdia, Videira, Balneário Barra do Sul, Joinville, Porto União, Salto Veloso, Florianópolis, Lages, Otacílio Costa, Pinheiro Preto


Lembretes sobre o módulo Prova de Vida Digital dos RPPS no Cadprev:

• O módulo PROVA DE VIDA no Cadprev já está habilitado para todos os regimes próprios.
• Não há necessidade de solicitar adesão ao módulo. Basta ter perfil de representante legal do ente e o gestor de recursos que tenha sido nomeado como dirigente dentro da estrutura de gestão.
• Ao enviar o arquivo com beneficiários menores de 16 anos, será apontado que o registro é referente a um menor de idade. Nestes casos, o registro em questão não será enviado para fazer a prova de vida pelo GOV.BR, considerando que só maiores de 16 anos podem ter cadastro no aplicativo. Esta verificação otimizará ainda mais o procedimento prova de vida dos entes federativos.
• Com essa ferramenta, é efetuado também o batimento do CPF do beneficiário com os CPFs constante no e-Sirc relativos aos óbitos informados pelos cartórios.
• Já foram efetuados, até 17/06, cerca de 466 mil procedimentos de prova de vida com o auxílio da ferramenta do Cadprev.
• Visitem a página Prova de Vida de Beneficiários do RPPS para conhecer melhor a ferramenta e ter acesso ao material de apoio.

AVALIAÇÃO ATUARIAL DO RPPS DA UNIÃO:

A Portaria Conjunta STN/SRPC nº 09, de 5/06/2023, estabeleceu a forma e o prazo de encaminhamento pelos órgãos e entidades da União para elaboração da avaliação atuarial do RPPS.
A realização da avaliação atuarial visa atender ao disposto no art. 40, caput, da Constituição Federal, no art. 9º, I, da EC nº 103, de 2019, no art. 4º, § 2º, IV, alínea “a”, no art. 53, § 1º, II, ambos da Lei Complementar n° 101, de 2000, e no art. 1º, I, da Lei n° 9.717, de 1998.
Esta Portaria Conjunta se aplica a todos os Poderes, órgãos e entidades da União cujos servidores e membros, e respectivos dependentes, sejam segurados ou beneficiários do RPPS.
As informações a serem encaminhadas na forma desta Portaria terão também por finalidade o cálculo de obrigações atuariais decorrentes do regime de previdência dos titulares de mandato eletivo e de benefícios não previdenciários devidos aos segurados e beneficiários de que trata o § 1º, considerado o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), editado pela Secretaria do Tesouro Nacional.
As informações solicitadas deverão ser encaminhadas à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social até último dia útil do mês de setembro de cada exercício financeiro.
Os dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos segurados e beneficiários de que trata o art. 1º, enviados por meio do eSocial, poderão ser considerados pela SRPC para elaboração da avaliação atuarial do RPPS da União.

ADEQUAÇÃO DAS NORMAS À EC Nº 103/2019:

 

WebConferências: Reforma da Previdência – Terças-feiras, das 14h30 às 17h

Para acesso aos links, contatar-nos por WhatsApp (61) 2021-5555 ou e-mail [email protected]

 

O DRPPS tem participado e mantém-se à disposição para participar de reuniões virtuais com os entes federativos e RPPS para tratar da adequação das regras de benefícios pelos entes federados.

Painel de acompanhamento: clique aqui

Reforma ampla das regras do plano de benefícios do RPPS (idades, tempo de contribuição, forma de cálculo e reajustamento de benefícios, entre outras): 684 entes – 32%

Nº de entes

% dos RPPS

Com alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual:

429

20%

Sem alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual:

255

12%

 

Situação Geral dos RPPS quanto às adequações da EC 103/2019, conforme legislação encaminhada por meio do Gescon e analisada pela CGNAL:

Acessem aqui ao PAINEL DE ACOMPANHAMENTO DOS ENTES QUE PROMOVERAM AS ADEQUAÇÕES À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019 no site do MPS

Regras obrigatórias da Reforma da Previdência:

Nº de entes

% dos RPPS

Adequação do rol de benefícios (aposentadorias e pensões por morte)

1.964

91%

Adequação das alíquotas de contribuição dos segurados (14% ou progressivas):

1.861

86%

Todos os Entes dos Estados do Espírito Santo e Santa Catarina estão regulares no critério “plano de benefícios integrado apenas por aposentadorias e pensão por morte” e “observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários”

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

WebConferências: Regime de Previdência Complementar – Sextas-feiras 14h30 às 17h
Para acesso ao link, contatar-nos por WhatsApp (61) 2021-5555 ou e-mail [email protected]
 
Boletim mensal de acompanhamento da instituição do RPC: clique aqui

Informações gerais sobre a instituições de RPC pelos entes federativos

Nº de entes

% dos RPPS

Leis de Instituição do RPC (envio pelo Gescon):

1.927

90%

Entes cujos planos de EFPC já foram autorizados pela Previc:

653

31%

O DEPARTAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INFORMA:

Oportunidade de Capacitação – Gratuita e 100% on-line!

Continua disponível para inscrição o Curso “Previdência Complementar para Servidores Públicos de Estados e Municípios” na plataforma da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP). O curso é gratuito, online, tem carga horária de 25 horas e certificado. Elaborado pelo Departamento de Políticas e Diretrizes de Previdência Complementar em parceria com a ENAP, o curso tem o objetivo de apresentar os principais aspectos do Regime de Previdência Complementar para auxiliar a decisão dos servidores públicos à adesão a este regime. Para inscrever-se, acesse: https://www.escolavirtual.gov.br/curso/910/

Seleção de Entidade de Previdência Complementar
A Nota Técnica nº 0001/2021, de 12/04/2021, da ATRICON, estabelece no parágrafo 62 que não há qualquer óbice de que o processo de escolha da entidade seja realizado em cooperação com outros entes federativos, ou fazendo uso, no que couber, da documentação produzida em processo realizado por outro ente federativo. Cabe clarificar que esta possibilidade não se trata da formação de consórcio nos termos da Lei 11.107, de 06/04/2005.

Acessem o prejulgado do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que, em resposta à Associação Paranaense das Entidades Previdenciárias Municipais (APEPREV) orientou seus jurisdicionados sobre a possibilidade de aproveitamento do processo de seleção de um município para outro na adesão à Previdência Complementar.

COMPREV

 
Web conferências:
> Operacionalização do Comprev e Termo de adesão ao novo Comprev, segundas e quintas-feiras, das 09h30 às 12h;
> Controle de acesso ao Comprev, segundas-feiras, das 09h30 às 12h e quartas-feiras, das 14h30 às 17h;
> Contrato com a DATAPREV novo Comprev: terças e quintas-feiras, das 09h30 às 12h e das 14h30 às 17h
 Para acesso aos links, contatar-nos por WhatsApp (61) 2021-5555 ou e-mail [email protected]
 

TCM-GO responde consulta pela não contratação de serviço de compensação financeira para atividade finalística

Por meio do Acórdão – Consulta Nº 00007/2023 – Técnico Administrativa Extraordinária, o Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás – TCM-GO cita a Recomendação CNRPPS nº 1/2021, a qual orientou os entes federativos e as unidades gestoras dos RPPS a não contratarem serviços de consultoria para a operacionalização da compensação previdenciária, admite contratação apenas de atividade-meio (organização, digitalização e processamento de acervo documento), e que essa contratação se dê mediante licitação e preço fixo.

“CONSULTA. CONHECIMENTO. RESPOSTA: É POSSÍVEL QUE O RPPS FIRME CONTRATO COM EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA A ORGANIZAÇÃO, DIGITALIZAÇÃO E PROCESSAMENTO DE ACERVO DOCUMENTAL DE BENEFICIÁRIOS COM O INTUITO DE PREPARAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS, POR SE TRATAR DE ATIVIDADE-MEIO, COM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E PREÇO FIXO NO AJUSTE CONCERNENTE. ALERTAS.

DETERMINAÇÃO. Processo n° 02955/23, Município Anápolis, Órgão Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais de Anápolis, ISSA, Assunto Consulta. Período de Referência 2023, Relator Conselheiro-Substituto Irany Júnior.

Informações Gerais sobre a Compensação Previdenciária:

Nº de entes

% dos RPPS

Celebração do termo de Adesão com MPS

2.085

97 %

Contratação junto à Dataprev para utilização do Comprev, conforme relações negociais estabelecidas pelo CNRPPS

1.942

90 %

Contratos pendentes de assinatura pelo ente

3

Contratos pendentes de análise pela Dataprev (não terão restrição de acesso /suspensão recebimento valores RGPS)

23

TODOS os Entes com RPPS dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Roraima e Santa Catarina já firmaram termo de adesão e contrato de prestação de serviços com a DATAPREV.
 
As informações gerenciais sobre o Comprev, inclusive a ordem da fila de análise dos requerimentos de compensação previdenciária que os RPPS (regimes instituidores) encaminharam para o RGPS (regime de origem) são transparentes e podem ser acessadas por cada regime cadastrado no Comprev por meio da BG Comprev, que é uma ferramenta de gestão do RPPS para monitoramento e consultas.
 
Vejam a forma de transferência e de pagamento dos valores da compensação previdenciária devidos após o encontro de contas de cada competência:

Participantes

RPPS – RGPS (INSS)

RPPS União (INSS – órgãos da Administração Indireta da União)

RPPS União (DECIPEX – órgãos da Administração Direta da União)

RPPS de Estados, DF e Municípios

Forma de pagamento dentro do prazo de desembolso (5º dia útil)

GRU

Ícone da impressora dentro do sistema COMPREV

GRU no Portal SIAFI, fora do sistema COMPREV

http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/

gru_novosite/gru_simples.asp

GRU no Portal SIAFI, fora do sistema COMPREV

Transferência bancária

As informações bancárias estão no sistema COMPREV: Cadastro>RPPS>

Ente Federativo escolhido

Forma de pagamento após o prazo de desembolso até o prazo de defesa

GRU

Ícone da impressora dentro do sistema COMPREV

GRU no Portal SIAFI, fora do sistema COMPREV

GRU no Portal SIAFI, fora do sistema COMPREV

Transferência bancária

As informações bancárias estão no sistema COMPREV: Cadastro>RPPS>

Ente Federativo escolhido

Forma de pagamento após o prazo de desembolso e prazo de defesa

GRU

https://gru.inss.gov.br/gru/pages/index.xhtml.

Portal GRU Cobrança

GRU no Portal SIAFI, fora do sistema COMPREV

GRU no Portal SIAFI, fora do sistema COMPREV

Transferência bancária

As informações bancárias estão no sistema COMPREV: Cadastro>RPPS>

Ente Federativo escolhido

Informações adicionais 1

O valor principal é a soma do principal com os acréscimos legais, que deve ser repetido no valor total.

UG: 512016

Código de Recolhimento: 10109-5 Número de Referência: 29979036/0001-40

UG: 170597

Código de Recolhimento: 10109-5 Número de Referência: 00489828/0094-54

Acréscimos legais devem ser calculados dentro do sistema COMPREV (Ferramentas>Acréscimos Legais)

Informações adicionais 2

Acréscimos legais devem ser calculados dentro do sistema COMPREV (Ferramentas>Acréscimos Legais)

Acréscimos legais devem ser calculados dentro do sistema COMPREV (Ferramentas>Acréscimos Legais)

Acréscimos legais devem ser calculados dentro do sistema COMPREV (Ferramentas>Acréscimos Legais)

Se os dados bancários estiverem incorretos, o valor a receber irá para a próxima competência como “Rejeitado”. Enviar novo Anexo I do Termo de Adesão, via GESCON-RPPS, para acerto dos dados bancários.

OFÍCIO CIRCULAR SEI Nº 245/2023/MTP:

Quando o credor for a União – DECIPEX (que será responsável, nos termos do Decreto 10.620, de 2021, pela administração dos benefícios da Administração Direta da União), o pagamento deve ser por Guia de Recolhimento da União (GRU), gerada através do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), até que seja disponibilizada a geração da GRU para o RPPS da União – DECIPEX dentro do sistema COMPREV.

Para não restar dúvidas quanto a isso, o comportamento do sistema foi retificado nesta última versão, deixando de exibir o ícone impressora GRU quando o credor for a União.

O sítio do SIAFI para geração da GRU para o DECIPEX é:
http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.

É necessário preencher o campo da Unidade Gestora (UG) 170597 e o Código de Recolhimento 10109-5, os restantes dos campos são preenchidos automaticamente, conforme imagem abaixo:

 

Quando o credor for o RPPS da União – INSS (que será responsável, nos termos do Decreto 10.620, de 2021, pela administração dos benefícios Administração Indireta da União), o pagamento também deve ser por GRU, gerada através do SIAFI, até que seja disponibilizada a melhoria de gerar GRU para o RPPS da União – INSS, no sistema COMPREV.

O sítio do SIAFI para geração da GRU para o DECIPEX é:
http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp .

É necessário preencher o campo da Unidade Gestora (UG) 512016 e o Código de Recolhimento 10109-5, os restantes dos campos são preenchidos automaticamente, conforme imagem abaixo:

A partir da competência abril de 2023, caso o devedor não recolha a GRU no prazo legal, o valor do saldo da compensação previdenciária será acrescido de juros de mora, que devem ser calculados no menu Ferramentas>Acréscimos Legais do Sistema COMPREV. Por exemplo, para a competência abril de 2023, o prazo para desembolso é até 07/06/2023.
Quando o RGPS for credor, o pagamento também é via GRU, mas a emissão é por meio do sistema COMPREV. Se o devedor perder o prazo para desembolso ao RGPS, poderá até a data limite para defesa (vide cronograma de pagamento na página inicial do sistema) gerar GRU com acréscimos legais calculados automaticamente pelo sistema.
Se o RPPS é devedor na competência ao INSS – RGPS, deve acessar o Menu Pagamento>Controle de Pagamentos>Visão Valores a Pagar, clicar no ícone/imagem da impressora para gerar a GRU e efetuar o desembolso ao RGPS.
A partir da competência de 10/2022, os pagamentos deverão ser efetuados via GRU, dentro do sistema COMPREV ou pelo site, sendo o recolhimento por GPS somente para competências anteriores até setembro de 2022.
Após o prazo de defesa, a GRU deverá ser gerada no link https://gru.inss.gov.br/gru/pages/index.xhtml. Para preenchimento do valor total, calcula-se os acréscimos legais na ferramenta Acréscimos Legais do sistema COMPREV.
O valor principal é a soma do principal com os acréscimos legais, que deve ser repetido no valor total. Após esse procedimento, deve ser aberto chamado SDM https://suporte.dataprev.gov.br/ para enviar o comprovante de recolhimento da GRU e solicitar a modificação do estado do pagamento de Não Pago para Pago. A Dataprev solicitará a confirmação do recebimento pelo RGPS antes da mudança de estado do pagamento.


Outros temas tratados no OFÍCIO CIRCULAR SEI Nº 245/2023/MTP:
Acerca da dúvida recorrente dos usuários quanto ao comportamento do sistema no cenário de nova abertura de requerimento que fora rejeitado, independentemente da justificativa, esclarecemos que é possível abrir um novo requerimento para o mesmo CPF e destinatário, contando que não tenha um terceiro requerimento para o mesmo CPF com período concomitante, mesmo com outros participantes

É importante estar atento ao cronograma de pagamento que teve a inclusão de marcos limites/prazos máximos para contestação de pagamento em relação aos outros RPPS, defesa da contestação e análise da defesa.
Acerca da dúvida recorrente dos usuários quanto ao comportamento do sistema no cenário de nova abertura de requerimento que fora rejeitado, independentemente da justificativa, esclarecemos que é possível abrir um novo requerimento para o mesmo CPF e destinatário, contando que não tenha um terceiro requerimento para o mesmo CPF com período concomitante, mesmo com outros participantes

Foi implantado no sistema COMPREV um novo relatório, o Totalizador de Exigências, que agrupa o quantitativo dos requerimentos, de acordo com as exigências filtradas. Há três opções de filtros para consulta. Na opção “Ambos”, o relatório mostrará um quantitativo na relação entre o regime previdenciário do usuário e o participante selecionado (outro RPPS ou RGPS). E, ao optar pela visão Solicitante ou Destinatário, o relatório exibirá os totais dos requerimentos em cada tipo de exigência.

Para visualizar quais requerimentos estão em exigência no sistema COMPREV, orientamos a consulta ao relatório novo de totalizador de exigências e, na sequência verificar no relatório Requerimentos (Analítico) os dados completos dos requerimentos.

Relatórios da BG Comprev:
há os relatórios da BG-COMPREV que informam quais os requerimentos estão em exigência e quais são essas exigências. Orientamos a consultar os seguintes relatórios:
Predefinidas>Requerimentos>Atuais>Situação, que exibirá o estado do requerimento, conforme o filtro, o solicitante, o destinatário, tipo de requerimento e o quantitativo. Sendo que, através do quantitativo é possível verificar os dados de cada requerimento.
Para detalhar as exigências, orientamos a consultar o relatório de tipo de exigência (Predefinidas>Requerimentos>Atuais>Exigências>Abertas>Tipos de Exigência), onde constará a informação do quantitativo, tipo de exigência e o requerimento ao qual se refere.
Nesta versão, foi corrigida a exportação das listagens dos requerimentos, passando a exportar todo o conteúdo do relatório.

A automatização do Comprev, prevista desde a Portaria MTP nº 2.868, de 13/09/2022, que incluiu o art. 5º-A na Portaria SEPRT/ME nº 15.828, de 2020, será aperfeiçoada em breve. A homologação iniciará no dia 03/07/2023 com a participação dos membros da Comissão Permanente da Compensação Previdenciária, inclusive com representantes dos RPPS, e da Dataprev.

Confiram a programação das melhorias do COMPREV em https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/MicrosoftPowerPointEntregas_COMPREV_2023.pdf.

PRÓ-GESTÃO RPPS:

Web conferências:

  • Pró-Gestão e Certificação de Gestores, quartas-feiras, das 14h30 às 17h
  • Para acesso aos links, contatar-nos por WhatsApp (61) 2021-5555 ou e-mail [email protected]
  • O credenciamento do Instituto de Certificação Qualidade Brasil – ICQ BRASIL, CNPJ nº 01.659.386/0001-00, como entidade certificadora do Pró-Gestão foi renovado!

    Em reunião realizada no dia 07/06/2023 a Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão e Certificação Profissional decidiu pela prorrogação do credenciamento do ICQ BRASIL como certificadora Institucional do Pró-Gestão RPPS com validade de 1 ano, a contar do dia 02/05/2023.  A Portaria SRPC/MPS nº 2.149 de 13/06/2023 que autoriza a divulgação da renovação do credenciamento da entidade certificadora foi publicada no DOU de 21/06/2023.

    A Comissão do Pró-Gestão e da Certificação Profissional realizou em Manaus, nos dias 21 e 22 de junho, reunião presencial que teve como objetivo realizar melhorias na certificação profissional e, em especial, o incremento de certificações no pró-gestão, com criação de vários grupos de trabalho com integrantes da Comissão. Estão programadas as seguintes ações visando o incremento da certificação:

    • Certificação profissional: grupo de trabalho com o objetivo de rever o conteúdo programático; visitas para acompanhamento da atuação das entidades; revisão do manual para temas já selecionados e outros surgidos.
    • Certificação Pró-Gestão: ações para aumentar o número de entidades certificadoras do Pró-Gestão RPPS; análise do Perguntas e Respostas do Pró-Gestão, para divulgação no site do MPS; constituição de grupos de trabalho para proposição de ações alternativas para os RPPS constituídos na forma de órgão interno e para aqueles classificados no ISP, conforme o porte: Porte Especial, Grande Porte, Médio Porte e Pequeno Porte; revisão do Manual para temas já selecionados e outros que surgirem; visitas para acompanhamento da atuação das entidades.

    Durante a reunião houve uma apresentação do Instituto de Certificação Institucional e dos Profissionais de Seguridade Social – ICSS.

    A próxima reunião será no dia 14 de agosto, de forma virtual, para analisar o credenciamento do ICV Brasil Inspeção, Certificação e Vistorias Ltda, para a certificação do Pró-Gestão, além de análise de sugestões de revisão do Manual do Pró-Gestão.


    INFORMAÇÕES ATUALIZADAS SOBRE A CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL (PRÓ-GESTÃO RPPS)

    Data base 27/06/2023

    Nº de entes federativos que aderiram:

    545

    Nível I

    Nível II

    Nível III

    Nível IV

    Total

    Nº de RPPS atualmente certificados:

    101

    68

    24

    03

    196

    Desde o último Informativo…

    RPPS que obtiveram certificação pela 1ª vez:

    Nível I

    Duas Barras-RJ- Iguaba Grande-RJ- Varre-Sai-RJ

    Nível II

    II Casimiro de Abreu-RJ

    Renovou  mesmo Nível II: Pinhais-PR

    Acompanhem no site do MPS toda a evolução do Programa Pró-Gestão, da comissão que realiza a sua gestão, da legislação, manuais, passo a passo de adesão à certificação, entidades certificadoras e os RPPS que já obtiveram a certificação (cliquem aqui).

    Até o momento 57 entes federativos fizeram a renovação da certificação, sendo 27 com upgrade para nível superior.

    REQUISITOS PARA DIRIGENTES E CONSELHEIROS DE RPPS

     
    Web conferências:
    Pró-Gestão e Certificação de Gestores: quartas-feiras, das 14h30 às 17h
    Para acesso aos links, contatar-nos por WhatsApp (61) 2021-5555 ou e-mail [email protected] 


    OBRIGADOS A COMPROVAR A CERTIFICAÇÃO

    Prazo para Comprovação

    Dirigente Máximo e a Maioria dos demais membros da Diretoria

    Verificação anual, a partir de 31/07/2024 e, nos anos seguintes, no dia 31 de julho.

    Maioria dos Membros Titulares Conselho Deliberativo e Fiscal

    RPPS com recursos acima de R$ 10 milhões: Responsável pela gestão das aplicações e totalidade dos Membros do Comitê de Investimentos

    Prévia.

    E a partir de 31/07/2024, conforme nível de certificação exigido (básico, intermediário e avançado).

    RPPS com recursos entre R$ 5 e R$ 10 milhões: responsável pela gestão das aplicações e totalidade dos Membros Titulares do Comitê de Investimentos

    Prévia.

     E a partir de 31/07/2024, nível básico

    Perguntas e respostas: Cliquem aqui

    Até 30/07/2024: exigência prévia de certificação para o responsável pela aplicação dos recursos e maioria dos membros do Comitê de Investimentos para os RPPS com mais de R$ 5 milhões, com a comprovação da certificação anterior emitida até 31/03/2022, durante seu prazo de validade, ou a nova certificação, nos níveis básico, intermediário ou avançado. Após 31/07/2024 observar a exigência conforme montante de recursos acumulados.

     

    RESUMO DOS RESULTADOS DA NOVA CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS DIRIGENTES, CONSELHEIROS E COMITÊ DE INVESTIMENTOS

    Até 27/06/2023     4.816 profissionais foram certificados com a nova certificação!

    CARGO/FUNÇÃO

    APROVADOS

    ENTIDADES CERTIFICA-DORAS

    EXAME POR PROVAS

    EXAME POR PROVAS, TÍTULOS E EXPERIÊNCIA

    PENDENTE AUDITORIA OU REALIZAÇÃO DE PROVA

    TOTAL

    APROVADOS

    Dirigente Básico

    495

    507

    13

    1.002

    TOTUM

    Portaria SPREV nº 14.770/2021

    Dirigente Intermediário

    33

    88

    121

    Dirigente Avançado

    17

    89

    106

    Conselho Deliberativo Básico

    624

    570

    1.194

    Conselho Deliberativo Intermediário

    18

    80

    98

    Conselho Fiscal Básico

    320

    336

    656

    Conselho Fiscal Intermediário

    12

    16

    28

    Investimentos: Comitê /Gestor de Recursos-Básico 

    574

    659

    1.233

    Investimentos: Comitê/Gestor de Recursos-Intermediário

    26

    75

    101

    Investimentos: Comitê/Gestor de Recursos- Avançado

    15

    47

    62

    Comitê de Investimentos/Gestor de Recursos Básico

    150

    30

    27

    180

    APIMEC

    Portaria SPREV nº 2.907/2022

    Comitê de Investimentos Intermediário

    4

    9

    4

    13

    Comitê de Investimentos Avançado

     

    6

    5

    6

    Dirigente Básico

    1

    8

    9

    ABIPEM

    (Portaria SPREV nº 3.654/2022

     

    Dirigente Intermediário

     

    Dirigente Avançado

     

    Comitê Investimentos/Gestor de recursos Básico

    3

    3

    Comitê Investimentos/Gestor de Recursos Intermediário

    Comitê Investimentos/Gestor de Recursos avançado

    Conselho Fiscal Básico

    2

    2

    Conselho Fiscal Intermediário

    1

    1

    Conselho Deliberativo Básico

    8

    8

    Conselho Deliberativo Intermediário

    1

    1

    TOTAL

    2.304

    2.512

     

    4.816

     


    ÓRGÃOS COLEGIADOS – CONAPREV E CNRPPS

    email: [email protected]; [email protected].
    A Portaria CNRPPS/MPS nº 1.916, de 30/05/2023, atualizou a composição do CNRPPS, retificou as designações e referendou as reconduções anteriores:


    ATUAL COMPOSIÇÃO DO CNRPPS

    Representação

    Titular

    Suplente

    UNIÃO

     

    Secretaria de Regime Próprio e Complementar/ Ministério da Previdência Social

    PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO (presidente do Conselho)

    TITO CALVO JACHELLI

    Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público/SRPC/MPS

    ALLEX ALBERT RODRIGUES

    CLAUDIA FERNANDA ITEN

    Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos – MGI

    TEOMAIR CORREIA DE OLIVEIRA

    CYNTHIA BELTRÃO DE SOUZA GUERRA CURADO

    INSS/RGPS

    GLAUCO ANDRÉ FONSECA WAMBURG

    ANDRÉ PAULO FÉLIX FIDELIS

    Segurados e Beneficiários

    DÉCIO BRUNO LOPES, PELO Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado (FONACATE) 

    RUDINEI DOS SANTOS MARQUES, PELO Fórum Nacional das Carreiras Típicas de Estado (FONACATE)

    ESTADOS/DF

    RPPS eleitos pelo Conaprev

    MARIA NEBLINA MARÃES pelo Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas (AMAZONPREV)

    KATHARINA SAMARA LOPES FLORENCIO (RPPS de Pernambuco)

    RPPS eleitos pelo Conaprev

    GILVAN CÂNDIDO DA SILVA pela Goiás Previdência (GOIASPREV)

    JOSÉ GUILHERME KLIEMANN pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE Prev)

    Entes Federativos

    BASÍLIO BEZERRA GUIMARÃES DO SANTOS do Conselho Nacional dos Secretários de Estado da Administração (CONSAD)

    ELLITON OLIVEIRA DE SOUZA, pelo Conselho Nacional dos Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ)

    Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon

    DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER (TCE-ES)

    RONALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA (TCE-MT)

    Segurados e Beneficiários

    RENILSON JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA, pela Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal (FENASEPE)

    HERNESTO LUZ CAVALCANTE, pela Federação Nacional dos Servidores e Empregados Públicos Estaduais e do Distrito Federal (FENASEPE)

    MUNICÍPIOS

    RPPS eleitos pelo Conaprev

    FABIANO PRATES BEHLKE, pelo Departamento Municipal de Previdência dos Servidores de Porto Alegre (PREVIMPA)

    GLEISON PEREIRA DE SOUZA, pela Subsecretaria de Gestão Previdenciária da Prefeitura de Belo Horizonte (SUPREV)

    RPPS eleitos pelo Conaprev

    DANIEL RIBEIRO SILVA, pela Secretaria Municipal de Gestão de Salvador (DPR)

    DANIELA CRISTINA DA EIRA CORRÊA BENAYON, pela Manaus Previdência (MANAUSPREV)

    Associações eleitas pelo Conaprev

    ADILSON CARLOS PEREIRA, pela Associação Nacional de Entidades de Previdência de Estados e Municípios (ANEPREM)

    JOÃO CARLOS FIGUEIREDO, pela Associação Brasileira de Instituições de Previdência Estaduais e Municipais (ABIPEM)

    Entes Federativos

    ALEXANDRE JARSCHEL DE OLIVEIRA, pelo Fórum Nacional de Secretarias Municipais de Administração das Capitais (FONAC)

    ANTONIO MÁRIO RATTES DE OLIVEIRA, pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM)

    Segurados e Beneficiários

    ALDERI ZANATTA, pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB)

    MICHEL VAZ MORRISON, pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB)

    A 76ª Reunião Ordinária do CONAPREV será realizada nos dias 07 e 08 de agosto de 2023, em Águas de Lindóia/SP. Em seguida, no dia 09 de agosto será a reunião do CNRPPS. Deverão participar da reunião apenas os(as) conselheiros(as) titulares; os(as) conselheiros(as) suplentes, na impossibilidade de comparecimento do titular, não sendo possível a participação de convidados e ouvintes trazidos pelos conselheiros.

    Nos dias 09 a 11 de agosto de 2023, a Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e Municípios (APEPREM) realizará o “XVI ENCONTRO JURÍDICO E FINANCEIRO”, no mesmo local da Reunião do CONAPREV. As demais informações do evento estão disponíveis em: https://www.apeprem.com.br/eventos.

    ÍNDICE DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ISP 2023

    RELAÇÃO DE INFORMAÇÕES UTILIZADAS NO ISP 

    Conforme disposto na Portaria nº 14.762 de 2020, o ISP será calculado com as informações recebidas até 31/07/2023.  

    Os demonstrativos utilizados na apuração do ISP de 2023, encaminhados ao Ministério da Previdência Social serão: 

    • Demonstrativo da Política de Investimentos – DPIN de 2023; 
    • Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses – DIPR, de janeiro a dezembro de 2022; 
    • Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA de 2023; 
    • Demonstrativo de Aplicações e Investimentos de Recursos – DAIR, de janeiro a dezembro de 2022; 

    Por sua vez, as informações utilizadas na apuração do ISP de 2023, que são encaminhadas à Secretaria do Tesouro Nacional, serão: 

    • Matriz de Saldo Contábil – MSC, com a devida indicação de Poder e Órgão = RPPS, de janeiro a dezembro de 2022; e 
    • Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO de 2022. 

    CLASSIFICAÇÃO CORRETA NOS GRUPOS 

    Uma informação de grande relevância é o número de segurados e beneficiários do RPPS. 

    Na última edição, 34,2% dos entes não apresentaram esta informação atualizada, o que demandou a busca do dado em demonstrativos anteriores para que estes entes tivessem o seu ISP calculado. O número de beneficiários é o parâmetro de classificação do RPPS nos grupos, o que permite a comparação do desempenho entre pares de porte semelhante. A indicação de número de servidores ativos, dividido pela quantidade de aposentados e pensionistas, determina também se a massa vinculada ao RPPS tem maior ou menor maturidade. 

    Além disso: 

    • O valor mensal ser pago pelo RPPS à DATAPREV para utilização do sistema COMPREV é fixado de acordo com quantidade de segurados e beneficiários vinculados ao RPPS do respectivo ente federativo, conforme dados extraídos do ISP publicado no exercício anterior; 
    • Os limites da taxa de administração previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022 também são fixados de acordo com o Grupo do RPPS (se é de pequeno, médio ou grande porte). 

    DÚVIDAS RECORRENTES ISP

    • Uma dúvida recorrente é relativa aos critérios regulares no Indicador de Regularidade.
      • Este indicador parcial reflete o dia 31 de dezembro do ano de referência do ISP conforme Portaria nº 14.762 de 2020, e não o dia 31 de julho que é apenas a data limite para envio de demonstrativos.
      • Ainda que, naquela data, o ente pudesse ter um CRP válido, existe a possibilidade de que, neste intervalo de 180 dias, algum critério tenha ficado irregular. Se esta condição ocorrer no dia 31 de dezembro, irá refletir no resultado do ISP. Critérios irregulares e sob decisão judicial são redutores da pontuação deste indicador. 
    • O cálculo do ISP considera informações do DRAA apenas quando este é submetido ao ciclo completo.

    Assim, não é suficiente enviar o demonstrativo até a data limite, mas deve conter a assinatura na declaração de veracidade e demais documentos. A não conformidade no processo de envio do DRAA impacta dois indicadores parciais e, possivelmente, a correta classificação do ente no grupo de RPPS de porte semelhante. 


    DICA IMPORTANTE ISP

    Para aqueles que já fizeram o envio dos demonstrativos, é recomendado que seja feita uma revisão para que, em casos de erros ou omissões, possam enviar correção tempestivamente. É comum a existência de erros nas informações e, quando estas são discrepantes, são excluídas do cálculo, prejudicando a nota final do ente. Erros comuns já identificados são: números negativos ou zerados no RREO; não discriminação de beneficiários do regime (número total informado como ativos); montante em investimentos fora da realidade (bilhões e até trilhões de Reais); etc. 

    ATENÇÃO ISP

    As correções possíveis após a publicação prévia do resultado são limitadas a erros sistêmicos, não cabendo a inclusão ou retificação de informações enviadas depois do prazo limite. 

    WebConferências agora são por agendamento!

     

    Informamos que a WebConferências tem um novo meio de agendamento para atendimento.

    No intuito de minimizar o tempo de espera e otimizar o tempo do analista, a coordenação de atendimento lançou um novo piloto para agendamento.

    Link para agendar: https://outlook.office365.com/owa/calendar/[email protected]/bookings/

    Capacitação e educação previdenciária

    Para a programação de eventos promovidos pelas associações representativas dos RPPS que atuam fortemente na capacitação e fortalecimento da cultura previdenciária, consulte o calendário de envio das informações ao MPS disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/calendario-SRPRC.


    Em junho, o DRPPS participou dos seguintes eventos de capacitação/educação previdenciárias:

    Início do Evento

    Fim do Evento

    Local do evento

    Organizador

    Identificação do Evento de Capacitação/ Educação Previdenciárias

    14/06/2023

    16/06/2023

    Foz do Iguaçu/PR

    Abipem

    56º Congresso Nacional da Abipem

    15/06/2023

    16/06/2023

    Pelotas-RS

     RPPS Pelotas

    II seminário RPPS – Zona Sul – Pelotas/RS

    22/06/2023

    22/06/2023

    São Paulo/SP participação on line

    OAB São Paulo

    1º Congresso de Regime Próprio de Previdência Social da OAB SP

    26/06/2023

    26/06/2023

    Rio de Janeiro/RJ

    Anfip/RJ

    Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) – Desafios e Perspectivas

    26/06/2023

    28/06/2023

    Armação dos Búzios/RJ

    Aepremerj

    Seminário de Investimento da AEPREMERJ

    29/06/2023

    29/06/2023

    Rio de Janeiro

    participação on line

    Rede Integrar e TCE RJ

    Webinário. Atualizações da Compensação Financeira

     

    Em julho, o DRPPS participará dos seguintes eventos de capacitação/educação previdenciárias:

     

    Início do Evento

    Fim do Evento

    Local do evento

    Organizador

    Identificação do Evento de Capacitação/ Educação Previdenciárias

    07/07/2023

    07/07/2023

    Fortaleza/CE

    Ministério Público do Estado do Ceará

    Seminário de Regime Próprio da Previdência Social dos Municípios: sustentabilidade e fiscalização

    13/07/2023

    13/07/2023

    Porto Alegre/RS

    Anfip/RS

    Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) – Desafios e Perspectivas

    27/07/2023

    27/07/2023

    Pelotas/RS

    Agip

    Iniciação ao Pró-Gestão RPPS

    27/07/2023

    27/07/2023

    São Paulo/SP

    Anfip/SP

    III Fórum Jurídico

    A Assessoria Internacional do Ministério da Previdência Social em parceria com a Secretaria de Regime Geral de Previdência Social e com a Secretaria de Regime Próprio e Complementar está promovendo a Assistência Técnica entre a Brasil e Espanha. Nos dias 26 a 27 de junho de 2023, na sede do MPS, o foco foi a preocupação com a educação financeira e previdenciária, vejam como foi a programação:

    • Previdência Pública e Previdência Privada no Brasil;
    • Contextualização da importância da educação financeira e previdenciária para a população brasileira e espanhola
    • Importância da Educação Financeira e os cuidados com o superendividamento;
    • Programas, iniciativas e estratégias de educação financeira na previdência social pública no Brasil e na Espanha;
    • Programas, iniciativas e estratégias de educação financeira na previdência privada no Brasil e na Espanha;

    Atenção para os prazos de envio das informações ao RPPS:

    https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/calendario-SRPRC

    DRPSP GRANDES NÚMEROS

    Estatísticas Janeiro a Maio 2023

    Demandas externas atendidas – 24.370

    Média mensal de demandas externas atendidas – 84% 

    Atendimentos Web – 9.680 

    Análises CADPREV – 4.340

    No mês de maio, o DRPSP atendeu 903 demandas pelo GESCON, realizou 890 análises pelo CADPREV, concluiu 246 processos externos via SEI, além de ter concluído 2.230 demandas por outras entradas. Destaque para 681  análises via GESCON feitas pela CGNAL, 142 análises via SEI pela CGAUC, 477 análises via CADPREV feitas pela CGACI e 2.376 atendimentos pela área de Atendimento.