ADI 3834 – INCORPORAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS À REMUNERAÇÃO

Publicado em 21/12/2023 09h07 Atualizado em 29/01/2024 14h47

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3834, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a incorporação de vantagens pessoais decorrentes de funções de direção, chefia ou assessoramento e o adicional de aposentadoria de membros do Ministério Público, prevista na Resolução 09/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) por afronta ao regime constitucional de subsídio. 

O relator da ação esclareceu que a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que estabeleceu o pagamento de parcela única a agentes públicos, não admite outro acréscimo remuneratório. A resolução do CNMP autoriza o recebimento de vantagens pessoais decorrentes do exercício anterior de função de direção, chefia ou assessoramento, mas não há fundamento para que sejam pagas fora do regime de subsídio, em razão de seu caráter eminentemente remuneratório. A tese fixada foi a seguinte: 

“A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.”

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps