Informe Externo Mensal dos RPPS – Edição XXXII – Abr – 2023

‘); $(div_principal).append(link_facebook);$(div_principal).append(link_twitter);$(div_principal).append(link_linkedin);$(div_principal).append(link_whatsapp); $(div_principal).append(link_clipboard); $(div_principal).prepend(link_x); var container = $(tile).children(‘.tile-subtitle’); $(container).append(div_principal); } } new ClipboardJS(‘.link-clipboard’, { text: function (trigger) { return trigger.getAttribute(‘href’); } }); });

Publicado em 24/04/2023 11h50 Atualizado em 15/05/2023 16h46

Informativo Mensal dos RPPS – Edição XXXII – Abril – 2023

Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público – DRPPS da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social

  • O DRPPS passou a divulgar a relação de profissionais certificados pelas entidades certificadoras reconhecidas pela Comissão do Pró-Gestão e da Certificação Profissional.
  • Até o momento mais de 3.900 profissionais já foram certificados pelas entidades credenciadas pela Comissão e outros 62 aguardam auditoria ou realização da prova. Os dados são de 24/04/2023.
  • Esses profissionais estão habilitados para serem dirigentes, responsáveis pelas aplicações dos recursos e membros de conselho de administração, conselho fiscal e comitê de investimentos dos RPPS.
  • É importante todos se prepararem, pois até o dia 30/07/2024, o dirigente máximo, a maioria do restante dos dirigentes, assim como a maioria do Conselho Fiscal e Deliberativo deverão estar certificados para assumirem ou continuarem na função. A regra será critério para emissão do CRP.

Esta é a 32ª edição do Informativo Mensal do Departamentos dos Regimes de Previdência no Serviço Público – DRPPS da Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social que é direcionado aos entes federativos e a todos os profissionais que atuam com os RPPS.Se você deseja adicionar novos e-mails para receber nossas informações envie uma mensagem via WhatsApp  número (61) 2021-5555 e solicite aos nossos Colaboradores (as) que adicionem o

–   Os RPPS da Região Norte e Centro-Oeste podem iniciar o procedimento de Prova de Vida Digital pelo Cadprev e Gov.br

–  A homologação do DRAA-Web contou com a presença de atuários indicados pelo IBA, de colaboradores do DRPPS e da Coordenadora de Atuária da então SRPPS que participou da sua especificação. Quando estiver concluída a homologação será descontinuado o Cadprev Ente Local! 

–  O Cadprev e o Gescon passarão a ter controle de acesso pelo Gov.br! Preparem-se gestores e técnicos que utilizam esses sistemas. Para assinatura de documentos será necessário ter ao menos o selo prata no Gov.br!

–  A CGNAL esclarece a Portaria MTP nº 1.467/2022: “a contribuição dos segurados cedidos, afastados e licenciados”

–  A CGNAL orienta: “a base normativa da aplicação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados aos RPPS dos Estados/DF e Municípios

–  A CGNAL esclarece a Portaria MTP nº 1.467/2022: “O cabimento da extensão da tese firmada pelo STF no Tema 709 aos RPPS: percepção de aposentadoria especial e atividade nas mesmas condições

–  Publicado o Informativo Mensal Consultas Destaques GESCON  – Edição VIII – Abril de 2023

–  A ferramenta gerencial do Comprev (“BG Comprev”) e sua importância para a estimativa dos valores que podem ser utilizados nas avaliações atuariais dos RPPS

–  A CGNAL relaciona os julgamentos recentes do Supremo Tribunal Federal de interesse dos RPPS e segurados

–  Nova versão 3.0.1 do Comprev

–  A Portaria MPS nº 1.110, de 13 de abril de 2023, designou novos membros da Comissão do Pró-Gestão e da certificação profissional de dirigentes e membros de conselhos e comitês que se reuniram em 27 de abril com a nova formação

Consultas às orientações publicadas nas versões anteriores: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/acontece-na-srpps/acontece-na-srpps

O QUE HÁ NESTA EDIÇÃO:

PORTARIA MTP Nº 1.467/2022
EC Nº 103/2019
CGNAL/DRPSP
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
COMPREV
PRÓ-GESTÃO RPPS
CONAPREV E CNRPPS
CADPREV E GESCON-RPPS
WEBCONFERÊNCIAS
CAPACITAÇÃO
GRANDES NÚMEROS

CONHECENDO A PORTARIA MTP Nº 1.467/2022 (CGNAL/DRPPS)

CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS

1. O art. 1º-A da Lei nº 9.717/1998 prevê que o segurado de RPPS permanece vinculado ao regime de origem quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário. Outras situações funcionais semelhantes, nas quais a filiação se mantém na origem, foram estabelecidas no art. 4º da Portaria MTP nº 1.467/2022. 

2. A consequência dessa regra é que os recolhimentos das contribuições devem ser feitos ao regime de filiação, de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo efetivo de que o segurado for titular, pois essa será a base dos benefícios previdenciários.

3. Se a cessão ou afastamento for realizada sem ônus para o ente cessionário, continuarão sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse regular das contribuições à unidade gestora do RPPS.

4. Entretanto, caso o cessionário efetue o pagamento da remuneração diretamente ao segurado, será sua responsabilidade o desconto das contribuições por ele devidas, além do custeio das contribuições normais e suplementares do ente federativo – conforme a legislação da origem – e o repasse dessas contribuições à unidade gestora do RPPS a que está filiado o segurado.

5. Considerando que o servidor cedido recebe sua remuneração na folha de pagamento da Administração Pública de um dos entes federativos, não lhe deve ser atribuída a responsabilidade pelo recolhimento direto da própria contribuição ao RPPS. 

6. Na eventual omissão do segurado, seria caracterizado o desconto presumido, que é aplicável à categoria de segurado empregado no âmbito do RGPS, condição assemelhada à do servidor. A presunção de desconto causará, ao RPPS da filiação previdenciária, a obrigação de contar o tempo para fins de benefício ou de contagem recíproca, mesmo sem ter recebido as contribuições durante o afastamento (vide o art. 33, § 5º da Lei nº 8.212/1991). 

7. Quanto ao custeio da contribuição que seria ônus do ente de origem, cabe esclarecer que a imputação da responsabilidade ao cessionário tem fundamento na necessidade de equilíbrio do regime e das contas públicas de cada ente federativo. Levando-se em conta que o órgão em que há o desempenho de atribuições pelo servidor obtém o retorno da sua força de trabalho, a este deve conferido o encargo pela contribuição da parcela “patronal”. Por isso, é conveniente que o termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do segurado preveja essas responsabilidades de recolhimento, que deverão ser efetivadas conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem. 

8. Mesmo assim, considerando que o repasse das contribuições ao RPPS deve ser tempestivo para manter a previsibilidade dos ingressos e o equilíbrio do regime, se houver atraso ou omissão do órgão cessionário no repasse, a unidade gestora do RPPS de origem deverá comunicar ao órgão ou entidade de vínculo funcional para recompor os valores devidos relativos ao servidor cedido ou afastado.

9. Sobre as parcelas não componentes da remuneração do cargo efetivo eventualmente pagas pelo ente cessionário ao servidor de outro ente federativo, não incidirão contribuições para o RPPS de nenhum dos entes e sequer para o RGPS. Admite-se recolhimento à origem sobre essas parcelas adicionais somente na hipótese em que houver a opção do segurado pela contribuição facultativa.

10. Todas essas regras a respeito da contribuição dos segurados do RPPS cedidos, afastados e licenciados com remuneração, estão dispostas nos arts. 19 a 22 da Portaria nº 1.467/2022 e se aplicam inclusive aos afastados para exercício de cargo político ou mandato eletivo, observado o disposto no art. 38 da Constituição Federal.

11. No caso dos afastamentos temporários do cargo efetivo sem recebimento de remuneração, o segurado somente contará o tempo correspondente para fins de aposentadoria mediante o recolhimento das contribuições a seu cargo, conforme art. 23 da Portaria nº 1.467/2022. Se a contagem do tempo for suspensa, não será devida pelo RPPS, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.

CGNAL orienta:

A base normativa da aplicação das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados aos RPPS dos Estados/DF e Municípios (CGNAL/DRPPS)

  • O caráter contributivo e solidário dos RPPS foi previsto na EC nº 20, de 1998.
  • A EC nº 41, de 2003, trouxe expressamente a contribuição do ente, dos servidores ativos, inativos e pensionistas no art. 40 da Constituição.
  • A EC nº 103, de 2019, manteve essa previsão no art. 40 da Constituição:

“Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.”

  • E o parágrafo 1º do art. 149 da Constituição passou a ter a seguinte redação com a EC nº 103, de 2019:

“Art. 149. ………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1ºA União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.     

§ 1º-A. Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.”   

  • Porém, a EC 103, de 2019, na cláusula de vigência (art. 36, II) conferiu ao artigo 149 da Constituição a sua não aplicação automática aos Estados, Distrito Federal e Municípios, já que depende de referendo destes entes da Federação para o início de sua vigência, mediante a publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo.
  • Assim, enquanto não houver o referendo integral da nova redação dada ao art. 149 da CF, por meio de lei estadual, distrital ou municipal, continua a valer para os entes subnacionais a redação do referido artigo anterior à data de entrada em vigor da EC nº 103, de 2019.
  • Destacamos que a EC 103, de 2019, deu autonomia aos entes federados com RPPS aos seus servidores – que hoje são 2.144 RPPS – de realizarem a sua reforma local, a reforma do plano de benefícios, podendo prever a incidência de contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas de parcela abaixo do teto do RGPS e não necessariamente acima de um salário-mínimo. O ente pode prever, acima de 2, 3 salários-mínimos, por exemplo, desde que o RPPS local apresente déficit financeiro e atuarial.
  • Isso significa que, sem esse referendo mediante lei do ente, de que trata o inciso II do art. 36 da EC nº 103, de 2019, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não fazer incidir a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas sobre o valor dos proventos e pensões que superem o salário-mínimo, se houver déficit atuarial, pois, em todo o caso, deverá incidir sobre proventos e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
  • Visando o acompanhamento das adequações pelos entes federativos com RPPS deficitários, o DRPPS disponibilizou o Painel de Acompanhamento de Adequações à EC 103/2019.
  • Hoje, de 2.144 entes com RPPS ativos, 667 já comprovaram terem feito a sua reforma local das regras de benefícios e, alguns deles, aumentaram a base de cálculo da contribuição dos aposentados e pensionistas.
  • O relatório do ISP RPPS – Índice de Situação Previdenciária que é divulgado anualmente pelo DRPPS, com base em critérios, como: Gestão e transparência do RPPS (Indicador de Regularidade; Indicador de Envio de Informações; Indicador de Modernização da Gestão); Situação financeira do RPPS (Indicador de Suficiência Financeira; Indicador de Acumulação de Recursos); Situação atuarial do RPPS (Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários) demonstra a situação dos RPPS dos entes federativos, que em grande maioria, ainda apresentam déficits atuariais.

LEMBRETE:

Em cumprimento à Portaria MTP nº 1.467, de 2022 (art. 9°, I), que incorporou os entendimentos de pareceres da PGFN, publicados no site do MPS (https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/legislacao-dos-rpps/pareceres) em caso de instituição ou majoração das alíquotas de contribuição do ente, dos segurados e beneficiários, deve ser aplicada a anterioridade nonagesimal (prazo de 90 dias para exigência das alíquotas majoradas), por terem natureza tributária.

Assim as alíquotas NÃO poderão ser alteradas com efeitos retroativos ou por DECRETO, conforme esclarecido art. 9° da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.


ADEQUAÇÃO DAS NORMAS À EC Nº 103/2019:

WebConferências: Reforma da Previdência – Terças-feiras, das 14h30 às 17h

Para acesso aos links, contatar-nos por WhatsApp (61) 2021-5555 ou e-mail [email protected]

Painel de acompanhamento: clique aqui

 

Reforma ampla das regras do plano de benefícios do RPPS (idades, tempo de contribuição, forma de cálculo e reajustamento de benefícios, entre outras): 675 entes – 31%

 

Nº de entes

% dos RPPS

Com alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual:

424

20%

Sem alteração na Lei Orgânica ou Constituição Estadual:

251

12%


Situação Geral dos RPPS quanto às adequações da EC 103/2019, conforme legislação encaminhada por meio do Gescon e analisada pela CGNAL:

Acessem aqui ao PAINEL DE ACOMPANHAMENTO DOS ENTES QUE PROMOVERAM AS ADEQUAÇÕES À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019 no site do MPS

Regras obrigatórias da Reforma da Previdência:

 

Nº de entes

% dos RPPS

Adequação do rol de benefícios (aposentadorias e pensões por morte)

1.963

91%

Adequação das alíquotas de contribuição dos segurados (14% ou progressivas):

1.842

86%

👏👏👏 Todos os Entes dos Estados do Espírito Santo e Santa Catarina estão regulares no critério “plano de benefícios integrado apenas por aposentadorias e pensão por morte” e “observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários”

CONHECENDO A PORTARIA MTP Nº 1.467/2022 (CGNAL/DRPPS)

 

O CABIMENTO DA EXTENSÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 709 AOS RPPS: PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E ATIVIDADE NAS MESMAS CONDIÇÕES

 

  1. O § 6º do art. 171 da Portaria/MTP nº 1.467/2022 prevê que a concessão de aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados a segurado de RPPS, inclusive o professor, relativa a um dos cargos de que tratam as alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, não impede a acumulação de outro cargo previsto no mesmo dispositivo, ainda que o ingresso ocorra depois da aposentadoria.
  2. No inciso XVI do art. 37 da Constituição, está vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, com exceção das acumulações de dois cargos de professor, um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horários.
  3. A proibição de acumular é ampla e se estende a empregos e funções, abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas pelo poder público, conforme o inciso XVII do mesmo artigo. E, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal-STF, a vedação de acúmulo de cargos e empregos permanece mesmo depois que o servidor se aposentou, porque a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição (ADI 1.328, RE 163.204, e RE 141.376).
  4. Ademais, a aposentadoria de servidor titular de cargo efetivo gera a vacância do cargo antes ocupado. Essa previsão que era norma estatutária antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tornou-se constitucional depois da inclusão do § 14 do art. 37 da Constituição por essa Emenda, que determinou o rompimento do vínculo em caso de aposentadoria dos titulares dos cargos efetivos e também de ocupantes de empregos ou funções públicas.
  5. Então, não é permitido que o servidor permaneça em atividade no mesmo cargo efetivo depois de aposentado e nem que retorne à atividade em outro cargo ou emprego, exceto quando forem acumuláveis na atividade. Nesse caso, será declarada a vacância apenas do cargo no qual se deu a aposentadoria, de forma que o exercício no outro poderá continuar.
  6. Tendo como base essas premissas constitucionais, conclui-se que, caso o servidor se aposente com requisitos e critérios diferenciados, inclusive como professor, não haverá, como regra, a possibilidade de que permaneça em atividade sob essas condições especiais no mesmo ou em outro cargo ou emprego público, sequer na administração indireta. A hipótese de permanência no serviço público em atividade especial será possível e admitida apenas quando se tratar de cargo ou emprego acumulável. Nessa situação, a manutenção em atividade em um dos cargos deve ser assegurada ao servidor, visto que a acumulação é uma garantia constitucional.
  7. Se é permitida a permanência em atividade em um dos cargos acumulados pelo servidor, também não se pode vedar que o aposentado em condições especiais reingresse em outro cargo nas mesmas condições, se esse for acumulável com aquele em que se inativou. É o que estabelece o § 6º do art. 171 da Portaria/MTP nº 1.467/2022.
  8. Observe-se ainda que, nas exceções constitucionais de permissão de acúmulo de dois cargos, exige-se compatibilidade de horários, o que significa tempo de jornada total desses cargos, com exposição a agentes prejudiciais à saúde, correspondente ao tempo de jornada de um emprego com vínculo ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
  9. Esses esclarecimentos aos RPPS são necessários em razão de dúvidas surgidas desde o entendimento do STF adotado no Tema 709, analisado no sistema de repercussão geral (Processo representativo RE 791961). Nesses autos, foi avaliada pela Corte a constitucionalidade do cancelamento da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. A tese firmada, no âmbito do RGPS, foi no sentido de que é constitucional o § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que, ao remeter ao art. 46 da mesma norma, veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanecer laborando ou retornar à atividade nas condições especiais.
  10. Do acórdão desse julgado, observa-se que o objetivo da decisão do STF foi evitar que o segurado do RGPS se exponha mais tempo à atividade de natureza especial do que o exigido para a inativação. A norma visa homenagear os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. Por isso, a lei veda a continuidade da atividade de mesma natureza depois de concedida a aposentadoria especial.
  11. Mas para o serviço público, em que o retorno à atividade, somente pode ocorrer em hipóteses constitucionais restritas, a norma não é adequada. Ou porque não ocorre a hipótese ou porque, quando acontece, a situação é diferenciada.
  12. Outra particularidade quanto ao servidor titular de cargo efetivo a ser acrescentada para demonstrar a diferenciação entre segurados do RGPS e dos RPPS, é a possibilidade já admitida, a depender de legislação local, de concessão de abono de permanência em atividade, quando cumpridos os requisitos para a concessão das aposentadorias voluntárias especiais pelo servidor amparado pelo art. 40 da Constituição.
  13. No ARE nº 954.408 (Tema 888 da Repercussão Geral), o STF entendeu ser legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial. Inclusive, há previsão expressa de pagamento de abono para os servidores nessas condições nas disposições dos arts. 10, 21 e 22, da Emenda nº 103/2019, nos termos do art. 8º e 10, § 5º, dessa Emenda, que são aplicáveis no âmbito da União e extensíveis aos servidores dos demais entes federativos que adotaram expressamente as mesmas regras, conforme art. 12 do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467/2022.
  14. Se o servidor amparado em RPPS, que cumpriu os requisitos diferenciados para aposentadoria especial, pode permanecer em atividade até completar a idade para a aposentadoria compulsória, não se observa razoável a vedação de que, depois da aposentadoria em um cargo, se mantenha ou reingresse em outro acumulável, desempenhando atividades de natureza especial.
  15. Nem mesmo a Súmula Vinculante 33 do STF é motivo para extensão, aos RPPS, do entendimento do STF no Tema 709, visto que essa Súmula determina a aplicação aos servidores, no que couber, das regras do RGPS sobre aposentadoria especial. Diante das especificidades comentadas quanto à titularidade de cargos no serviço público, o § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que remete ao art. 46 da mesma norma, embora constitucional no âmbito do RGPS, não é cabível aos RPPS.


Lembretes sobre a Prova de Vida Digital dos RPPS:

  • O módulo PROVA DE VIDA no Cadprev foi habilitado para as regiões Norte e Centro-Oeste, conforme previsto na Portaria SPREV/MTP Nº 3.870, de 24 de novembro de 2022.
  • Mais de 100 entes federativos aderiam a ferramenta de prova de vida digital e 145.648 CPFs foram enviados para realizar o procedimento.
  • Em maio/2023 será aberto o módulo para a região Nordeste, conforme o cronograma previsto na Portaria SPREV/MTP nº 3.870 de 24/11/2022. Lembrando que não é necessário pedido de adesão.
  • Visitem a página Prova de Vida de Beneficiários do RPPS para conhecer melhor a ferramenta e ter acesso ao material de apoio.

 

  • Acessem pela TV Abipem o programa especial sobre a ferramenta de gestão de prova de vida digital disponibilizada pelo MPS, ocorrido em março.


JULGAMENTOS RECENTES DO STF DE INTERESSE DOS RPPS E SEGURADOS (CGNAL/DRPPS)

 

 ADI 7098 – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA: Julgada inconstitucional a Lei do Estado do Maranhão nº 10.678/2017, sobre a contratação, por tempo determinado, de pessoal no âmbito da administração penitenciária estadual para atender a necessidades excepcionais. O entendimento foi de que a Lei ofende o artigo 144 da Constituição que prevê expressamente que o quadro de servidores das polícias penais deve ser composto exclusivamente por meio de concurso público ou por meio da transformação de cargos isolados e dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários.

ADI 2952 – BENEFÍCIO DE PERMANÊNCIA A MAGISTRADOS: Declarada a inconstitucionalidade da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 1.856/1991 que instituía o “benefício de permanência em atividade” a magistrados estaduais, correspondente a 5% por ano que excedesse os 30 de serviço, até o máximo de cinco anos. O relator defendeu que, ao estabelecer o benefício, a Lei estadual criou vantagem remuneratória não prevista na LOMAN (Lei Complementar 35/79).

ADO 44 – PERCENTUAL MÍNIMO DE CARGOS EM COMISSÃO: Julgada improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão quanto ao art. 37, inciso V, da Constituição Federal. A corte entendeu que a ausência de lei nacional para disciplinar os percentuais mínimos dos cargos em comissão, que devem ser ocupados por servidores de carreira, não representa omissão dos Poderes, pois não houve impedimento ao exercício de nenhum direito fundamental, nem obstáculos à designação dos servidores para preencherem os cargos. Além disso, matérias relativas a regime jurídico-administrativo de servidor público são de competência da União e de cada ente da federação.

ADI 5076 – PORTE DE ARMA A AGENTES PENITENCIÁRIOS: Declarada inconstitucional a Lei do Estado de Rondônia nº 3.230/2013 que autorizava o porte de arma de fogo a agentes penitenciários. Prevaleceu a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre material bélico e estabelecer os requisitos sobre o porte funcional de arma de fogo. A Lei estadual 3.230/2013, que autorizou de forma incondicionada o porte de arma de fogo aos agentes penitenciários em todo o Estado, apresentou regulamentação contrária à diretriz nacional sobre a matéria e exigências previstas no Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/2003), que estabelece requisitos cumulativos mais estritos para agentes penitenciários em relação ao porte fora do horário do serviço.

ADI 2154 e 2258 – MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO: Julgado constitucional o art. 27 da Lei que regula as ADI e ADC nº 9.868/1999 e previu a possibilidade de que o Tribunal, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, restrinja os efeitos retroativos da decisão à data do julgamento ou para o futuro: a denominada modulação. O entendimento foi de que, ao modular os efeitos, a Corte protege a segurança jurídica, os direitos fundamentais ou outros valores constitucionais.

ADI 6843 – SUBTETO CONSTITUCIONAL: Publicado o acórdão da ADI contra o art. 42, XI, da Constituição do Amapá, com a redação da Emenda Constitucional nº 35/2006, que fixa subteto remuneratório único para os servidores públicos estaduais e municipais. A Corte julgou inconstitucional a fixação, pelos Estados, de subteto extensível aos servidores municipais. Quanto ao subteto dos servidores estaduais, reconheceu que a Constituição possibilita ao Estado optar entre a definição de um subteto por poder, ou de um subteto único, na forma definida no acórdão. Definiu-se seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a fixação, pelos estados, de subteto constitucional extensível aos servidores municipais, por força do art. 37, XI, da CF”.

RE 1232885 – TRANSPOSIÇÃO DE EMPREGADOS PARA QUADRO ESTATUTÁRIO: RE admitido no sistema repercussão geral, como paradigma do Tema 1128-Constitucionalidade da transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público de sociedade de economia mista, para quadro estatutário da Administração Pública Estadual, com base no artigo 65-A da Constituição do Estado do Amapá. Foi concluído o julgamento do mérito do tema com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal”.

ADI 6568 – ALTERAÇÃO DA SEGREGAÇÃO DE FUNDOS VINCULADOS AO RPPS: Foi publicado o acórdão do julgamento da ADI em que o STF confirmou a validade de normas do Estado do Rio Grande do Sul que permitem a utilização de recursos do Fundo Previdenciário/Em Capitalização para pagamentos de benefícios previdenciários do Fundo Financeiro/Fundo em Repartição Simples.

Importante ressaltar que a decisão reconheceu a então competência do MPS para fixar e avaliar as condições de revisão da segregação, e que essa espécie de revisão da segregação com transferência de recursos do Fundo em Capitalização para o Fundo em Repartição já era prevista desde a Portaria SEPRT/ME nº 3,725 de 30, de março de 2021 que deu nova redação ao § 4º do art. 60 da Portaria MF nº 464, de 2018, tendo sido apreciada e aprovada pelo CNRPPS. Essa modalidade de revisão exige o cumprimento de rigorosos critérios para manter a solvência e liquidez do plano de benefícios e o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Atualmente, essa possibilidade de revisão foi incorporada na Portaria MTP nº 1.467, de 2022 (art. 62, § 4º), também por deliberação do CNRPPS.


PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

WebConferências: Regime de Previdência Complementar – Sextas-feiras 14h30 às 17h

Para acesso ao link, contatar-nos por WhatsApp (61) 2021-5555 ou e-mail [email protected]

 

O boletim mensal de acompanhamento da instituição do Regime de Previdência Complementar, no link: https://bit.ly/3ue3seB traz atualização tempestiva sobre a implantação do RPC nos entes federativos.

Informações gerais sobre a instituições de RPC pelos entes federativos

 

Nº de entes

% dos RPPS

Leis de Instituição do RPC (envio pelo Gescon):

1.912

89%

Entes cujos planos de EFPC já foram autorizados pela Previc:

643

30%

O DEPARTAMENTO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR INFORMA:

Acesse a 7ª edição do Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos, publicada no fim de março. A principal atualização da nova edição do Guia foi a inclusão de um capítulo com orientações complementares aos entes federativos relacionadas à fase seguinte à lei de instituição do RPC, inclusive o regramento para a manutenção da regularidade previdenciária, a necessidade de acompanhamento do regime e a elaboração de um plano de comunicação e educação previdenciária aos novos servidores.

 

Aguarde! Encontra-se em elaboração, com previsão de entrega ainda no 1º semestre, uma cartilha de orientação ao Entes contendo orientações detalhadas sobre a forma de avaliação sobre a concessão de um benefício especial pelo ente federativo como incentivo à migração dos servidores antigos para o RPC (opção exercida nos termos do art. 40, §16 da CF/88).

 

Educação previdenciária – É importante que os Entes divulguem o curso Previdência Complementar para Servidores Públicos, que é gratuito e encontra-se disponibilizado pela ENAP (https://www.escolavirtual.gov.br/curso/910) para auxiliar os servidores com informações sobre o RPC.

 

A 7ª edição do Guia de Previdência Complementar para Entes Federativos encontra-se disponível para acesso e download na página do Ministério da Previdência Social, na aba da Previdência Complementar, Previdência Complementar do Servidor Público no link: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-complementar/previdencia-complementar-do-servidor-publico.

 

Comprev  

Web conferências:

> Operacionalização do Comprev e Termo de adesão ao novo Comprev, segundas e quintas-feiras, das 09h30 às 12h;

> Controle de acesso ao Comprev, segundas-feiras, das 09h30 às 12h e quartas-feiras, das 14h30 às 17h;

> Contrato com a DATAPREV novo Comprev: terças e quintas-feiras, das 09h30 às 12h e das 14h30 às 17h

 

 Para acesso aos links, contatar-nos por WhatsApp (61) 2021-5555 ou e-mail [email protected]

 

Informações Gerais sobre a Compensação Previdenciária:

 

 

Nº de entes

% dos RPPS

 

Celebração do termo de Adesão com MPS

2.077

96 %

 

Contratação junto à Dataprev para utilização do Comprev, conforme relações negociais estabelecidas pelo CNRPPS

1.915

89 %

 

Contratos pendentes de assinatura pelo ente

4

 

 

Contratos pendentes de análise pela Dataprev (não terão restrição de acesso /suspensão recebimento valores RGPS)

1

 

 

👏👏👏 TODOS os Entes com RPPS dos Estados do Acre, Espírito Santo, Mato Grosso, Roraima e Santa Catarina e o DF já firmaram termo de adesão e contrato de prestação de serviços com a DATAPREV.

 

Avisos da Compensação Previdenciária:

Atualização sistema COMPREV

A versão 3.0.1 do Sistema Comprev foi implantada em 19/04/2023 e trouxe atualização nos relatórios, com a possibilidade de exportação em CSV e sem a paginação dos relatórios “Totalizador de Requerimentos Analíticos”

Foram atualizados os manuais e os fluxogramas do Sistema de Compensação Previdenciária. Acessem em https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/sistemas/comprev.

No Painel de Indicadores da Compensação Previdenciária podem ser pesquisadas informações sobre a compensação de cada RPPS junto ao RGPS e vice-versa.

MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DO COMPREV SE REUNEM PARA TRATAR DE MELHORIAS NO SISTEMA

 

Nos dias 27 a 30 de março, membros da Comissão Permanente do COMPREV se reuniram em Brasília, na sede da DATAPREV para tratar e especificar melhorias no sistema de compensação previdenciária.

Representantes da Secretaria de Regime Próprio e Complementar, do INSS, da DATAPREV e dos entes federativos participaram ativamente dos debates e construções. A participação foi em sua grande maioria de forma presencial, mas houve também participantes de forma remota.

 


PROGRAMAÇÃO DAS MELHORIAS NO COMPREV

 

Para outras propostas de melhorias que os RPPS entenderem como necessárias, podem contatar os RPPS representados, com os colegas representantes atuais do Comitê Permanente do COMPREV, representantes do Conaprev: Luis Fernando Xavier de Souza, do RPPS de Goiânia, Rosimeri Paes da Silva do RPPS do Estado do Paraná, Hermann Cavalcanti Lacerda, do RPPS do Estado de Rondônia ou por meio do e-mail [email protected].

Além disso, podem utilizar os canais de contato do Departamento dos RPPS, por whatsApp 61 2021-5555 e salas de atendimento, via web conferências para esclarecer dúvidas e contribuir para a construção do sistema.


A TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA, POR MEIO DO SISTEMA DE BUSINESS INTELLIGENCE – BI (“BG-COMPREV”) E AS ESTIMATIVAS QUE PODEM SER UTILIZADAS NAS AVALIAÇÕES ATUARIAIS DOS RPPS 

  1. O BG COMPREV é uma ferramenta de gestão do RPPS para monitoramento e consultas gerenciais sobre as informações do COMPREV. Para acesso aos Manuais cliquem aqui!
  2. O BG-COMPREV é uma ferramenta de gestão visando apoiar os dirigentes nas suas necessidades de monitoramento e consultas gerenciais às informações do COMPREV.
  3. Através dessa ferramenta é possível o detalhamento das informações a partir de relatórios existentes.
  4. A avaliação atuarial anual dos RPPS deverá computar tanto os valores estimados a receber pelos RPPS como aqueles estimados a pagar para o RGPS ou a outros RPPS, portanto, a utilização do BG COMPREV e dos dados são imprescindíveis para a gestão do RPPS. Somente é admitido o cômputo dos valores a receber em virtude da compensação financeira pelo RPPS em relação à geração atual. Não pode estimar para geração futura.
  5. Conforme art. 46 e Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, essas estimativas podem englobar tanto os benefícios concedidos e a conceder e os valores a receber e os critérios e a metodologia utilizados deverão ser demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.
Para os benefícios que já estão sendo compensados:
•Utilizar a relação percentual verificada entre o valor compensado pro rata apurado no Sistema Comprev e o valor de pagamento dos benefícios do RPPS, de forma individual ou agregada
Para os benefícios já concedidos cujos requerimentos ainda não foram deferidos no Comprev:
•Aplicar a relação percentual agregada obtida a partir dos valores de pro rata dos benefícios em compensação; ou
•Utilizar, para o cálculo do valor individual, o resultante da aplicação de percentual de proporção de tempos de contribuição, para efeito de compensação estimado na avaliação atuarial, sobre o valor médio per capita dos benefícios pagos pelo RGPS
Para os benefícios a conceder:
•Estimativa com base nos dados cadastrais relativos ao tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários, e na experiência do RPPS:
•Percentual histórico de tempo averbado / tempo total  de contribuição dos benefícios concedidos
•ou os valores históricos de compensação efetivamente verificados para o RPPS

•Para o cálculo do valor individual, o critério que resulte no menor valor entre:
•o resultante de aplicação de percentual de proporção de tempos de contribuição para efeito de compensação estimado na avaliação sobre o valor médio per capita dos benefícios pagos pelo RGPS; e
•o valor médio per capita do fluxo mensal de compensação dos requerimentos já deferidos na data focal da avaliação atuarial;

Se dados não estiverem disponíveis:
•O percentual de 10% aplicado sobre o Valor Atual dos Benefícios Futuros (VABF), para a avaliação atuarial do exercício de 2020,
•Nas avaliações seguintes, o percentual será reduzido à razão de 1% ao ano até o limite de 5%.

PRÓ-GESTÃO RPPS:

Web conferências:

  • Pró-Gestão e Certificação de Gestores, quartas-feiras, das 14h30 às 17h
  • Para acesso aos links, contatar-nos por WhatsApp (61) 2021-5555 ou e-mail [email protected]

 

Acompanhem no site do MPS toda a evolução do Programa Pró-Gestão, da comissão que realiza a sua gestão, da legislação, manuais, passo a passo de adesão à certificação, entidades certificadoras e os RPPS que já obtiveram a certificação (cliquem aqui).

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 14/04/2023 a Portaria MPS nº 1110, de 13 de abril de 2023, que alterou os membros da Comissão de Credenciamento e Avaliação do Pró-Gestão.

A Portaria MPS nº 1.110, de 13 de abril de 2023 revogou a portaria anterior que designava os membros da Comissão (Portaria SPREV/MTP nº 2.503, de 18 de março de 2022), considerando as indicações de representantes do Conaprev, da Atricon e a necessidade de atualização dos representantes do DRPPS, em decorrência do Decreto nº 11.356, de 2023 (Recriação do MPS).

Vejam a nova composição da Comissão:

indicação

TITULARES

SUPLENTES

 

 

MPS/SRPC/DRPPS

  • Miguel Antônio Fernandes Chaves, na condição de Coordenador;
  • Charles Souza de Lima;
  • Gustavo Lopes Sinay Neves;
  • Márcia Lúcia Paes Caldas
  • Luciano Marques Silva; e
  • João Carlos Ferreira e Silva

 

 

 

 

 

 

 

 

CONAPREV

  • Gilvan Cândido da Silva, da Goiás Previdência;
  •  Renato Canteiro Garcia Lhamas, do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão;
  •  Renan da Silva Aguiar, do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre/RS;
  • Daniel Ribeiro Silva, da Secretaria Municipal de Gestão de Salvador/BA; e
  • Daniel Leandro Boccardo, da Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios – Apeprem
    • Daniel Kravetz, da Paranaprevidência;
    • Daniela Cristina da Eira Corrêa Benayon, da Manaus Previdência; e
    • Maria Silvana Barbosa Frigo, da Associação Paranaense das Entidades Previdenciárias do Estado e dos Municípios – Apeprev;

 

 

 

ATRICON

  • Janaína Danielly Cavalcante Silva Bulhões, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte;
  • Marcos Ferreira da Silva, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
    • Francisco Henrique Ramires de Barros Barreto, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; e
    • Leonice Rosina, do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul.

 

 

INFORMAÇÕES SOBRE A CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL (PRÓ-GESTÃO RPPS)

 

 

Data base 25/04/2023

 

Nº de entes federativos que aderiram:

530

 

 

Nível I

Nível II

Nível III

Nível IV

Total

 

Nº de RPPS atualmente certificados:

97

68

23

3

191

 

 

Desde o último Informativo…

 

RPPS que obtiveram certificação pela 1ª vez:

 

Nível I

Patrocinio-MG- Milagres-CE

 

Nível II

Serra-ES

 

RPPS que renovaram no mesmo Nível:

 

Nível II

Caçador-SC

 

RPPS que renovaram em Nível superior:

 

Nível II

Santa Helena de Goiás-GO- Pouso Alegre-MG

 

Até o momento 56 entes federativos fizeram a renovação da certificação, sendo 27 com upgrade para nível superior.


Requisitos para Dirigentes e Conselheiros de RPPS

 

Web conferências:

Pró-Gestão e Certificação de Gestores: quartas-feiras, das 14h30 às 17h

Para acesso aos links, contatar-nos por WhatsApp (61) 2021-5555 ou e-mail [email protected] 

 

 

OBRIGADOS A COMPROVAR A CERTIFICAÇÃO

Prazo para Comprovação

Dirigente Máximo e a Maioria dos demais membros da Diretoria

Verificação anual, a partir de 31/07/2024 e, nos anos seguintes, no dia 31 de julho.

Maioria dos Membros Titulares Conselho Deliberativo e Fiscal

RPPS com recursos acima de R$ 10 milhões: Responsável pela gestão das aplicações e totalidade dos Membros do Comitê de Investimentos

Prévia.

E a partir de 31/07/2024, conforme nível de certificação exigido (básico, intermediário e avançado).

RPPS com recursos entre R$ 5 e R$ 10 milhões: responsável pela gestão das aplicações e maioria dos Membros Titulares do Comitê de Investimentos

Prévia.

 E a partir de 31/07/2024, nível básico

Perguntas e respostas: Cliquem aqui

Até 30/07/2024: exigência prévia de certificação para o responsável pela aplicação dos recursos e dos membros do Comitê de Investimentos para os RPPS com mais de R$ 5 milhões, com a comprovação da certificação anterior emitida até 31/03/2022, durante seu prazo de validade, ou a nova certificação, nos níveis básico, intermediário ou avançado. Após 31/07/2024 observar a exigência conforme montante de recursos acumulados.

 

RESUMO DOS RESULTADOS DA NOVA CERTIFICAÇÃO PROFISSIONAL DOS DIRIGENTES, CONSELHEIROS E COMITÊ DE INVESTIMENTOS Data base  24/04/2023

 

CARGO/FUNÇÃO

APROVADOS

ENTIDADES CERTIFICADORAS

EXAME POR PROVAS

EXAME POR PROVAS, TÍTULOS E EXPERIÊNCIA

PENDENTE AUDITORIA OU REALIZAÇÃO DE PROVA

TOTAL

APROVADOS

Dirigente Básico

411

443

27

854

TOTUM

(Portaria SPREV nº 14.770/2021)

Dirigente Intermediário

32

81

 

113

Dirigente Avançado

15

49

 

64

Conselho Deliberativo Básico

533

496

 

1.029

Conselho Deliberativo Intermediário

18

31

 

49

Conselho Fiscal Básico

263

270

 

533

Conselho Fiscal Intermediário

12

14

 

26

Comitê de Investimentos /Gestor de Recursos-Básico 

478

525

 

1.003

Comitê de Investimentos /Gestor de Recursos-Intermediário

23

64

 

87

Comitê de Investimentos /Gestor de Recursos- Avançado

14

42

 

56

Comitê de Investimentos/Gestor de Recursos Básico

121

27

23

148

APIMEC

(Portaria SPREV nº 2.907/2022)

 

Comitê de Investimentos Intermediário

4

7

7

11

Comitê de Investimentos Avançado

0

5

5

5

Total

1.924

2.054

62

3.978

 

Demais entidades certificadoras reconhecidas para certificação de dirigentes e membros de conselhos dos RPPS:

Programa em desenvolvimento

ABIPEM

(Portaria SPREV nº 3.654/2022


ÓRGÃOS COLEGIADOS – CONAPREV E CNRPPS

email: [email protected]; [email protected].

A 76ª Reunião Ordinária do CONAPREV será realizada no dia 07 de agosto de 2023, das 14h às 18h, e no dia 08 de agosto de 2023, das 09h às 18h, na Sala Esmeralda do Centro de Convenções do Hotel Majestic, situado na Praça Dr. Vicente Rizzo, 160, Águas de Lindóia/SP.

Deverão participar da reunião apenas os(as) conselheiros(as) titulares; os(as) conselheiros(as) suplentes, na impossibilidade de comparecimento do titular; e os(as) coordenadores(as) das Comissões Permanentes, não sendo possível a participação de convidados e ouvintes trazidos pelos conselheiros.

Nos dias 09 a 11 de agosto do ano de 2023, a Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e Municípios (APEPREM) realizará o “XVI ENCONTRO JURÍDICO E FINANCEIRO”, no mesmo local da Reunião do CONAPREV, sendo que demais informações estão disponíveis em: https://www.apeprem.com.br/eventos.

Portal CADPREV e GESCON-RPPS 

  • Com a modernização do Cadprev e do Gescon, esses sistemas compartilharão a mesma estrutura tecnológica de acesso por meio do GOV.BR.
  • Cada ente federativo terá alguns representantes autorizados para serem o gestor de acesso dos seus servidores. Previsão: julho/2023
  • Será necessário, no mínimo, o selo prata para assinatura de documentos.



WebConferência

CAPACITAÇÃO E EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIAS:

Para a programação de eventos promovidos pelas associações representativas dos RPPS que atuam fortemente na capacitação e fortalecimento da cultura previdenciária, consulte o calendário de envio das informações ao MPS disponível em https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/calendario-SRPRC.

 

Em abril, o DRPPS participou dos seguintes eventos de capacitação/educação previdenciárias:

Início do Evento

Fim do Evento

Local do evento

Organizador

Identificação do Evento de Capacitação/ Educação Previdenciárias

03/04/2023

05/04/2023

Gravatá/PE

ANEPREM

1º Encontro Nacional de Conselheiros Previdenciários e Gestores Públicos da ANEPREM

12/04/2023

14/04/2023

São Pedro/SP

APEPREM

19º Congresso Estadual de Previdência da Apeprem

24/04/2023

25/04/2023

Natal/NR

 FONAC

79° Fórum Nacional de Secretarias Municipais de Administração das Capitais – FONAC

27/04/2023

28/04/2023

Cuiabá/MT

APREMAT

4º Seminário da APREMAT

 

Em maio, o DRPPS participará dos seguintes eventos de capacitação/educação previdenciárias:

Início do Evento

Fim do Evento

Local do evento

Organizador

Identificação do Evento de Capacitação/ Educação Previdenciárias

03/05/2023

03/05/2023

Brasília/DF

ABIPEM

1º Seminário MULHERES DE RPPS

10/05/2023

12/05/2023

Gramado/RS

AGIP

21º Seminário Sul Brasileiro de Previdência Pública

12/05/2023

12/05/2023

Piranhas/AL

APPEAL

1º Encontro Itinerante

18/05/2023

19/05/2023

Belo Horizonte/MG

AMIPREM

21ª Seminário da AMIPREM

17/05/2023

19/05/2023

Garanhuns/PE

APEPP

Seminário Interativo de Previdência Publica

22/05/2023

22/05/2023

São Gabriel/RS

AGIP

Oficina Pró-Gestão

24/05/2023

25/05/2023

Guarapari/ES

ACIP

XVI Seminário Capixaba de Previdência

 

 

Atenção para os prazos de envio das informações ao RPPS:

https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-no-servico-publico/calendario-SRPRC

DRPSP GRANDES NÚMEROS

No mês de março, o DRPSP atendeu 1.343 demandas pelo GESCON, realizou 859 análises pelo CADPREV, concluiu 246 processos externos via SEI, além de ter concluído 2.594 demandas por outras
entradas. Destaque para 737 análises via GESCON feitas pela CGNAL, 326 análises via CADPREV pela CGAUC, 387 análises via CADPREV feitas pela CGACI, 363 análises via GESCON pela CGEIP e 2.755 atendimentos pela área de Atendimento.

Dados retirados do Ministério da Previdência Social (MPS) — https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps